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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DCB. TRF4. 5013569-0...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DCB. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. - Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. - . O benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. (TRF4, AC 5013569-04.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013569-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WESLEY ALAN CEGELSKI

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB 10/10/2013).

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 48, SENT1):

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WESLEY ALAN CEGELSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em 27/01/2022;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 27/01/2022;

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905):

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela mensal; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº11.960/09.

A partir de 09/12/2021, a título de juros moratórios e correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

d) O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

A cessação da incapacidade laborativa deverá ser verificada por meio de perícia médica a ser realizada, oportunamente, pela parte ré, vedando-se o cancelamento automático através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo - que deverá ser instaurado ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS (AgInt no REsp nº 1.546.769-MT. Julgamento em 17/08/2017. Relator: Ministro Gurgel de Faria).

Em suas razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor está apto para desempenhar suas atividades laborais habituais, possuindo apenas uma limitação, conforme o laudo pericial judicial. Ademais, pleiteia que a DCB seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial.

Com contrarrazões (evento 60, OUT1), subiram os autos a este Tribunal.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por médico do trabalho em 30/04/2022 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 24 anos (nascimento em 24/12/1999);

b) profissão: Mecânico;

c) escolaridade: Técnico em agropecuária;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 634.000.518-0) percebido entre 08/02/2021 e 27/01/2022. Auxílio-doença (NB 641.880.851-0) percebido entre 07/12/2022 e 06/03/2023. Auxílio-doença (NB 642.863.618-6) percebido entre 08/03/2023 e 29/05/2023. Auxílio-doença (NB 638.296.891-2) indeferido;

e) enfermidade: CID - S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior ou posterior do joelho;

f) incapacidade: Total e temporária;

g) tratamento: Cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso ;

h) atestados: (evento 37, ATESTMED2);

j) laudo do INSS: Os exames realizados em 30/03/2021, 17/06/2021 e 27/08/2021 diagnosticaram CID S835 (Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho); A perícia administrativa realizada em 27/01/2022 não reconheceu a existência de incapacidade laborativa (evento 17, OUT3).

Tenho que deve ser mantida a sentença de procedência.

A controvérsia em relação à incapacidade do autor foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença de procedência (evento 48, SENT1), consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

Decido.

Primeiramente, em relação à prescrição quinquenal, tratando-se de relação de trato sucessivo, esta não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas em sendo concedido o benefício. O prazo a ser observado é de cinco anos que antecederam à propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/912 e art. 1º do Decreto nº 20.910/323.

Observa-se, nesses termos, o entendimento sedimentado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Ainda, sobre a matéria, destaco aresto:

AÇÃO ACIDENTÁRIA.AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. - É quinquenal o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/1932 -, exceção feita às relações de trato sucessivo, que não têm atingido o fundo de Direito, mas tão só as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51338871920228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 13-07-2022)

Analisando os autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2022 e os pedidos abarcam a concessão de auxílio-doença que foi cessado no dia 27/01/2022, observo não ter transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, de sorte que não há falar em parcelas atingidas pela prescrição, caso a parte autora obtenha sucesso em sua pretensão.

Assim, passo ao exame do mérito.

No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Com efeito, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, a autora deve comprovar:

a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 meses; e c) incapacidade total a permanente para o trabalho e atividades habituais.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 meses; e c) incapacidade temporária total ou parcial para o trabalho e atividades habituais.

A qualidade de segurado da parte autora não foi alvo de impugnação pela autarquia previdenciária, de modo que incontroversa nos autos.

A existência da incapacidade, bem como as características dessa incapacidade – se temporária ou definitiva – devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico.

Além disso, o caráter da incapacidade a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Para aferição do grau e do prognóstico da incapacidade, reforça-se, devem ser levadas em conta as condições pessoais da parte autora, habilitação profissional, grau de instrução e da realidade do mercado de trabalho atual.

Desse modo, para análise do pedido veiculado na inicial, utilizo-me das conclusões alcançadas pelo expert nomeado, conforme laudo pericial nos autos encartado.

O laudo pericial refere que o autor apresenta patologia que o incapacita de forma total e temporária para o trabalho, podendo haver recuperação, não sabendo a médica informar com precisão, pois depende da evolução do quadro (evento 29, DOC1).

Saliento que o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.

Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica juntada aos autos, de modo que não demanda complementação ou refazimento.

Não obstante desejável a realização de perícia por médicos especialistas, ausente vício na sua realização por generalistas ou titulares de outras especialidades, vez que legalmente capacitados a exercer a medicina e de confiança do juízo.

Como se vê, o perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer múltiplas atividades laborativas, de forma total temporária, sendo que pode sua recuperação, dependendo da evolução do quadro clínico.

Diante desse contexto, é cabível a concessão do auxílio-doença a contar do indeferimento administrativo em 27/01/2022, respeitando-se o pedido formulado na inicial.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 29, LAUDO1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

3. ANAMNESE (entrevista clínica)
Periciado refere que sofreu acidente de motocicleta no dia 23/01/2021 do qual restou lesão ligamentar e de menisco em joelho esquerdo. Trabalha como mecânico.
Refere que atualmente apresenta instabilidade no joelho afetado.
Conta que quando faz algum movimento brusco, sente dor forte.
Para tratamento, refere estar aguardando procedimento cirúrgico e tratamento com fisioterapia. Atualmente em uso de medicação para alívio das dores.
Recebeu aproximadamente 7 meses de benefício auxilio doença do INSS, conforme relato.

........

5. CONCLUSÃO

Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral (principalmente) e segmentar atual da parte autora, a verificação do contido nos autos, esse jurisperito conclui que o caso em análise o periciado apresenta incapacidade laborativa total e temporária no momento da perícia. Necessita afastar-se de suas atividades laborativas por um período de 08 meses para realizar adequado tratamento multidisciplinar e posteriormente ser reavaliado.

6. QUESITOS

(...)

B) QUESITOS DO INSS

(...)

3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?

R: Comprova incapacidade laborativa desde o dia 23/01/2021.

(...)

10.A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente?

R: Sim.

Consoante se depreende do laudo pericial, o expert constatou que o autor é acometido por enfermidade que acarreta incapacidade temporária, preenchendo o requisito para a concessão do auxílio-doença.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Nesse sentido, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 27/01/2022.

Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.

Do termo final do benefício

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º do artigo 60 da LB, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º do mesmo dispositivo traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio-doença, até considerando o fato de que o prazo de recuperação estimado pelo perito já decorreu, deve ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação, cabendo à parte autora, se pretender a continuidade, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Entrementes, tendo já transcorrido o referido prazo, o benefício deverá ser mantido pelo menos pelo prazo de 30 dias após a implantação, a fim de viabilizar ao segurado o pedido administrativo de prorrogação.

Nesse sentido o seguinte precedente desta Turma, julgado sob a sistemática do artigo 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.

. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação.

. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013242-93.2022.4.04.9999/RS, 5ª Turma, julgado em 29.11.2023)

Estando o benefício já implantado, o prazo deve ser contado a partir da intimação desta decisão.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.

Conclusão

Apelação do INSS
DEFERIDA PARCIALMENTE para fixar o termo final para o benefício.
Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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5013569-04.2023.4.04.9999
40004274598.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013569-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WESLEY ALAN CEGELSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DCB.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.

- Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão.

- . O benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



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40004274599 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5013569-04.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WESLEY ALAN CEGELSKI

ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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