APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026848-67.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho, inclusive os que dizem respeito ao cumprimento provisório de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026848-67.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra decisão que extinguiu cumprimento provisório de sentença (27/09/2016), condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Alega ser indevida a fixação de honorários por se tratar tão somente de cumprimento de tutela antecipada. Ademais, aduz que cumpriu a determinação de implantação do benefício dentro do prazo assinalado, juntando documentos. Afirma que a petição que deu início ao cumprimento provisório de sentença é posterior à implantação e informação prestada no processo principal.
Por tais razões, conclui, é indevido e inútil o presente processo, bem como inexiste qualquer conduta irregular do INSS, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Com contrarrazões do autor/embargado, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A questão posta em discussão diz respeito ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, deferido nos autos da ação de conhecimento nº 0000769-77.2014.8.16.0072.
Ocorre que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho (o autor é cortador de cana com registro em CTPS, empregado na empresa Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool e com patologias decorrentes de lesões por esforços repetitivos).
A sentença proferida nos autos principais foi de procedência e o feito subiu a esta Corte por força de apelação do INSS, tendo sido declinada a competência com a seguinte decisão (evento 100, AC 5019641-51.2016.4.04.9999):
Trata-se de demanda visando concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
É o sucinto relatório. Decido.
De acordo com o constante dos autos a discussão se concentra em benefício decorrente de acidente do trabalho.
Na inicial, a parte autora alega ter percebido auxílio-doença acidentário em vários períodos (91/543.331.513-0, de 29.10.2012 a 02.02.2011; 91/546.094.026-1, de 11.05.2011 a 21.09.2011; 91/549.191.909-4, de 03.12.2011 a 14.02.2012; e 91/600.050.11507, de 19.12.2012 a 17.06.2013) o que resta confirmado pelos documentos constantes do Evento 1 - OUT20, p. 2; OUT20, p. 4; OUT21, p. 2; e OUT21, p.4), assim como o acidente de trabalho ocorrido em 21.09.2010 (CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - Evento1-OUT19, p. 30). Sustenta ter ocorrido cessação administrativa indevida dos referidos benefícios uma vez persistente ainda a incapacidade laborativa e, por fim, solicita o restabelecimento do auxilio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez também em decorrência do acidente laboral.
O laudo pericial judicial (evento60 - LAUDPERI1) informa que as lesões das quais decorre a incapacidade laboral do recorrente foram causadas exclusivamente pela sua atividade profissional.
O julgador a quo proferiu sentença de procedência
Resta claro, portanto, a natureza acidentária da demanda
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Nessa direção:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP." (CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinte excerto em destaque no Informativo nº 542:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO. Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Pelas mesmas razões, o feito deve ser remetido ao Tribunal de Justiça do Paraná, eis que o juízo de execução e sua instância revisora devem ser os mesmos da ação de conhecimento.
Ante o exposto, voto por declinar da competência e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026848-67.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040535920158160072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026848-67.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040535920158160072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303483v1 e, se solicitado, do código CRC 92FDEFC. | |
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