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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CON...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ou pagamento ao INSS. 2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja requisitado à União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 5003633-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003633-57.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENITA MUNIZ DA COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 18/10/2019 (e.2.84), que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, condenando o Instituto ao pagamento dos honorários periciais.

Sustenta, em suma, que, diante do julgamento de improcedência da ação, é descabida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, pois cabe ao vencido arcar com as despesas processuais, inclusive aquelas que foram eventualmente adiantadas. Ressalta, outrossim, que, como a parte autora desfruta de isenção legal do pagamento de despesas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao Estado. Portanto, pede a reforma da sentença, para que seja excluída a obrigação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, devendo tal responsabilidade ser atribuída ao Estado de Santa Catarina (e.2.88).

Com as contrarrazões (e.2.95), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o INSS contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, sustentando, em suma, que, diante da improcedência da demanda, o pagamento dos honorários periciais deve ser atribuído ao Estado de Santa Catarina (e.2.88).

Merece parcial acolhida a insurgência.

A respeito de tal questão, basta dizer que, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.

O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.

Com efeito, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISIÇÃO AO CJF NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305-2014.

Sendo o pedido julgado improcedente, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305-2014, que determina a requisição do pagamento dos honorários diretamente ao CJF. (AC nº 5017536-67.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017).

No caso dos autos, verifico que, na decisão proferida no evento 2.51, a magistrada a quo determinou a realização da prova pericial, nomeou o perito judicial, fixou os honorários periciais em R$ 370,00 e, considerando que se tratava de ação previdenciária processada mediante competência delegada, consignou, corretamente, que "as despesas com o perito correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal", determinando, por fim, que os honorários do perito fossem requisitados ao TRF da 4ª Região.

No entanto, quando da prolação da sentença, a mesma magistrada determinou que o custeio dos honorários do perito deveria ser suportado exclusivamente pelo INSS.

Assim sendo, merece parcial acolhida o recurso do Instituto, para determinar que o pagamento dos honorários periciais sejam requisitados à União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.

Conclusão

Acolhe-se em parte o apelo do INSS, para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja requisitado à União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453884v5 e do código CRC 6da425aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:17:22


5003633-57.2020.4.04.9999
40002453884.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003633-57.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENITA MUNIZ DA COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. ausência de comprovação da incapacidade laborativa. sentença de improcedência. condenação do inss ao pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS. desCABIMENTO.

1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ou pagamento ao INSS.

2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja requisitado à União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453885v3 e do código CRC 56a37fd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:17:22


5003633-57.2020.4.04.9999
40002453885 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5003633-57.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENITA MUNIZ DA COSTA

ADVOGADO: EDUARDO CORREA (OAB SC051804)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:06.

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