| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002832-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLECI VARGAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
: | Nara Rejane Barbosa Leite | |
: | Juliana Peres Amaro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, descontados dos valores devidos os já pagos pelo INSS no período reconhecido. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757101v3 e, se solicitado, do código CRC 96A4EF1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/01/2017 11:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002832-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLECI VARGAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
: | Nara Rejane Barbosa Leite | |
: | Juliana Peres Amaro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir do cancelamento administrativo (16/10/10);
b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme a Lei nº 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ);
d) implantar o benefício nos termos do art. 461 do CPC/73.
O INSS recorre, alegando, em síntese, que deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir do cancelamento administrativo (16/10/10).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outras atividades pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 20/03/12 (fls. 48/59 e 68/69), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Da queixa: O reclamante refere dor em todo o corpo.
Faz uso de medicação para depressão e hipertensão arterial.
(...)
Após analisar os documentos médicos e exames anexos ao processo, proceder ao exame físico da autora é possível concluir que:
- a autora é portadora de espondiloartrose lombar;
- apresenta uma desidratação discal própria de idade;
- sofre de obesidade de grau II;
- tem hipertensão arterial sistêmica que se encontra estabilizada;
- no momento apresenta um quadro clínico de depressão (perda da neta);
SMJ, demonstra um quadro de incapacidade para o trabalho, sem condições de especificar se temporária ou definitiva, visto que se faz necessário um tratamento para emagrecer, pois só assim poderá minimizar a sobrecarga imposta a coluna vertebral e demais articulações.
(...)
M54.2 - cervicalgia; M54.6 - dor coluna torácica; M54.5 dor lombar baixa; M48.9 -espondilopatia; E66- obesidade e I10-hipertensão arterial sistêmica.
(...)
É mister salientar que as alterações da coluna vertebral são degenerativas decorrentes da idade e, com o passar o tempo podem se agravar, ou com o tratamento apresentar melhora, razão pela qual, conforme relato da conclusão pericial, não há como precisa se temporária ou definitiva.
Com relação a determinação da data inicial da doença, todas as pessoas acima de quarenta anos apresentam degeneração da massa óssea, no entanto, isso não significa incapacidade para as tarefas laborais, a busca pelo médico e o tratamento geralmente trazem melhora ao paciente.
(...)
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 61 anos (nascimento em 12/04/1955 - fl. 09);
b) profissão: a autora recolheu como empresária entre 1994 e 1996 e como facultativa de 2003 a 2015 em períodos intercalados (CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 30/09/09 a 16/10/10, de 17/06/13 a 12/02/15 e de 29/06/15 a 28/09/15 (fls. 18/20, 77 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 04/01/11; teve indeferido o requerimento administrativo de 17/03/15, por parecer contrário da perícia médica (SPlenus em anexo);
d) atestado de 17/06/08 (fl. 10), referindo dor lombar e artrose lombossacra, CID M19.9; atestado de 28/09/06 (fl. 10), o qual refere severa alteração degenerativa da coluna cervical e lombossacra (espondiloartrose), estando impossibilitada de exercer suas atividades, CID M48.9, M54.2 e M54.5; atestado de 03/11/10 (fl. 11), o qual refere cervicalgia e CID M48.9, M41.9, M54.2 e M54.5; atestado de 27/10/10 (fl. 12), o qual refere cardiopatia; atestado de 02/03/10 (fl. 13), o qual refere severas alterações degenerativas da coluna cervical e cervicalgia; atestado de 04/10/10 (fl. 13), que refere espondiloartrose da coluna cervical e dorsal, lombalgia; atestado de 01/12/09 (fl. 14), o qual refere que autora faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica; declaração médica de 12/02/07 (fl. 15), a qual refere severas alterações degenerativas da coluna cervicodorsolombossacra (espondiloartrose), o que lhe impossibilita de exercer sua atividade; declaração médica de 03/05/06 (fl. 16), a qual refere avançadas alterações degenerativas da coluna cervical e lombosacra (espondiloartrose); atestado de 28/04/08 (fl. 16), que diz que autora é portadora de severas alterações degenerativas da coluna cervicodorsolombosacra (espondiloartrose);
e) receitas de 30/11/10 (fl. 11) e de 05/10/09 (fl. 14); exame de 05/10/10 (fl. 17).
Assim, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (16/10/10), pois comprovada a sua incapacidade laborativa temporária desde tal época, devendo ser descontados dos valores devidos, os já pagos a esse título pelo INSS na via administrativa.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757100v3 e, se solicitado, do código CRC 99722093. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/01/2017 11:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002832-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000516320118210002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLECI VARGAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
: | Nara Rejane Barbosa Leite | |
: | Juliana Peres Amaro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803733v1 e, se solicitado, do código CRC FDF89DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:17 |
