APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040359-35.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCOS GILMAR HESSE |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291329v4 e, se solicitado, do código CRC 17F382C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040359-35.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCOS GILMAR HESSE |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante alega em suma que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foram realizadas quatro perícias médico-judiciais. Da primeira, realizada por ortopedista em 28/10/10, se extraem as seguintes informações (E3, LAUDPERI13):
a) enfermidade: refere o perito quadro de lombalgia;
b) incapacidade: afirma o perito que sem apresentar limitações para a realização de suas atividades laborais. Apresenta apenas encurtamento de ísquio-tibiais, de fácil tratamento (alongamento e fisioterapia), sem causar limitações para a realização de suas atividades laborais. Sugiro avaliação pericial com cirurgião geral (relata dor decorrente das cirurgias realizadas para correção de hérnia inguinal)... Apto para a realização de suas atividades laborais.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 25/09/12, se extraem as seguintes informações (E3, PET27):
a) enfermidade: refere o perito hérnia inguinal direita... K40.9;
b) incapacidade: afirma o perito que Capacidade laboral somente possível de ser avaliada por médico cirurgião geral... autor não apresenta sinais clínicos de estar realizando atividades laborais na agricultura.
A terceira perícia judicial, realizada por gastroenterologista em 28/01/14, referiu que "apresenta CID K40.9, devendo desta forma ser avaliado por especialista em Cirurgia Geral ou Cirurgia do Aparelho Digestivo" (E3 - LAUDPERI35).
Da quarta perícia judicial, realizada por cirurgião geral em 13/09/16, se extraem as seguintes informações (E3, LAUDPERI52):
a) enfermidade: refere o perito que O periciado é portador de perda auditiva bilateral leve à moderado, CID 10 H90.3, Depressão CID 10 F33.1, Obesidade CID 10 E66.9. Apresenta sequela de Hérnia Inguinal, CID 10 K40... De acordo com relatos do periciado a depressão teve início há quatro anos, assim como a perda auditiva. A hérnia inguinal foi operada em 2010 e a recidiva em 2012;
b) incapacidade: afirma o perito que não se detecta a presença de hérnia recidivada... há 4 anos está em tratamento continuado para a depressão, com alívio dos sintomas... O exame das mãos permite afirmar que o periciado está realizando atividades manuais na agricultura, apesar dos sintomas de dor no local operado aos grandes esforços... O periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer sua atividade profissional habitual... está impedido de desenvolver atividades que exijam grandes esforços fisicos, mas não impedido de desenvolver as demais atividades laborais na agricultura... O periciado teve alívio dos sintomas com o tratamento ministrado e não apresenta incapacidade laboral... Não apresenta incapacidade laborativa no momento.
Do exame dos autos se retiram, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, LAUDPERI52, e CNIS/SPlenus):
a) idade: 38 anos (nascimento em 03/10/79);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 22/07/04 por parecer contrário da perícia médica; gozou do benefício de 15/09/04 a 06/08/09 (concessão judicial); ajuizou a presente demanda em 08/04/10; teve indeferido o pedido de 18/05/12 por não comparecimento para realização da perícia e o de 26/01/15 por parecer contrário da perícia médica; gozou do benefício, concedido na via administrativa, de 15/05/15 a 19/10/16; teve indeferido o pedido de 21/11/16 por parecer contrário da perícia médica;
d) atestado médico sem data referindo incapacidade por quadro depressivo (F33.2) associado a sintomas esquizóides (F20.6); atestado de 10/09/12 referindo realização de procedimento cirúrgico em 2010;
e) eletroencefalograma de 23/05/16; exame de coluna cervical e lombo-sacra de 17/08/16.
Diante desse contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
As perícias judiciais confirmaram quadro de hérnia inguinal que, conforme o quarto laudo judicial, deixa o autor impedido de desenvolver atividades que exijam grandes esforços físicos. Em que pese a alegação de que O exame das mãos permite afirmar que o periciado está realizando atividades manuais na agricultura, não há dúvidas de que tais atividades foram realizadas em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, tendo em vista o quadro de saúde apresentado.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal enfermidade. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelos peritos judiciais. Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Dessa forma, entendo que é de ser reformada a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (06/08/09), com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040359-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063316920108210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCOS GILMAR HESSE |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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