APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004705-41.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BERENICE LIMA DE MATOS |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, e não de revisão do ato concessivo, não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Constatada por ocasião da concessão do benefício, a condição de incapacidade em decorrência de doença congênita e irreversível, e confirmada a existência da mesma patologia em posterior perícia judicial, não é lícita a suspensão do benefício pelo INSS, com base em nova interpretação, por outro médico, quanto aos efeitos incapacitantes da doença.
O princípio da autotutela encontra limites na segurança jurídica, não sendo incompatível com a garantia da preservação de atos jurídicos contra uma mera mudança de interpretação pela Administração. Incidência do art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996218v12 e, se solicitado, do código CRC 965B0072. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004705-41.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BERENICE LIMA DE MATOS |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 27-08-2014 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, cessado em 30-09-1999 (sistema Plenus).
Acerca da incapacidade realizou-se perícia médica judicial (Evento 32-LAUDPERI1).
Estudo socioeconômico foi realizado (Evento30-LAU1).
Sobreveio sentença de improcedência, ao argumento de que inexistente o requisito de incapacidade, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento das custas - benefício da assistência judiciária gratuita deferido no evento 09.
Deixo de determinar à parte demandante o ressarcimento dos honorários periciais, pagos à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária, também porque deferida a gratuidade da justiça. Aplica-se o art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/50.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte vencedora, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizados, desde o ajuizamento, pelo IPCA-E, tudo conforme ditames do artigo 20, §3º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da condenação resta suspensa, por força do beneplácito da AJG deferido à autora."
A recorrente aduz que sobre o requisito miserabilidade não há controvérsia, versando essa somente sobre a existência de incapacidade. Argumenta que sofre de problemas mentais e possui deficiência de aprendizagem, culminando na sua incapacidade para o trabalho. Na data de 20-11-1996 requereu o benefício de amparo social ao deficiente, entendendo o INSS que a fazia jus ao benefício. Todavia, posteriormente, em função de nova perícia médica administrativa, onde concluído pela inexistência de incapacidade, o benefício foi cancelado. Afirma não conhecer dinheiro, não saber sua data de nascimento, além de ter pouca percepção do mundo a sua volta, sofrendo de retardo mental leve (F70.9). Pelo exposto, requer a procedência do pedido, ou a conversão do feito em diligência para que seja realizada nova perícia com médico especializado em psiquiatria.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O INSS, inicialmente, defendeu a decadência do pleito judicial em debate, nos termos do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, já que a cessação do benefício em tela ocorreu em 30/09/1999 e a presente demanda foi ajuizada em 27/08/2014.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, e não de revisão do ato concessivo, não há que se falar em decadência do direito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. NOVO CASAMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de restabelecimento de pensão cancelada pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004473-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2014) (Negritei.)"
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor" (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008). 2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 3. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de benefício, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. (TRF4, AC 5000799-53.2013.404.7210, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)" (Destaquei.)
Afastada, portanto, a prefacial de decadência.
Prescrição
Em se tratando o benefício assistencial de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, em emenda à inicial, a autora requereu o pagamento das parcelas atrasadas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (que ocorreu em 27/08/2014). Delimitado o pedido ao quinquênio, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 16-07-1980, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 20-11-1996, com 16 anos de idade.
Informou o médico perito que a parte autora possui retardo mental leve - sem menção de comprometimento do comportamento (F70.9). Disse que tal patologia não incapacita a autora para a realização dos atos da vida independente, da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais. Anotou que a moléstia que a demandante apresenta não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo. Referiu que se trata de doença congênita, cujo quadro desde o requerimento administrativo encontra-se inalterado. Afirmou não haver incapacidade para a realização de atividades laborativas.
Da análise dos documentos do processo administrativo, observa-se que a razão referida para o deferimento do benefício no ano de 1996, foi anoxia neonatal. Anoxia neonatal é uma das maiores causas de deficiência mental no Brasil. Da anotação feita nos registros do procedimento administrativo conclui-se que o motivo da concessão administrativa foi o retardo mental, doença congênita, ou seja, que o indivíduo já porta ao nascer.
Considerando que o perito judicial afirmou que desde o requerimento administrativo a situação encontra-se inalterada, dada a natureza da doença, forçoso concluir que a cessação do benefício foi indevida, pois não há condições de cura ou melhora do quadro clínico.
O INSS não está autorizado, a pretexto da autotutela da administração pública, reexaminar e reinterpretar os elementos probatórios que considerou suficientes para a concessão de benefício previdenciário. Não se trata, aqui, de ilegalidade, mas de novo exame, com novo olhar, por outras pessoas, sobre o mesmo fato. É absolutamente contrário ao princípio da segurança jurídica, o comportamento adotado pela autarquia. A lei do processo administrativo contém disposição específica vedando situações como a presente. Dispõe o art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sobre a vedação de dar efeitos retroativos à nova interpretação, pela Administração Pública. Trata-se de princípio fundamental, a resguardar a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas.
Ademais, dos documentos juntados pela autora, sobressai o atestado emitido por médico da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente de Antônio das Missões, consignando tratamento médico, diagnóstico F71 - retardo mental moderado, doença crônica, sem perspectiva de melhora, datado de 24-04-2014.
A verdade é que não houve alteração no estado de fato que estava presente quando da avaliação médica da autora pelo INSS na concessão do benefício.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Evento3-LAU1), informa que a requerente reside com duas filhas, uma de 5 anos, outra de 10.
A autora diz que as filhas recebem pensão alimentícia das filhas, mas não soube dizer o valor. Informou gastos com alimentação (R$ 300,00), com taxa de água ( 25,00), com energia elétrica (R$ 84,00). Roupas são doadas e não tem gastos com transporte.
A família reside em casa de tijolo em cinco peças, sem forro, com piso bruto, casa nos fundos do terreno do pai.
O parecer da assistente social é de que a família vive em situação de extrema vulnerabilidade social. Mora na casa que fica nos fundos do terreno. Berenice apresentou confusão mental, perguntada sobre qual a renda da família, do que eles viviam, só respondia mais, mas não dizia quanto.
Reconhecido o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de restabelecer o benefício, com o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
À vista do provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido para conceder o benefício assistencial, nos termos da fundamentação.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004705-41.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50047054120144047105
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | BERENICE LIMA DE MATOS |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/12/2015 18:09 |
