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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE,...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A requerente faz jus ao auxílio-doença, desde a DCB. O primeiro laudo judicial apontou que já existia incapacidade laboral antes da concessão do benefício e os documentos médicos que instruem os autos apontam que a inaptidão laboral persistiu após a cessação do auxílio-doença. 3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade. 4. O magistrado sentenciante condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente, após a conclusão da reabilitação profissional. Todavia, não é possível determinar a implantação de benefício de forma condicionada, pois a reabilitação profissional não é impositiva e eventual conclusão pela segurada se trata de fato futuro e incerto. Tratando-se de prolação de sentença condicional, resta caracterizada afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5021894-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021894-70.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI BURAK

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (30/01/2018), com conversão em aposentadoria por invalidez.

O pedido de concessão de tutela antecipada de urgência foi deferida, a fim de implantar o benefício (evento 10).

Processado o feito, sobreveio sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 139):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Autarquia Previdenciária ré a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do benefício (28/06/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, convertendo-o em auxílio-acidente quando da reabilitação profissional (art. 86 da Lei nº 8.213/91), acrescido de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, devendo os juros de mora serem calculados desde a citação nesta ação (Enunciado de Súmula nº 204 do STJ), com base no percentual adotado para a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela requerente para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, conceda à requerente o benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Destaco que a parte requerente deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei nº 8.13/91, sob pena de revogação da tutela de urgência.Esclareço, contudo, que, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício dependerá de nova decisão judicial.

Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência.

Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).

Considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), deixo de submeter estes autos à remessa necessária.

O INSS apela, alegando que a DIB deve ser alterada para a DII indicada no laudo judicial (07/11/2019). Acrescenta que a autora havia requerido na petição inicial o restabelecimento do benefício, desde a DCB (30/01/2018), sendo, portanto, descabida a condenação desde a DER (28/06/2016). Aduz que o encaminhamento à reabilitação profissional não é obrigatório e depende de diversos critérios como idade, grau de escolaridade, histórico laboral, não constituindo condição para a cessação do benefício. Aponta, ainda, que a sentença não poderia condicionar a implantação de auxílio-acidente à conclusão da reabilitação profissional, pois se trata de evento futuro e incerto. Conclui que é nula a sentença condicional (evento 146).

Com contrarrazões (evento 150), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA

A autarquia alega que a sentença concedeu auxílio-doença desde 28/06/2016, quando o pleito veiculado na inicial foi para restabelecimento do auxílio-doença a contar da DCB (30/01/2018).

Assiste razão ao INSS, uma vez que a sentença extrapolou os limites do pedido, configurando-se como ultra petita.

A análise deve se limitar ao requerido na peça inaugural, qual seja, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (30/01/2018), com a conversão em aposentadoria por invalidez.

No tocante à DIB a ser fixada - se correspondente à DII indicada no laudo judicial, como pleiteia a autarquia - será examinada no mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 10/12/1972, atualmente com 49 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, de 25/06/2016 a 23/06/2016, por sofrer de síndrome cervicobraquial, e de auxílio-doença previdenciário, de 18/11/2016 a 30/01/2018, em virtude de transtorno do disco cervical com radiculopatia (evento 01, OUT6 e evento 79, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 20/11/2018.

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de conceder auxílio-doença, "desde a data do requerimento administrativo do benefício (28/06/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, convertendo-o em auxílio-acidente quando da reabilitação profissional" (evento 139).

A controvérsia recursal cinge-se à DIB, à reabilitação profissional e à futura implantação de auxílio-acidente.

DATA INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA

No caso em tela, do primeiro exame pericial realizado pelo clínico geral Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli, em 23/03/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 65):

- enfermidades (CID): síndrome cervicobraquial - M53.1, transtorno do disco cervical com mielopatia - M50.0, espondilolistese - M43.1, síndrome do manguito rotador - M75.1, tendinite calcificante do ombro - M75.3, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M51.1, artrose não especificada - M19.9, transtorno não especificado de disco intervertebral - M51.9, lumbago com ciática - M54.4, dor lombar baixa - M54.5, radiculopatia - M54.1 e cervicalgia - M54.2;

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da incapacidade: 23/06/2016;

- idade na data do exame: 46 anos;

- profissão: cabeleireira;

- escolaridade: ensino médio incompleto.

Após proceder ao exame físico e análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu que "há incapacidade laboral para o último trabalho ou atividade habitual e para qualquer atividade capaz de lhe garantir a subsistência" (quesito 'f').

No tocante ao início da incapacidade, respondeu que "A data de início da incapacidade é o dia 23/06/2016, comprovado através de atestado médico do Dr. Luiz Gustavo DarOglio da RochaCRM 19.559, anexo aos autos. Desde então não conseguiu mais exercer suas atividades laborais" (quesito 'i').

A autora foi submetida a um segundo exame pericial, realizado pela cardiologista Tatiana Joly Drulla Brandão, em 22/01/2020. Colhem-se as seguintes informações do respectivo laudo (evento 111):

- enfermidades (CID): hérnia discal em região cervical - M51 e lombociatalgia - M54.4;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data do início da incapacidade: 07/11/2019;

- idade na data do exame: 47 anos.

A expert realizou o exame físico e analisou dos documentos médicos complementares, tendo, ao final, concluído que a autora está "incapacitada para a atividade de Cabeleireira" (quesito 'f'), e que "poderá se submeter à reabilitação profissional e desenvolver outras atividades que não submetam a periciada à posições não ergonômicas por toda a jornada de trabalho" (quesito 'l').

Quanto ao início da incapacidade, foi "identificada e atestada por Neurocirurgião em 07/11/2019" (quesito 'i').

Embora a expert tenha indicado a DII em 07/11/2019, vale destacar que o laudo anterior havia apontado que a segurada estava incapaz para as atividades habituais, desde 06/2016.

Outrossim, os documentos médicos que instruem a petição inicial, bem como os juntados nos eventos 88 e 138 apontam que a inaptidão laboral persistiu após a cessação do auxílio-doença, em 01/2018, em razão das mesmas patologias ortopédicas identificadas no exame judicial.

Aliás, de acordo com o conjunto probatório, após se submeter à cirurgia de artrodese na coluna cervical, houve piora dos sintomas.

Assim, a autora faz jus ao auxílio-doença desde a DCB (30/01/2018).

Provido em parte o recurso do INSS no ponto.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

Vale destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da DER. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

No caso concreto, concedido o auxílio-doença, deve ser a parte autora chamada para reavaliações médico-periciais periódicas, podendo delas eventualmente decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente, caso constatada a aptidão para o labor, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em face da verificação de incapacidade total e permanente.

Provido o recurso do INSS para afastar a obrigatoriedade da reabilitação profissional.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA CONDICIONAL

O magistrado sentenciante condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente, após a conclusão da reabilitação profissional.

Todavia, não é possível determinar a implantação de benefício de forma condicionada, pois, conforme explicitado, a reabilitação profissional não é impositiva e eventual conclusão pela segurada se trata de fato futuro e incerto.

Portanto, tratando-se de prolação de sentença condicional, resta caracterizada afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Provido o apelo, para afastar a implantação de auxílio-acidente, após conclusão da reabilitação profissional.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido em parte, para:

a) fixar a DIB na DCB do auxílio-doença ora restabelecido (30/01/2018;

b) afastar a obrigatoriedade da reabilitação profissional e

c) afastar a implantação de auxílio-acidente, após conclusão da reabilitação profissional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197461v15 e do código CRC e8f769b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/5/2022, às 18:26:43


5021894-70.2020.4.04.9999
40003197461.V15


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021894-70.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI BURAK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial. reabilitação profissional. obrigatoriedade. descabimento. concessão de auxílio-acidente, após conclusão da reabilitação. sentença condicional. impossibilidade. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A requerente faz jus ao auxílio-doença, desde a DCB. O primeiro laudo judicial apontou que já existia incapacidade laboral antes da concessão do benefício e os documentos médicos que instruem os autos apontam que a inaptidão laboral persistiu após a cessação do auxílio-doença.

3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.

4. O magistrado sentenciante condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente, após a conclusão da reabilitação profissional. Todavia, não é possível determinar a implantação de benefício de forma condicionada, pois a reabilitação profissional não é impositiva e eventual conclusão pela segurada se trata de fato futuro e incerto. Tratando-se de prolação de sentença condicional, resta caracterizada afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197462v3 e do código CRC ee5530c4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/5/2022, às 18:26:43


5021894-70.2020.4.04.9999
40003197462 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5021894-70.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI BURAK

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:59.

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