Agravo de Instrumento Nº 5055193-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JACINTA LUCIA PELLENZ |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
: | CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327988v7 e, se solicitado, do código CRC EB5981. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
Agravo de Instrumento Nº 5055193-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JACINTA LUCIA PELLENZ |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
: | CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, e fixou astreintes de R$ 1.000,00 diários em caso de descumprimento (Evento 1 - PROCADM3 - pág. 197 - proc. orig.).
Sustenta a Autarquia agravante que a cessação do benefício era medida que se impunha, ainda que após o trânsito em julgado, uma vez que os benefícios por incapacidade possuem natureza precária, bem como porque a situação fática restou alterada. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4):
"O benefício de auxílio-doença de nº 549315705-1 foi concedido em sentença (Evento 1 - PROCADM2 - pág. 88-90), com trânsito em julgado em 09/08/2016 (Evento 1 - PROCADM2 - pág. 135v - proc. orig.).
Quanto à possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
A Lei 8.213/91 também trata sobre o tema:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Cumpre-se referir que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, podem ser cancelados, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
No caso em tela, a revisão administrativa em que a perícia médica não constatou incapacidade laboral da segurada para fins de manutenção do benefício concedido em juízo foi realizada em 15/08/2017 (Evento 1 - PROCADM3 - pág. 66), isto é, somente foi realizada após o trânsito em julgado da ação em que dirimida a controvérsia acerca da concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade.
Em igual sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0005018-67.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Dessa forma, por se tratar de benefício de natureza precária, e pelo fato de que restou identificado não mais persistir a incapacidade laboral da segurada após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício por incapacidade, é de concluir-se que o procedimento da Autarquia não se mostra, a princípio, desarrazoado, pois trata-se de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da ação que concedeu o benefício em 2014, devendo ser impugnado pela via própria.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327987v5 e, se solicitado, do código CRC AEBC6BDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5055193-67.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112720420128210036
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JACINTA LUCIA PELLENZ |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
: | CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409960v1 e, se solicitado, do código CRC 33207181. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:39 |
