Apelação Cível Nº 5005139-34.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23/07/2020 (e.87.1), nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANTUIR ALVES DOS SANTOS para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, com fundamento no art. 59, da Lei n. 8.213/91, a contar da cessação do benefício (30/05/2017), e condenar a autarquia requerida ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas de tal data em diante e vincendas, tudo acrescido de correção monetária, mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela, e juros mensais de mora a contar da citação (art. 405, CC). A correção monetária deverá ser realizada através do INPC, enquanto os juros moratórios devem seguir os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante entendimento estabelecido através do Tema 810 (RE 870.947).
Sustenta, em suma, que, diante da impossibilidade do perito em afirmar com certeza a data de início da incapacidade, não é possível retroagi-la à DCB do benefício n. 618.078.993-6, ocorrida em 30/05/2017, devendo ser fixada na data da perícia judicial (15/08/2019). No entanto, como inexistem contribuições previdenciárias desde 06/2015 e a cessação do último benefício recebido pelo autor deu-se em 30/05/2017, teria havido a perda da qualidade de segurado em 15/07/2018, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Portanto, alega ser indevida a concessão do benefício devido à ausência de qualidade de segurado do demandante (e.91.1).
Com as contrarrazões (e.96.1), nas quais o autor postula a imediata implantação do beneficio concedido, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o autor reitera o pedido de implantação imediata do benefício (e.108.1).
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 13/11/2017, o autor postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária n. 618.078.993-6 (espécie 31) desde a DCB (07/06/2017).
Informou, outrossim, que "percebeu benefício previdenciário de auxílio doença desde o ano de 2015, sendo que o último benefício requerido teve como DER a data de 03/04/2017 (NB: 618.078.993-6), sendo mantido até 07/06/2017, quando foi cessado pelo motivo "09 – DCA ACP2005.33.00.020219-8", conforme INFBEN anexo.
Não concordando com a decisão, protocolou novos pedidos de benefício, sendo um de nº de benefício 619.258.930-9, que foi indeferido, e, o último, de nº 620.457.502-7, com DER em 02/10/2017, que foi indeferido, pelo motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa", conforme Comunicação de Decisão anexa.
Ocorre que, o requerente sofre com problemas psicológicos, o que lhe incapacita para o trabalho, em decorrência dos sintomas da doença".
Na perícia judicial psiquiátrica, realizada em 15/08/2019 (e.56.1/2, e.62.1/2 e e.76.1/2), o perito, Dr. Jason Silva (CRM 11654), concluiu que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31.9) e, em razão disso, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Disse que a doença teve início em março de 2016, mas que não podia afirmar com certeza a data de início da incapacidade laboral ou, ainda, se ela estava presente em junho (DCB) ou outubro (DER) de 2017. Afirmou, outrossim, que, devido às medicações utilizadas (carbonato de lítio 300mg, risperidona 2mg e levomepromazina 100mg), não é recomendado ao autor o exercício de atividades laborativas, especialmente aquelas com o uso de serras de corte ou serviços perigosos. Por fim, estimou um período de quatro meses para tratamento, ao fim do qual deverá o autor ser reavaliado no que tange à capacidade laborativa.
A julgadora a quo, com base nas conclusões do perito, julgou procedente a demanda, pelos seguintes fundamentos:
De acordo com a petição inicial, a parte autora está acometida de transtornos de saúde: CID 10 F31.0, tendo usufruído do benefício auxílio-doença previdenciário de 2015 até 07/06/2017.
A parte autora foi submetida à perícia judicial e o expert constatou que ela é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, não especificado – CID 10 F31.9, e concluiu que há incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 04 (quatro) meses (Eventos 57 e 77). Outrossim, recomendou que o autor não realize trabalhos com serras de corte enquanto faz uso dos fármacos para tratamento da moléstia.
Assim, considerando a conclusão pericial, a idade do autor, a doença que lhe acomete e a transitoriedade da incapacidade, é inviável conceder-lhe aposentadoria por invalidez, sendo acertada a concessão do auxílio-doença, visto que inexiste demonstração de que esteja impossibilitado de reabilitar-se para o exercício de seu labor ou de outro capaz de lhe garantir o sustento.
Bem assim, do laudo pericial também denota-se que o médico estabeleceu como marco inicial da incapacidade o mês de março de 2016, data em que o autor já estava em gozo do auxílio-doença (NB: 610.583.276-5). Diante disso, o referido benefício deve ser concedido a contar da data da cessação administrativa, a qual, da análise dos documentos juntados aos autos, mormente o CNIS (Evento 8, INF12) e as informações do benefício (Evento 1, INF5), remonta ao dia 30/05/2017.
Outrossim, não obstante o já exposto acima, observo que o benefício não pode vigorar apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses, a contar da perícia, mas sim até a efetiva recuperação ou reabilitação da parte autora para atividades laborais, a ser constatada por perícia médica administrativa, na forma dos artigos 62 e 101 da Lei nº 8213/91.
Nessa mesma direção:
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. É indevida a fixação de termo final para a concessão do benefício, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral (TRF4 Ap. Cível nº 5002839-53.2014.4.04.7216/SC, Relator Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. em 22/6/2016).
Desse modo, resta atestada a incapacidade. Da mesma forma, os outros requisitos encontram-se preenchidos. A carência de 12 (doze) meses está demonstrada pelo extrato do Evento 08 (INF12, fl. 18), onde se verifica que o autor contribuiu por 18 (dezoito) meses consecutivos entre a competência 01/2014 e 06/2015, sendo que não fluiu o período de graça entre a cessação das contribuições e o início do recebimento do benefício (art. 15, II, da Lei n. 8.213/93). A qualidade de segurado, da mesma forma, existe indene de dúvidas. Ademais, não haveria sentido na concessão administrativa do auxílio-doença se o autor não preenchesse todos os requisitos à época.
Por derradeiro, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez não merece prosperar pois, apesar de preencher os demais requisitos, a incapacidade do autor, conforme atestado pelo perito, é apenas temporária, ainda que seja total, restando passível de eventual reabilitação.
Inconformado, o Instituto alega, em suma, que, diante da impossibilidade do perito em afirmar com certeza a data de início da incapacidade, ela deve ser fixada na data da perícia judicial (15/08/2019), e, de outro lado, como inexistem contribuições previdenciárias desde 06/2015 e a cessação do último benefício recebido pelo autor deu-se em 30/05/2017, teria havido a perda da qualidade de segurado em 15/07/2018, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Não merece acolhida a insurgência do INSS.
Primeiramente, tendo o benefício anterior cessado em 30/05/2017, como comprova o INFBEN anexado no e.1.5 (p. 9), é evidente que, na data do ajuizamento da presente ação (13/11/2017), o autor ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por força do disposto nos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91, e, portanto, a eventual demora no trâmite do processo ou na realização da perícia judicial jamais poderia vir em seu prejuízo.
Assim, ainda que a data de início da incapacidade laboral do demandante fosse fixada na data da perícia judicial, isso não poderia, de forma alguma, desfavorecê-lo, pois entre a data do ajuizamento e a data da perícia transcorreram um ano e oito meses, sem que o autor tivesse tido qualquer responsabilidade pelo decurso de tal período.
De outro lado, a fixação da DII na data da perícia, como pretende o Instituto, não é cabível, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
No caso concreto, o autor recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/06/2015 a 01/03/2017 e de 03/04/2017 a 30/05/2017 (e.1.5, pp. 9/10), devido às patologias "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" (CID F32.3) e "transtorno afetivo bipolar" (CID F31), respectivamente.
Além disso, trouxe aos autos documentação clínica indicando que permanecia incapacitado para o labor na época da cessação do benefício:
a) comprovante de atendimento no Centro Clínico Especializado em Saúde Mental da Prefeitura de Pinhalzinho em 08/09/2017, devido ao CID F31.0, devendo retornar em 120 dias, com prescrição da medicação a ser utilizada (e.1.5, p. 8):
b) comprovação de recebimento da medicação prescrita no documento supra (e.1.5, p. 7):
c) atestado médico, com data de 06/10/2017, declarando que o autor está em acompanhamento pelo CID F31.0 e quais os medicamentos prescritos (e.1.5, p. 5):
Ora, considerando que a doença incapacitante constatada pelo perito judicial é a mesma que ensejou a concessão do benefício anterior (transtorno afetivo bipolar) e que, logo após a DCB (30/05/2017), o autor já possuía prescrição de medicamentos incompatíveis, segundo o perito, com o exercício do labor, tudo leva a crer que a incapacidade laboral remonta à época da cessação do benefício, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531096v17 e do código CRC 30044cb1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005139-34.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR ALVES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO por incapacidade temporária desde a dcb.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531097v3 e do código CRC 9272e0a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5005139-34.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
ADVOGADO: SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:06.