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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente, de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013343-96.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013343-96.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TERESA JULIA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 47, SENT1) que julgou procedente ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso verificada, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o efeito de condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à autora a contar do pedido administrativo em 13.08.2018. O benefício deve ser mantido até 05.11.2021.

As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas monetariamente, desde o respectivo vencimento com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/09, desde a citação.

Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas, consoante a Súmula n.º 111 do STJ. Também, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários periciais.

Em suas razões (evento 52, APELAÇÃO1), a parte autora alega que a perícia realizada nos autos foi omissa em relação às outras enfermidades que lhe acometem e que foram demonstradas nos autos por meio de documentação médica anexada. Aduz que sua incapacidade é permanente, fazendo jus à aposentadoria pleiteada, existindo prova robusta nos autos que contraria a prova técnica.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por ortopedista/traumatologista em 05/05/2021 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 57 anos (nascimento em 25/08/66);

b) profissão: Sem formação profissional (laborava como empregada doméstica);

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 160.152.925-0) percebido entre 25/11/2015 e 01/12/2021;

e) enfermidade: Discopatia degenerativa lombar e quadro clínico compatível com lesão meniscal, em ambos os joelhos;

f) incapacidade: Incapaz para o labor, pelo período estimado de seis meses;

g) tratamento: Fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar e a adequada investigação diagnóstica para os joelhos, com exame de ressonância magnética e posterior tratamento, sendo o mesmo cirúrgico ou conservador, dependendo do resultado dos exames de ressonância;

h) atestados: (evento 5, INIC1 fls. 16-22) (evento 36, ATESTMED2) (evento 36, ATESTMED3) (evento 36, ATESTMED4) (evento 39, ATESTMED2)

Tenho que deve ser mantida a sentença.

Foi produzida prova pericial para o deslinde da controvérsia nos autos (evento 27, LAUDO1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 54 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar e quadro clínico compatível com lesão meniscal, em ambos os joelhos. Incapaz para o labor, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar e a adequada investigação diagnóstica para os joelhos, com exame de ressonância magnética e posterior tratamento, sendo o mesmo cirúrgico ou conservador, dependendo do resultado dos exames de ressonância).

Quesitos do Juízo:

(...)

2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? Resposta: Apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, bem como quadro patológico compatível com lesão meniscal, em ambos os joelhos, CID-10 M51 e M23. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 10/12/15, através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.

3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? Resposta: Sim. A incapacidade laboral apresentada (decorrente do quadro de dor verificado nos joelhos) pode ser considerada a partir do dia 06/07/16, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica. Sim, uma vez que o quadro clínico incapacitante apresentado perdura até o momento. Relata estar em benefício previdenciário no momento.

4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? Resposta: Parcial e temporária.

5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses (para a coluna lombar, bem como a apropriada investigação diagnóstica e posterior tratamento para os joelhos). (grifos acrescidos)

Da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser restabelecido o auxílio-doença a contar da DER (13/08/2018), devendo ser mantido até 05/11/2021, conforme consta da conclusão pericial.

Igualmente, se tratando de incapacidade temporária e parcial, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que não preenchido tal requisito, existindo possibilidade de recuperação caso o tratamento indicado seja levado a efeito, conforme consta do laudo.

A controvérsia em relação à incapacidade da autora foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença de procedência (que em rigor foi parcial, pois houve a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a despeito de ter sido postulada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente), consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

O “expert”, ortopedista Dr. Evandro Rocchi em perícia de 05.05.2021 (Evento 27 – Laudo 1) afirma que a autora é doméstica, tem 54 anos de idade e queixa-se de dor na coluna lombar e em ambos os joelhos, iniciada há aproximadamente seis anos, sem história de trauma. A dor é de forte intensidade, é diária, contínua, irradiando-se para ambos os membros inferiores, causando-lhe diminuição da força e sensibilidade nos referidos membros. Fator de agravo é deambular. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado tratamento fisioterápico (está realizando) e medicamentoso. Refere ser hipertensa, fazendo uso de medicação para controle.

Ao exame, em inspeção, o sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do tronco ou membros inferiores. À palpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de L4-S1, interlinha articular medial no joelho direito e lateral no joelho esquerdo. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue com dor lombar, bilateralmente. Ângulo poplíteo de 30˚, bilateralmente. Sem alterações da amplitude de movimentos dos membros inferiores. Mobilização do tronco dolorosa. Lachmann duro, bilateralmente. Manobras meniscais positivas, em ambos os joelhos. Sem outras alterações ao exame físico.

Após análise de ressonância magnética e eletroneuromiografia, em síntese, o perito refere que trata-se de periciada feminina, com 54 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar e quadro clínico compatível com lesão meniscal, em ambos os joelhos. Incapaz para o labor, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar e a adequada investigação diagnóstica para os joelhos, com exame de ressonância magnética e posterior tratamento, sendo o mesmo cirúrgico ou conservador, dependendo do resultado dos exames de ressonância).

No 2º quesito afirma o perito que a autora apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, bem como quadro patológico compatível com lesão meniscal, em ambos os joelhos, CID-10 M51 e M23. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 10/12/15, através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.

Já no 3º quesito, refere que a autora está incapacitada e que a incapacidade laboral apresentada (decorrente do quadro de dor verificado nos joelhos) pode ser considerada a partir do dia 06/07/16, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica. Também, referiu que o quadro clínico incapacitante apresentado perdura até o momento. Relata estar em benefício previdenciário no momento. No 4º quesito o perito afirma que incapacidade é parcial e temporária.

Por fim, no 5º quesito informa que a patologia é passível de recuperação, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses (para a coluna lombar, bem como a apropriada investigação diagnóstica e posterior tratamento para os joelhos).

Dessa forma, em face das conclusões do perito, evidenciado que a autora está incapacitada desde o pedido administrativo em 13.08.2018, em face do quadro de dor verificado nos joelhos. Em vista disso, procede o pedido para concessão do auxílio-doença a contar do pedido administrativo em 13.08.2018.

De outra banda, tendo em vista que a incapacidade é temporária, já que o perito afirma que a reabilitação da demandante ocorrerá em período de estimado de 06 meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), tenho que descabe o pedido de aposentadoria por invalidez.

Por fim, o benefício deveria ser mantido até 06 meses após a perícia, ou seja, 05.11.2021. (grifos acrescidos)

Em que pesem as razões recursais aduzindo haver prova documental nos autos demonstrando a existência de incapacidade permanente e, portanto, ao contrário do constatado pela perícia judicial, os atestados, exames e demais documentos trazidos aos autos foram objeto de análise na ocasião da produção da prova técnica, não alterando o entendimento pela existência de incapacidade parcial e temporária.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade permanente, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Isso posto, não comprovada a incapacidade permanente da autora, impõe-se a manutenção da r. sentença de procedência da ação, em seus termos, em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, ante a aferição de incapacidade temporária pela perícia judicial.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Apelação do INSS INSS não interpôs apelação
Apelação da parte autora Desprovida a apelação. Mantida a sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio-doença, ante o reconhecimento apenas de incapacidade temporária pela perícia.
Observação -

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do benefício concedido em favor da parte autora.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5013343-96.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TERESA JULIA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade permanente não comprovada. incapacidade temporária comprovada. tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente, de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257281v3 e do código CRC b64b94fc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5013343-96.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: TERESA JULIA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273)

ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:21.

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