APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-16.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERNO NO COMPLEXO MÉDICO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O pedido de concessão de benefício assistencial deve ser examinado à luz dos requisitos expressamente elencados na legislação pertinente, não podendo o INSS considerar como fator excludente da necessidade da prestação a condição de interno no Complexo Médico Penitenciário do Paraná, sob pena de inserir requisito não previsto constitucional ou legalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7895958v4 e, se solicitado, do código CRC 6066CEF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 16/10/2015 14:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-16.2011.404.7004/PR
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A autora, representada por seu curador, Helton Diego Esteves Roseghini, afirmou que foi titular de benefício assistencial entre 02/08/2001 e 01/02/2007, quando indevidamente cessado. É incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, em razão de esquizofrenia paranoide, e está internada em unidade penal para tratamento médico, em regime fechado, não possuindo renda. Seu curador está desempregado e não possui meios de ajudar com as despesas. Assim, porque satisfeitos os requisitos da incapacidade e da miserabilidade, o benefício deve ser restabelecido, porque garantia prevista no art. 203, V, da CF.
A sentença rejeitou o pedido, uma vez que a subsistência da autora encontra-se a cargo do Estado do Paraná e da União e não sob a responsabilidade da família.
Houve apelação da autora, que afirmou ser de conhecimento notório que o Estado e a União, quando diante de internamento hospitalar, somente fornecem o mínimo necessário para a sobrevivência e que não tem condições sequer de, ao menos esporadicamente, fazer refeições com alimentos diferenciados, haja vista que sua família não possui meios para arcar com a aquisição. Disse, ainda, que sua família não tem ido visitá-la porque moram em local distante, mas que entram em contato telefônico periodicamente.
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença, argumentando:
ainda que o requisito da incapacidade tenha sido preenchido, deve-se ressaltar que o benefício não deve ser concedido no atual momento, pois a autora encontra-se sob custódia do Estado. Com efeito, a autora encontra-se internada no Complexo Médico-Penal do Paraná desde 07.02.1992 (DECL3, evento 1, origem,), sem previsão de alta (PROCADM8, fl. 4, evento 1, origem).
Ademais, em parecer subscrito pela assistente social Simone Spada (PROCADM8, fl. 15, evento 1, origem), essa solicita a suspensão do pagamento do benefício percebido à época pela autora, em razão de utilização indevida por seu representante legal.
Dessa forma, considerando que a autora encontra-se sob custódia do Estado e diante da ausência de indícios que indiquem que essa encontra-se em situação de vulnerabilidade social, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
É o relatório.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6244898v3 e, se solicitado, do código CRC 3533A397. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 04/12/2013 13:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-16.2011.404.7004/PR
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Benefício assistencial
A Constituição Federal previu o direito ao benefício assistencial nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nos moldes da Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/11, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família, assim considerado o grupo formado pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O direito ao benefício assistencial pressupõe, além da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, situação de risco social. Muito embora a lei faça referência ao critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo como renda familiar per capita, tal padrão pode ser suplantado se verificadas, por outros meios lícitos de prova, condições de miserabilidade social, de modo a atender satisfatoriamente à Constituição Federal.
O Juízo monocrático reconheceu indevido o benefício, pois a autora não vive sob os cuidados de sua família nem do curador (que é seu filho), mas, sim, internada em estabelecimento de saúde do Estado (Complexo Médico-Penal do Estado do Paraná), onde vive em situação de abandono familiar.
Isso posto, uma vez que as razões do apelo não contrapõem os fundamentos da sentença, confirmo-a por seus próprios fundamentos:
De acordo com o processo administrativo juntado aos autos (evento 1; PROCADM8), o Amparo à Pessoa Portadora de Deficiência foi deferido e mantido administrativamente no interregno de 02/08/2001 a 01/02/2007.
A autora VANDA ESTEVES TRIPIANI foi interditada por sentença em data de 30/11/1993. No registro de interdição datado de 18/02/1994, constou a informação de que se encontrava internada no Complexo Médico-Penitenciário do Paraná (antigo Manicômio Judiciário do Estado) e que a interdição fora requerida pela genitora Leonice Esteves Tripiani (evento 1, OUT7).
No processo administrativo, a declaração médica apresenta o diagnóstico de CID 10 F-20.0 (esquizofrenia paranoide); evento 1, DECL3.
A curatela passou a ser exercida pelo filho HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGUINI, conforme Termo de Compromisso de Curador lavrado em 05/12/2005, documento que constou a autora VANDA como absolutamente incapaz de pessoalmente exercer os atos da vida civil, mantido o internamento no referido Complexo Médico Penitenciário do Estado do Paraná (evento 1, TCURATELA5).
Com o objetivo de instruir a revisão do benefício (Lei, 8.742/93, art. 21), a Assistência Social do Município de Pérola comunicou à autarquia previdenciária que, em razão do internamento custeado pelo Estado, o benefício da prestação continuada estaria sendo indevidamente utilizado. A informação foi prestada nos seguintes termos:
'Vimos por meio deste comunicar a esta agência do INSS, que a Sra. Vanda Esteves Tripiani, nascida em 02/01/1965, encontra-se internada em manicômio, há vários anos.
Sabendo portanto, que estes pacientes são custeados pelo estado, informamos que o benefício de prestação continuada está sendo indevidamente utilizado pelo representante legal da Sra. acima citada.
Desta forma solicitamos que seja suspenso o pagamento do referido benefício.
Sem mais para o momento, desde já nossos agradecimentos'.
(f. 18, PROCADM8, sic).
Para instruir o pedido de revisão, o Complexo Médico - Penal do Paraná firmou declaração, em 26/11/1997, no sentido de que a beneficiária VANDA ESTEVES TRIPIANI encontrava-se internada para tratamento médico em regime fechado, desde a data de 07/02/1992:
'Declaramos, para fins de recebimento de benefício junto ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, que a sentenciada VANDA ESTEVES TRIPIANI, filha de Santiago Esteves Vargas e Deolinda Tripiani Esteves, ENCONTRA-SE internada nesta Unidade Penal para tratamento médico, em regime fechado.
PERÍODO DE PERMANÊNCIA:
07/02/1992 a 26/11/2007'
(evento 1; DECL4 - sem destaque no original).
Após regular processamento, o INSS considerou que a tutela já exercida pelo Estado (internamento por prazo indeterminado no Complexo Médico Penitenciário do Paraná) afastava a necessidade de continuação do benefício, pela ausência de situação de risco social justificadora da manutenção.
Assim considerando, o INSS cessou o pagamento das prestações em 01/02/2007 (evento 1, PROCADM8, fs. 20-27).
Na petição inicial, e por meio de sua procuradora judicial, a 'autora' requereu o restabelecimento do benefício, afirmando não dispor de renda para a sua própria manutenção, assim como não dispõe o seu representante legal (curador HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI), que se encontra desempregado.
Diante da situação relatada na inicial, antes mesmo de apreciar o pedido de provas formulado pelas partes, o juízo determinou a expedição de ofício ao Diretor do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - Complexo Médico-Penal, para que este informasse sobre o estado da Sra. VANDA ESTEVES TRIPIANI, particularmente se permanecia internada, se havia enfermidade incapacitante e se recebia ajuda da família (evento 24).
Em resposta, o Serviço Social da Unidade informou que a autora não recebe qualquer tipo de ajuda de familiares, que nem sequer a visitam ou mantêm qualquer tipo de contato com ela, que se encontra, assim, em situação de abandono familiar.
Informação recente prestada nos seguintes termos:
'Vimos, através do presente, mui respeitosamente, declinar as informações solicitadas sobre VANDA ESTEVES TRIPTIANI (filiação: Santiago Esteves Vargas e Deolinda Triptiani Esteves), respondendo às questões formuladas:
a) Sim. VANDA ESTEVES TRIPTIANI permanece no Complexo Médico-Penal, cumprindo a Medida de Segurança que lhe foi determinada.
b) Positivo para a alínea acima.
c) Sim. VANDA TRIPTIANI ESTEVES é portadora de transtorno psiquiátrico crônico, o que impede sua atividade laboral e civil.
d) Esquizofrenia paranóide/CID (10) F20.1
e) Sim, há necessidade de assistência de outra pessoa nas atividades do dia a dia.
Não foi possível determinar quando começou a doença e, consequentemente, a incapacidade.
f) A incapacidade, neste caso, é permanente e irreversível.
g) VANDA ESTEVES TRIPTIANI não realiza atividades nesta Unidade Penal.
h) Não recebe qualquer tipo de ajuda de familiares, estes sequer a visitam e, atualmente, não mantém qualquer tipo de contato com o Complexo Médico-Penal. A interna se encontra nesta Instituição em situação de abandono familiar (informações prestadas pelo Serviço Social da Unidade)'.
(evento 43; OFÍCIO datado de 13/02/2013) - sem destaque no original.
As elucidações do Serviço Social demonstram uma situação diferente da afirmada na petição inicial, uma vez que a subsistência da autora, compreendida as necessidades básicas, inclusive assistência médica e odontológica, encontra-se diretamente a cargo do Estado do Paraná e da União, em razão do regime de internamento hospitalar no Complexo Médico-Penal do Estado, e não sob o ônus e responsabilidade dos familiares ou do curador especial, pessoas que, de acordo com as informações prestadas, nem sequer têm procurado inteirar-se das circunstâncias presentes no tratamento.
Vale dizer, o benefício, caso eventualmente restabelecido, dificilmente restaria assegurado à pessoa da autora, que é absolutamente incapaz e totalmente dependente de terceiro para quaisquer atividades, inclusive para a administração de seus interesses.
Nada indica, outrossim, que exista uma situação de necessidade capaz de ser solucionada pelo proveito econômico do benefício, uma vez que, de acordo com a situação atual, o emprego de recursos em favor da autora mais se confunde com os encargos institucionais da unidade em que se encontra internada.
Diante das circunstâncias expostas e do fato de o curador especial (que representa a autora para os efeitos legais: evento 1; TCURATELA5) há muito tempo não se encontrar diretamente e pessoalmente responsável pela subsistência da autora, não se confirma o desamparo alegado na petição inicial, de maneira que a pretensão deve ser julgada improcedente.
Prejudicado, consequentemente, o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.
De todo modo, é necessário esclarecer que o §5º do art. 20 da Lei 8.742/93 não justifica a manutenção do pagamento do benefício à autora. Isso porque é necessário diferenciar o tipo de instituição em que a pessoa se encontra e por qual motivo.
É verdade que, pela redação original o §5º do art. 20 da Lei 8.742/93, a continuidade do benefício aparentemente era garantida em qualquer tipo de internação. A nova redação dada pela Lei 12.435/11, contudo, esclareceu que a manutenção do benefício deve restringir-se aos casos de acolhimento:
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
A alteração da redação do dispositivo legal é fruto de emenda parlamentar apresentada ao projeto de Lei 3077/2008, enquanto tramitava na Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados. Tal emenda foi assim justificada:
A alteração do dispositivo tem o propósito de adequar a Lei à nova terminologia utilizada para designar as instituições que acolhem as pessoas na condição de abrigamento.
Ao analisar a Proposta de Emenda, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o parecer do relator nos seguintes termos:
A emenda nº 14, de autoria do nobre Deputado Eduardo Barbosa, acrescenta redação ao parágrafo 5°, do art. 20, da Lei 8742/93, reconceituando as unidades e espaços físicos que acolhem e assistem as pessoas idosas e com deficiência, já amplamente consagrado e utilizado, que destitui o termo "abrigo de idoso e/ou para pessoa portadora de deficiência" para "instituição de longa permanência" para idosos e/ou pessoas com deficiência. Acolhemos a emenda.
Encontra-se na página da internet do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/servicos-de-alta-complexidade/servico-de-acolhimento-institucional) um conceito de acolhimento, expressão utilizada na nova redação do dispositivo legal em comento:
O Serviço de Acolhimento Institucional é o acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral.
Portanto, o acolhimento de que trata o §5º do art. 20 da LOAS é o de caráter assistencial, como o realizado por asilos e instituições de caridade. E nessas circunstâncias a previsão legal faz sentido porque o acolhimento assistencial não afasta a necessidade do benefício, já que muitas vezes serve para custear a própria instituição que acolhe o idoso ou a pessoa com deficiência.
Não é o caso da autora. Isso porque ela se encontra internada em complexo médico penintenciário com a finalidade de cumprir a medida de segurança que lhe foi imposta. Não se trata, a toda evidência, de acolhimento assistencial. A autora tem a sua subsistência garantida pelo Estado, mantenedor da instituição penintenciária, o que afasta a necessidade de garantir-lhe a subsistência através do benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6244899v4 e, se solicitado, do código CRC 1BEC0541. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 04/12/2013 13:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-16.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
A Lei nº 8.742/93, ao regulamentar o inc. V do art. 203 da CF/88, que trata do benefício assistencial, detalhou os parâmetros instituídos pela norma constitucional, sem todavia alargar os limites impostos por esta última, os quais, portanto, permanecem inalterados. Assim, não é possível ampliar o rol de requisitos estabelecidos pela Lei Maior para a outorga do benefício assistencial.
Nessa linha de entendimento, considerar a situação de interno no Complexo Médico Penitenciário do Paraná (antigo Manicômio Judiciário do Estado) como óbice à percepção do benefício assistencial traduz, na prática, o acréscimo de mais uma exigência, não prevista pela Constituição Federal e não estabelecida na respectiva lei regulamentadora.
Em linhas gerais, a autarquia previdenciária vem sustentando que, sendo dever do Estado manter o internado, os requerentes do benefício assistencial que estivessem em tal condição não só deixariam de comprovar o requisito atinente à necessidade da prestação, o que levaria ao seu indeferimento, como também, no caso de seu eventual alcance, haveria um duplo pagamento: um em dinheiro (o benefício assistencial propriamente dito) e outro em utilidades (moradia, alimentação e medicamentos obtidos na instituição).
Tal entendimento afigura-se equivocado.
Primeiro, porque a internação no Complexo Médico Penitenciário do Paraná pressupõe justamente a existência de um diagnóstico de patologia mental que torna inviável a inserção social do paciente e, por óbvio, o exercício de qualquer atividade laborativa.
Segundo, deve ser considerado que a subsistência dos internos propiciada no Complexo Médico Penitenciário do Paraná não se confunde com aquela representada pelo benefício assistencial devida pelo Estado em caráter subsidiário quando o grupo familiar do interessado revela-se hipossuficiente para tanto. Isto é, o aporte do benefício assistencial é a única alternativa viável quando inexiste possibilidade de o sustento do interno ser providenciado pelo núcleo familiar.
A responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição c/c art. 1694 do Código Civil) e, supletivamente, do Poder Público. Sendo assim, somente haverá direito às prestações assistenciais se não houver meios próprios ou familiares de sustento da pessoa.
Ocorre que o Complexo Médico Penitenciário do Paraná, ao hospedar o candidato ao benefício assistencial, não está suprindo o papel do Estado enquanto garantidor do mínimo existencial devido ao assistido (ainda que se trate de estabelecimento público), e, muito menos, atuando de forma supletiva à família do interno, pois por óbvio não se enquadra nesse conceito.
Tanto é assim que a própria Lei nº 8.742/93, que regulamentou o dispositivo constitucional relativo à assistência social, estabeleceu no § 5º do art. 20 que a situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
A propósito, cabe refutar o argumento de que o conceito de "internado" para fins da regra acima citada não abarca os reclusos ou detentos em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pois diante dos reflexos excludentes que tal interpretação acarretaria, a distinção deveria estar expressa no texto legal, o que não ocorreu. Tanto é assim que o próprio Decreto nº 1.744/95, que regulamentou a LOAS (Decreto nº 1.744/95), apresenta redação genérica e abrangente ao conceituar o "internado" no parágrafo único de seu art. 3º, do qual não sobressai qualquer noção discriminatória em relação aos internados por força de medida judicial ao dispor que entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. Cabe ressaltar, por fim, a revogação do mencionado art. 3º do Decreto 1744/95 pelo art. 6º do Decreto 6.214/07, com a seguinte redação: "A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada". No entanto, como se vê de todo o acima exposto, não advieram alterações substanciais acerca da conceituação jurídica do internado.
Portanto, entendo que o Complexo Médico Penitenciário do Paraná se inclui em qualquer das denominações elencadas no dispositivo.
Em conclusão: o pedido de concessão de benefício assistencial deve ser examinado à luz dos requisitos expressamente elencados na legislação pertinente, não podendo o INSS considerar como fator excludente da necessidade da prestação a condição de interno no Complexo Médico Penitenciário do Paraná, sob pena de inserir requisito não previsto constitucional ou legalmente.
Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA INTERNOS NO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO PEDRO E NO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários da Previdência Social. Precedentes desta Corte e do STF.
O pedido de concessão de benefício assistencial deve ser examinado à luz dos requisitos expressamente elencados na legislação pertinente, não podendo o INSS considerar como fator excludente da necessidade da prestação a condição de interno no Hospital Psiquiátrico São Pedro ou no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, sob pena de inserir requisito não previsto constitucional ou legalmente.
(ACP n. 0019104-88.2008.404.7100/RS, Sexta Turma, de minha Relatoria, D.E. de 27-08-2010)
No caso concreto, a situação de abandono familiar ficou sobejamente demonstrada, pois a autora está internada naquela instituição desde 1997, tendo percebido o benefício assistencial desde 02-08-2001 até 01-02-2007, quando foi cessado administrativamente. Quanto à incapacidade, está interditada por decisão judicial desde 1993, em razão de esquizofrenia paranóide.
A instituição hospitalar prestou informações (Evento 43) nos seguintes termos:
'Vimos, através do presente, mui respeitosamente, declinar as informações solicitadas sobre VANDA ESTEVES TRIPTIANI (filiação: Santiago Esteves Vargas e Deolinda Triptiani Esteves), respondendo às questões formuladas:
a) Sim. VANDA ESTEVES TRIPTIANI permanece no Complexo Médico-Penal, cumprindo a Medida de Segurança que lhe foi determinada.
b) Positivo para a alínea acima.
c) Sim. VANDA TRIPTIANI ESTEVES é portadora de transtorno psiquiátrico crônico, o que impede sua atividade laboral e civil.
d) Esquizofrenia paranóide/CID (10) F20.1
e) Sim, há necessidade de assistência de outra pessoa nas atividades do dia a dia.
Não foi possível determinar quando começou a doença e, consequentemente, a incapacidade.
f) A incapacidade, neste caso, é permanente e irreversível.
g) VANDA ESTEVES TRIPTIANI não realiza atividades nesta Unidade Penal.
h) Não recebe qualquer tipo de ajuda de familiares, estes sequer a visitam e, atualmente, não mantém qualquer tipo de contato com o Complexo Médico-Penal. A interna se encontra nesta Instituição em situação de abandono familiar (informações prestadas pelo Serviço Social da Unidade)'.
Portanto, faz jus ao restabelecimento do amparo assistencial, desde a data da indevida cessação (01-02-2007).
Ajuizada a ação em 2011, não há parcelas prescritas.
Sucumbente, arcará o INSS com honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 87/550.122.067-5), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6689825v23 e, se solicitado, do código CRC F93387FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 09/10/2015 17:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-16.2011.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50027291620114047004
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2013, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 13/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6349405v1 e, se solicitado, do código CRC 9663D6E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/11/2013 13:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação Cível Nº 5002729-16.2011.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50027291620114047004
RELATOR | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6738685v1 e, se solicitado, do código CRC B95A04BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2014 14:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-16.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50027291620114047004
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VANDA ESTEVES TRIPIANI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | HELTON DIEGO ESTEVES ROSEGHINI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890465v1 e, se solicitado, do código CRC C1FE051E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:14 |
