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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. TRF4. 50...

Data da publicação: 31/03/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 2. A existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, a qual, na hipótese, não restou comprovada. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5013961-18.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013961-18.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO PESSUTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/110.400.836-7 (DIB 26/06/1998), suspenso em 01/08/2017, a declaração da decadência do direito da Previdência Social revisar a concessão do benefício e, por fim, o afastamento da obrigação de ressarcir os valores recebidos.

O benefício foi cessado após o INSS considerar que período rural em regime de economia familiar de 1990 a 1996 foi indevidamente reconhecido. Entendeu a Autarquia que o genitor da ré/apelada não se enquadrava como segurado especial, pois constava no cadastro do INCRA como empregador rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de:

(i) Restabelecer/implantar o seguinte benefício:

Beneficiário: Arlindo Pessuti;

Benefício: Aposentadoria por Idade Rural;

DIB: 01/08/2017 (DCB do NB 41/110.400.836-7 ).

(ii) Declarar a inexigibilidade dos valores apurados e cobrados pelo INSS a título de ressarcimento (evento 1, OFÍCIO C12);

(iii) Pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apela postulando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Alega que a condição de empregador rural descaracteriza a qualidade de segurado especial. Caso mantida a sentença, requer a isenção dos juros moratórios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia gira em torno do reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar no período de 1990 a 1996 e, assim, considerar devido, ou não, o benefício de aposentadoria por idade.

Sustenta o INSS que o período não pode ser caracterizado como agricultura em regime de economia familiar, tendo em vista a condição de Empregador Rural do autor. Fundamenta a Autarquia que a certidão do INCRA a existência de empregados assalariados, assim como a área é superior a 4 módulos rurais.

Pois bem.

A classificação do autor como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, porquanto a referida classificação é baseada no tamanho da propriedade rural, sem considerar a efetiva existência, ou não, de empregados na exploração da atividade agrícola. Vejamos:

Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. (Vide Lei nº 6.181, de 1974)

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região. (grifou-se)

Nesse sentido, o julgado:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5003754-91.2012.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19-10-2017)

Do mesmo modo, a indicação de assalariado na propriedade não tem o condão, por si só, de descaracterizar o regime de economia familiar, a disposto do art. 11, VII, da Lei 8.213/99, o qual autoriza o auxílio eventual de terceiros, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Nesta linha, decisões desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 4. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 5. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural, por curto período de tempo, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. 6. Deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural, com efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Revogada a AJG deve ser garantida a exigibilidade da verba honorária imposta na origem. 9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 10. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5005428-10.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ASSALARIADO EVENTUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento e averbação de parte do período de atividade rural, em Justificação Administrativa, anteriormente ao ajuizamento da ação, enseja a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor, em relação a esse interregno. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. A existência de assalariado eventual, apontada na certidão do INCRA, não descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar e enquadra-se na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, nos termos do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 5010122-04.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19-11-2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O exercício de atividade urbana, pela parte autora ou seu cônjuge, mesmo que concomitante ao trabalho rural, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. Não tendo o INSS logrado demonstrar que os rendimentos auferidos pelo cônjuge da autora fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural desta, não se pode afastar, por tal motivo, a sua condição de segurada especial. 3. A existência de assalariado não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELREEX 0004232-62.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/05/2012)

Consigna-se que não se comprovou a contratação de assalariados permanentes, pois, conforme mencionado pelas testemunhas, eram contratados ajudantes temporários, o que, inclusive, restou mencionado na decisão do processo 5031892-72.2014.4.04.999, apontada pelo INSS na contestação e na apelação. Também, não consta que houve rendimentos acima dos ganhos necessários para subsistência da entidade familiar.

Pela razão exposta, mantenho a sentença prolatada na origem, inclusive por seus próprios fundamentos, in verbis:

1. Prescrição e decadência

A análise da prescrição e da decadência do direito à cobrança da devolução dos valores pagos pelo INSS fica condicionada à análise dos pressupostos para a concessão do benefício e, se não preenchidos, à eventual caracterização de má-fé por parte do beneficiário. Tais pontos controvertidos serão analisados nos capítulos abaixo.

2. Restabelecimento do benefício

O autor teve o benefício de Aposentadoria por Idade Rural nº 41/110.400.836-7 deferido com DIB em 26/06/1998.

Na via administrativa, apontou-se possível irregularidade na concessão do benefício, nos seguintes termos (evento 9, PROCADM3), fl. 54:

O autor foi convocado e apresentou defesa escrita (evento 9, PROCADM4, fls. 64 e 71 e seguintes). Analisada a defesa, concluiu a Administração que não havia prova suficiente para caracterizar o benefício, motivo pelo qual eram feitas a suspensão do benefício e o cálculo do débito a ser ressarcido (R$ 161.510,34), facultando a apresentação de recurso.

Não há qualquer questionamento sobre a higidez formal do processo administrativo, nem quanto à observância do contraditório e da ampla defesa naquela via. Ademais, a Administração Pública, pelo princípio da autotutela, tem o poder-dever de revisar os seus atos quando eivados de nulidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Enfim, centra-se a questão em saber se o autor detinha ou não a condição de empregador rural, que seria capaz de retirar-lhe a condição de segurado especial, servindo de impedimento à concessão do benefício que recebia.

De início, verifico que a análise levada a efeito nos autos 2003.70.03.009086-9 a atividade desenvolvida pela esposa do autor, reconhecendo-se que "seu trabalho era eventual, apenas auxiliando seu marido e filho" (evento 17, ANEXO2).

A partir disso, destaque-se que, embora conste das notificações de lançamento, a "denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial" (TRF4, APELREEX 0014271-84.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 15/03/2017, g.n.).

No que se refere à extensão da propriedade rural, só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Antes disso, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural, aspecto de discutível adequação fática e jurídica.

Segundo se apurou pelos testemunhos prestados em audiência (evento 50), os 32 (trinta e dois) alqueires de terras eram cultivados essencialmente pelo autor e seus familiares, com contratação eventual de mão-de-obra de auxílio, havendo trator de propriedade da família. Ainda, ficou devidamente demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a manutenção do grupo familiar.

Em situação semelhante, decidiu o E. TRF da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.

4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais.

5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.

6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. (EINF n.º 0006267-63.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-02-2011). (Grifou-se).

Diante desse contexto, entendo que não foi indevida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, devendo ser restabelecido.

Em consequência, não tendo havido recebimento indevido, não há que se falar em restituição de qualquer montante e o benefício deve ser restabelecido desde a cessação, ocorrida em 01/08/2017, conforme extrato do CNIS que ora colaciono:

Dessa forma, indevida se mostra a cobrança feita pelo INSS, a título de devolução dos valores pagos.

Saliente-se que o enquadramento de segurado especial não é ato constitutivo praticado pelo segurado, mas de ato jurídico administrativo do INSS. A este incumbe analisar o pedido, deferindo-o ou indeferindo-o. O ato de solicitar o benefício na condição de segurado especial não equivale a caracterizá-lo como tal, o que depende de avaliação do INSS. Caso haja subtração de informação essencial de maneira consciente, ou alteração da verdade sobre fatos, nesse caso sim estar-se-ia diante de fraude ensejadora de reparação pelo segurado. Parece não ter sido este o caso destes autos.

Mantenho, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a restabelecer do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/110.400.836-7) e a pagar as prestações vencidas e vincendas.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: desprovido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068178v9 e do código CRC 695341b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:6:35


5013961-18.2017.4.04.7003
40003068178.V9


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013961-18.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO PESSUTI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. aposentadoria por IDADE. atividade rural. segurado especial. empregador rural. manutenção sentença.

1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.

2. A existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, a qual, na hipótese, não restou comprovada.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068179v4 e do código CRC 2eb97224.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:6:35


5013961-18.2017.4.04.7003
40003068179 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5013961-18.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO PESSUTI (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TAUFIC PINTO (OAB PR075405)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:06.

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