APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027676-68.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | OSVALDO KOPP |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA.
1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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RELATÓRIO
OSVALDO KOPP ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 25/07/2013, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
...
c. Restabelecimento do Auxílio-Acidente e Pagamento das Prestações Vencidas:
- Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, declarando o direito ao recebimento conjunto de APOSENTADORIA POR IDADE e AUXÍLIO-ACIDENTE, determinando o restabelecimento deste, a partir da data em que foi encerrado, condenando a Requerida ao pagamento das parcelas atrasadas do Auxílio-Acidente desde a data do encerramento, inclus-ve os abonos anuais (parciais e integrais), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros demora, no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, mais honorários periciais, custas e despesas processuais;
...
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 29):
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo IMPROCEDENTE o pedido o formulado.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante do conteúdo econômico da demanda e dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC, ficando sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da Justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando (evento 39):
O INSS encerrou o pagamento do benefício de auxílio-acidente recebido pelo recorrente, alegando que o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/95, proíbe sua acumulação com aposentadoria.
Inicialmente, devemos estabelecer que o segurado teve concedido pelo INSS, na condição de segurado especial, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, originários de fatos geradores distintos.
A aposentadoria por idade, NB/Esp 149.314.392-9/41, com DIB em 20/01/2011, foi concedida em razão da idade superior a mínima e do tempo de atividade rural igual a carência. O auxílio-acidente, NB/Esp 552.911.969-3, possui DIB em 23/08/2012, foi concedido em razão de acidente sofrido, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do recorrente.
A irregularidade que é apontada pelo INSS ocorreu porque a partir da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente passou a ser considerado salário-de-contribuição, para a fixação da renda mensal inicial (RMI) de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31, da Lei 8.213:
...
Essa forma de cálculo da RMI é exclusiva dos trabalhadores que fazem recolhimento de contribuições ao INSS (artigo 11, incisos I ao VI, Lei 8.213/91). Não está destinada aos trabalhadores rurais, segurados especiais (artigo 11, inciso VII, Lei 8.213/91), vinculados pelo exercício da atividade, não sendo obrigados a recolhimento previdenciário.
Para os segurados especiais é garantido o valor de um salário mínimo, bastando comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme determina o artigo 39, da Lei 8.213/91.
NÃO EXISTE perda alguma quando é cessado o auxílio-acidente pela concessão de aposentadoria para os segurados na forma do citado artigo 11, incisos I ao VI, por que estará incorporado a base de cálculo da aposentadoria.
Como o segurado especial não possui salário-de-contribuição, o auxílio-acidente NÃO será incorporado a sua base de cálculo.
O espírito da proibição é no sentido de impedir que o trabalhador urbano receba o auxílio-acidente em duplicidade. A Lei evita que seja recebido incorporado na aposentadoria e no benefício autônomo simultaneamente.
Por essa razão, não pode ser aplicado ao trabalhador rural, ao segurado especial, essa sistemática de cálculo, por fugir ao objetivo da Lei, somar o auxílio-acidente a aposentadoria, pois não entra na base de cálculo do segurado especial, que receberá um salário-mínimo.
Diante o exposto, não existe irregularidade alguma na concessão e manutenção do benefício indenizatório em debate. Merece reforma a sentença, com o fim de restabelecer o benefício de auxílio-acidente e expressamente determinar seu recebimento simultâneo e definitivo com a pensão por morte.
...
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234596v2 e, se solicitado, do código CRC ADCE8116. | |
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VOTO
A controvérsia nos presentes autos versa sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, suspenso na via administrativa sob o fundamento de sua acumulação indevida com aposentadoria.
Da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
Melhor refletindo sobre a questão, tenho que a cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.
Vejamos a evolução legislativa.
O auxílio-acidente tinha previsão no art. 6º da Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976. Era vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que diversos os fatos geradores. Segue transcrição do referido dispositivo:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
No regime anterior havia ainda um benefício similar, denominado o auxílio-suplementar. Previsto no art. 9º da Lei 6.367, não tinha caráter vitalício, de modo que cessava com a outorga da aposentadoria. Assim dispunha o citado artigo:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Advindo a nova sistemática instituída pela Lei 8.213/91, o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006; STJ, Resp n. 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08-03-2005).
Em sua redação original o artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social não vedava a cumulação de auxílio-acidente com outro benefício.
A Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que publicada) proibiu a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, ao alterar ao artigo 86 da Lei 8.213/91. Referida MP foi convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. O artigo 86 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Grifei)
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça somente é possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, quando ambos os benefícios tenham sido deferidos antes do advento da MP 1.596-14/97 e respectiva Lei de conversão, a Lei n. 9.528/97, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido o seguinte precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
(omissis)
(EREsp n. 399.921-SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 11-05-2005)
Oportuna a transcrição do voto divergente lançado pelo Des. Federal Celso Kipper no Agravo de Instrumento 2009.04.00.026822-0, no qual exposto entendimento que posteriormente veio a se consolidar na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
(omissis)
(EREsp n. 399.921-SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 11-05-2005)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUMPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei n.º 9.528/97." (EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp n. 590.319-RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/76. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº. 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Recurso especial provido.
(Resp n. 594.179-SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI Nº 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/94 PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Resp n. 1.109.218-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(omissis)
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. (omissis)
(Resp n. 595.147, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20-11-2006)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.
(Resp n. 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14-06-2005)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho.
II - Tendo em vista que o benefício de auxílio-suplementar restou incorporado pelo auxílio-acidente, e sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, o segurado tem direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria especial.
III - É defeso no âmbito desta Corte a análise de violação a dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Resp n. 692.626-SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08-03-2005)
Acresçam-se, ainda, os seguintes julgados do STJ, em que, embora não conste na ementa que a aposentadoria é anterior à edição da Lei n. 9.528/97, pelo teor do voto é possível constatar tal fato, justificando assim a possibilidade de cumulação da inativação com o auxílio-acidente, também anterior à norma em questão:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DA APOSENTAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97.
I - Evidenciado que a moléstia oriunda do trabalho consolidou-se antes da aposentação e da Lei 9.528, de 10.12.97, descabe aplicar-se a proibição de acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria, introduzida por essa lei.
II _ A aludida lei não pode retroagir para apanhar situações já consolidadas segundo norma anterior.
III - Não impede o reconhecimento do direito ao benefício o fato de a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.528/97. Tal fato reflete apenas no termo inicial que deve ser o da data da juntada do laudo médico em juízo. Precedentes.
IV - Embargos rejeitados.
(EREsp n. 318.198-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25-09-2002)
Do precedente citado extraio o seguinte excerto:
Com efeito, o direito a benefício é regido pela lei da época em que foram preenchidos todos os requisitos para a sua concessão. Mutatis mutandis, é o princípio consagrado pelo § 1º do art. 102, da Lei 8.213/91 e também pela Súmula 359-STF.
No caso, colhe-se dos autos que a moléstia oriunda do trabalho já estava instalada em 29-08-89 (fl. 38) e consolidada nos exames audiométricos realizados entre 10.04.91 e 10.09.97 (fls. 39/51), portanto antes da aposentadoria que se deu em 10.10.97 e antes do ajuizamento da ação que ocorreu em 10.11.97.
Ora, a proibição de acumular auxílio-acidente com aposentadoria resultou de alteração introduzida pela Lei 9.528, de 10.12.97, nos arts. 31, 34 e no § 3º do art. 86, da Lei 8.213/91.
Assim, ao tempo do advento da proibição, a doença já se havia instalado no obreiro e não poderia a lei retroagir para apanhar situação consolidada segundo norma anterior.
Na mesma linha o seguinte precedente, cuja aposentadoria ocorreu em 1993 e a moléstia já estava instalada em 1989:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DA APOSENTAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, INAPLICÁVEL A VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97.
Evidenciado que a moléstia oriunda do trabalho consolidou-se antes da aposentação e da Lei 9.528, de 10.12.97, descabe aplicar-se a proibição de acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria, introduzida por essa Lei.
A aludida Lei não pode retroagir para apanhar situações já consolidadas segundo norma anterior.
Não impede o reconhecimento do direito ao benefício o fato de a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.528/97. Tal fato reflete apenas no termo inicial que deve ser o da data da juntada do laudo médico em Juízo. Precedentes.
Embargos acolhidos.
(EREsp n. 406.969-SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 14-10-2002)
Assim, nos casos em que, embora o auxílio suplementar/acidente seja anterior à vigência da Lei. n. 9.528/97, não pode ser cumulado com aposentadoria quando concedida posteriormente àquela norma.
Antes da edição da Lei n. 8.213/91, o auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º. da Lei n. 6.367/76, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação.
O auxílio-acidente, por outro lado, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, nos termos do art. 6º. da Lei n. 6.367/76. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, consoante já referido, previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, sem qualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com aposentadoria.
No entanto, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Assim, embora a Lei n. 9.528/97 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizaria um bis in idem, porquanto os valores percebidos a título de auxílio-acidente são considerados para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".
2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AI n. 1.104.207-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-04-2009)
Por ocasião do julgamento, em 27-02-2008, pela Terceira Seção do STJ, dos Embargos de Divergência n. 501.745-SP, o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, proferiu voto nos seguintes termos:
"(...) o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, objetivando, como objetiva, compensar trabalhador que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do infortúnio, aliás, entendimento que já se fixou, consoante ressai do seguinte julgado:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - A adição do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins de aposentadoria não implica duplicidade de pagamento do benefício. É mera compensação econômico-financeira da diminuição da capacidade do trabalhador." (REsp nº 182.397/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 12/4/99).
Por outro lado, todo o constructo doutrinário e jurisprudencial é seguro em afastar o bis in idem, que se caracterizaria, diante da vitaliciedade do auxílio-acidente, na sua adição ao salário-de-contribuição, para fins de aposentadoria, se percebidos cumulativamente os benefícios.
Quer se dizer que, se se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios.
Não foi outro o sentido da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao modificar, nesta matéria, a Lei nº 8.213/91, eis que, determinando o cômputo do auxílio-acidente, para fins de cálculos do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31), fê-lo também inacumulável com o recebimento do benefício da aposentadoria (artigo 86, parágrafo 3º).
Nesse passo, a recente jurisprudência acerca do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MENSAL E VITALÍCIO. INCLUSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, reeditando as disposições contidas na Lei nº 6.367/76, elevou o auxílio-acidente à dignidade de benefício previdenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho, ex vi do artigo 86.
- Tratando-se de benefício de natureza mensal e vitalícia, não se pode admitir que seus valores sejam incluídos nos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de bis in idem.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 181.173/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 28/9/98)."
Veja-se que haveria um bis in idem também na hipótese de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, na medida em que é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que aquele deve ser incluído nos salários de contribuição para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria, verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, EREsp n. 501.745-SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 27-02-2008)
De fato, restou assentado pelo Ministro Gilson Dipp, em seu voto nos Embargos de Divergência n. 197.037, julgados pela Terceira Seção daquela Corte Superior em 10-05-2008 (DJ de 29-05-2000), o trecho que segue:
"O auxílio-mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76, no seu art. 9º.), se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente que era e é vitalício, podendo acumular com outros benefícios.
(...)
Como se vê, a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria e não inclusão do seu valor no cálculo de pensão, sem estender a vedação da inclusão a outros benefícios além de pensão.
Dessarte, o auxílio-suplementar de 20% consequente de redução permanente da capacidade, exigindo maior esforço do segurado na realização do trabalho, tem caráter indenizatório e, embora cesse com a aposentação, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição da aposentadoria especial, consoante a reiterada jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e desta Eg. Corte (Resp 197.036, DJ de 13.03.2000, de minha relatoria)."
Na hipótese dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma. Considerando, pois, o acima exposto, é patente não ser possível a acumulação pretendida, devendo ser descontadas do montante devido por conta das diferenças pretéritas da aposentadoria deferida judicialmente as parcelas relativas ao auxílio-acidente que foram pagas no período concomitante.
Segue a ementa do precedente cuja voto foi acima transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026822-0/PR. RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. REL. ACÓRDÃO: Des. Federal CELSO KIPPER. Julgado em 07/04/2010)
No mesmo sentido precedente mais recente da 6ª Turma do TRF4, desta feita da lavra do Des. Federal João Batista Pinto Silveira:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001257-02.2010.404.7202/SC. RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Julgado em 23/11/2011)
No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação (evento 1/5).
Diante desses elementos, não há reparos a serem feitos à r. sentença de improcedência neste ponto.
Por fim, é de salientar-se o descabimento da devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé.
Em situações como a presente, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Também, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a restituição dos valores já recebidos.
Sendo assim, deve o INSS abster-se de cobrar os valores recebidos de boa-fé, merecendo atendimento a pretensão do apelante.
Diante da alteração do julgado, determino a compensação integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, em razão da sucumbência recíproca e equivalente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027676-68.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010857320138160186
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OSVALDO KOPP |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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