REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005424-72.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | WANDA BORGES PACHECO |
ADVOGADO | : | SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que restabeleceu o benefício do auxílio-doença desde a cessação indevida.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519764v4 e, se solicitado, do código CRC C782D56F. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do benefício concedido sob n. 533.396.662-8 (06/01/2009), descontando-se os valores pagos em decorrência do benefício n. 536.141.812-5, no período de 22/06/2009 a 23/03/2010, a fim de evitar o locupletamento ilícito da segurada, podendo o INSS aplicar os mesmos índices de correção monetária sobre os valores recebidos pela autora para fins de compensação, não havendo juros;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de junho/2009, juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do benefício concedido sob n. 533.396.662-8 (06/01/2009), descontando-se os valores pagos em decorrência do benefício n. 536.141.812-5, no período de 22/06/2009 a 23/03/2010, a fim de evitar o locupletamento ilícito da segurada.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso em epígrafe, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora, na época da concessão do auxílio-doença, assim como de que era a segurada portadora de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, tanto que obteve a concessão do benefício de auxílio-doença, pago nos períodos de 04/12/2008 a 06/01/2009 e 22/06/2009 a 23/04/2010 (Evento 29, PROCADM4, p. 31, e PROCADM5, p. 1).
A discussão cinge-se à comprovação da existência de incapacidade laborativa na data em que suspenso o benefício pelo INSS, o que conferiria a autora o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a possibilidade de recuperação e/ou reabilitação profissional.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial, em 17-06-2014 (ev. 60 - laudperi1), por médico especialista na área da doença (ortopedista), tendo o perito oficial assim concluído, cujos argumentos a seguir transcrevo, in verbis:
16. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora ? Fundamente.
R. No dia da perícia a parte autora (44 anos de idade) não trouxe os exames antigos e sim apenas os exames mais recentes. Por isso solicitei que trouxesse os exames antigos e complemento meus pareceres. A parte autora apresentou RX de bacia do dia 26/09/2007 e laudo com diagnóstico de coxo-artrose à Direita (osteoporose difusa + esclerose dos bordos acetabulares, especialmente à direita). Como a queixa dolorosa também era de dores nas costas, a descoberta da artrose nos quadris foi feita nesse RX. Em 19/03/2010 e 23/12/2010 , fez novos RXs de bacia com o mesmo diagnóstico de diminuição dos espaços articulares coxofemorais , sendo mais acentuado a direita. Na minha visão, a artrose já era grave nessa ocasião. Portanto, o primeiro diagnóstico (constatação da artrose dos quadris) foi feito com RX de bacia do dia 26/09/2007: artrose da articulação coxofemoral direita.
17. Qual a data do início de sua incapacidade ? Fundamente.
R. A parte autora apresentou atestados médicos de encaminhamento para perícia do INSS, datados dos dias 06/01/2009 e 23/03/2009, com solicitação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado por problemas de artrose dos quadris (Dr. Luiz Ferreira Salgado Filho) . O outro atestado da época é do Dr. Luiz H. Batata de Araujo ( dia 22/05/2009), afastando-a do trabalho , por problemas de artrose nos quadris. Analisando o RX de bacia do dia 19/03/2010 e verificando a artrose dos quadris, mais acentuado a direita, digo que a incapacidade já existia nessa época e que a autora não tinha e não tem nenhuma condição de trabalhar em pé todo o período laboral. Assim, independentemente do parecer contrário dos peritos do INSS, que na maioria não são ortopedistas, digo, com convicção, que a parte autora não tem condições laborativas, desde início de 2009 e que vem piorando e precisará ser submetida a artroplastias dos quadris em breve, pois, daqui para frente terá dificuldade para andar, mesmo que para curtas distancias. Por conta da pouca idade da autora, os ortopedistas vinham postergando a cirurgia de prótese nos quadris, mas com a piora do quadro clinico da autora, deverá procurar o SUS para a realização da cirurgia. Tentar negar que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho, mesmo com as imagens radiológicas degenerativas exuberantes, mostrando artrose acentuada , é, no mínimo fechar os olhos para alguém que tem muita dor, dificuldade de locomoção, perda parcial e progressiva dos movimentos dos quadris, que levam a incapacidade laboral temporária, mas total, até que as cirurgias sejam realizadas. A incapacidade não é definitiva.
18. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc) ?
R. O exame pericial foi embasado no depoimento da parte autora, nos exames acima descritos com suas datas e nos atestados dos médicos que a assistiam na época. Os exames de imagens não são fosfóricas e não mentem, são reais e justificam o quadro doloroso e incapacitante da autora. Se alguma dúvida persistir, outros ortopedistas podem atestar o quadro antigo e atual da autora. Basta mostrar os exames radiológicos. Duvidar dos sintomas da autora, neste caso específico, é, no mínimo, desumano. No momento a parte autora está tentando consulta com ortopedista especialista em quadril, para ser operada pelo SUS.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 45 anos de idade (nascimento em 02-02-1970 - ev. 1 - CPF6);
b) profissão: prensista;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 04/12/2008 a 06/01/2009 e 22/06/2009 a 23/04/2010 (ev. 29, PROCADM4, p. 31, e PROCADM5, p. 1); ajuizou a presente ação em 08-05-2013;
d) atestados médicos datados dos anos de 2008 e 2009 (ev. 1 - atestmed10); exames médicos (ev. 1 - exmmed11); receituários médicos (receit12).
Na hipótese dos autos, não há como contrariar o entendimento firmado na sentença recorrida, porquanto a magistrada agiu com prudência e nos exatos limites da lei, fundamentando sua decisão na prova produzida no processo.
Com efeito, diante do conjunto probatório, entendo que é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício concedido sob n. 533.396.662-8 (06/01/2009), descontando-se os valores pagos em decorrência do benefício n. 536.141.812-5, no período de 22/06/2009 a 23/03/2010, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a antecipação da tutela, a qual encontra-se regulada no Estatuto Processual Civil, assim:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela , ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado. O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência, assim como em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (a antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Assim, é de ser mantida a tutela antecipada deferida pela decisão de fls. 39/40. A vedação contida no § 2.º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005424-72.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50054247220134047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | WANDA BORGES PACHECO |
ADVOGADO | : | SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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