Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. H...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ. 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 3. Hipótese em que o auxílio-acidente tem DIB em 07/1995 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 03/2002, com início dos pagamentos em 01/08/2008. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular de benefícios inicou mais de 11 anos após, em 26/08/2019, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo que concedeu e manteve ativo o auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria. Apelação provida. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre o valor da causa, porquanto não há parcelas vencidas, uma vez que o auxílio-acidente não foi cessado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017221-14.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MANOEL ARNOLDO DIAS COUTINHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Arnoldo Dias Coutinho em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-acidente que titulariza desde 19/07/1995 e a declaração de inexigibilidade do débito apurado pela autarquia, de R$ 88.179,83, a título de recebimento indevido de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/2008. Narra na inicial que obteve os benefícios de forma regular e que decaiu o direito do INSS de revisar ambos os benefícios, porquanto transcorridos mais de 10 anos.

Foi deferida a antecipação de tutela parcial, para determinar ao INSS que se abstivesse de qualquer procedimento de cobrança (evento 3, Despadec1).

O magistrado de origem, da 1ª VF de Caxias do Sul/RS, proferiu sentença em 11/03/2020, em que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor perante a autarquia, que deve se abster de qualquer processo de cobrança, visto que os valores foram recebidos de boa-fé pelo demandante e que se trata de verba de caráter alimentar. Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, além de 50% das custas processuais, das quais o INSS é isento. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da concessão de gratuidade da justiça. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 16, Sent1).

O demandante apelou, requerendo a aplicação do art. 103-A da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial de 10 anos, período já transcorrido se considerar-se que o auxílio-acidente foi concedido em 07/1995 e que a aposentadoria por tempo de contribuição data de 08/2008, ao passo que a comunicação do procedimento administrativo de apuração de irregularidades ocorreu somente em 10/2019 (evento 33, Apelação 1).

A autarquia também recorreu, alegando que cabível a repetição do indébito, independente da boa-fé da parte autora ou do caráter alimentar das verbas. Pede que os pedidos veiculados na inicial sejam julgados improcedentes (evento 39, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 36, Contraz1), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preliminar - Decadência para anular ato de concessão do benefício

A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF. No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.

O art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Entretanto, havia controvérsia sobre a decadência em relação aos atos praticados anteriormente, questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5027684-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. 2. É assente no direito pretoriano que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. 3. Hipótese em que o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo-lhe, pois, o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, o que não ocorreu. 4. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91). 5. No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), operando-se a decadência do direito à revisão pretendida. 6. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título. (TRF4 5029565-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

Caso concreto

O autor titularizou desde 19/07/1995 o benefício de auxílio-acidente (evento 1, CCon4) e, em 21/08/2008, teve concedida por decisão judicial a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, ProcAdm11, p. 14-22), benefício com DIB em 18/03/2002 e início dos pagamentos (DIP) em 01/08/2008 (dados do sistema Plenus, evento 27, ProcAdm1, p. 52).

Em 16/10/2019, o demandante recebeu comunicação da autarquia, informando sobre procedimento relativo à apuração de irregularidades devido à acumulação indevida dos benefícios, ofertando prazo para defesa e referindo sobre a possibilidade de suspensão do auxílio-acidente e de lançamento de débito de R$ 88.179,83 (evento 27, ProcAdm1, p. 67-68).

Consta dos autos que o INSS tomou conhecimento da possível irregularidade e iniciou o processo de averiguação administrativa em 26/08/2019 (evento 27, ProcAdm1, p. 59).

O autor ingressou com a presente ação em 19/12/2019, requerendo o restabelecimento do auxílio-acidente e a declaração de inexistência de débito.

De fato, a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria é vedada pelo art. 86 da Lei 8213/91, conforme a redação dada pela Lei 9.528/97, que passou a vigorar em 11/12/1997. Outrossim, em julgamento do Tema n. 555, pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese sobre o tema, convertida na Súmula n. 507 daquela Corte:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que alesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definiçãodo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Portanto, cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97.

No caso em apreço, a DIB do auxílio-acidente é 19/07/1995 e a da aposentadoria por tempo de contribuição, 18/03/2002. Logo, tendo sido a aposentadoria deferida após 11/12/1997, quando começou a vigorar a Lei 9.528/97, seria incabível a acumulação dos benefícios.

No entanto, observa-se que, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na via judicial, em 21/08/2008, benefício cujos pagamentos iniciaram em 01/08/2008, o auxílio-acidente deveria ter sido cessado, em observância à legislação e ao entendimento jurisprudencial pacificado acima exarado, o que não foi levado a efeito pela autarquia. Somente mais de 11 anos após, em 26/08/2019, o INSS começou a apurar a irregular acumulação dos benefícios, culminando com a comunicação encaminhada ao autor em 10/2019, a qual fundamentou a presente demanda.

Não há alegação, tampouco indício de má-fé da parte autora, que obteve regularmente na via administrativa e judicial os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, respectivamente.

Portanto, transcorridos mais de 10 anos do início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição (cumulados com o auxílio-acidente), decaiu o direito do INSS de revisar o ato administrativo que concedeu - e manteve ativo - o auxílio-acidente.

Assim, é de ser acolhido o apelo da parte autora, para reconhecer a decadência do direito do INSS de revisar o ato administrativo concessivo do auxílio-acidente, benefício que deve ser mantido ativo concomitantemente à aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer débito perante a autarquia.

Importa referir que não há informação nos autos sobre a efetiva suspensão do auxílio-acidente. Em consulta ao CNIS, verifica-se que em 10/2020 o benefício se encontrava ativo, razão pela qual não há condenação em parcelas vencidas.

Provido o recurso da parte autora.

Prejudicado o recurso do INSS.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência a cargo do INSS no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Como não há parcelas vencidas, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa.

Tutela Específica

Tendo em conta que, conforme informações do CNIS, não foi suspenso o auxílio-acidente, o qual se encontra ativo, não se determina a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160564v5 e do código CRC fcf7c85b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2020, às 14:40:44


5017221-14.2019.4.04.7107
40002160564.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017221-14.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MANOEL ARNOLDO DIAS COUTINHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de benefício. auxílio-acidente. cumulação. aposentadoria por invalidez. impossibilidade. decadência. custas processuais. honorários sucumbenciais.

1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ.

2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).

3. Hipótese em que o auxílio-acidente tem DIB em 07/1995 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 03/2002, com início dos pagamentos em 01/08/2008. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular de benefícios inicou mais de 11 anos após, em 26/08/2019, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo que concedeu e manteve ativo o auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria. Apelação provida.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre o valor da causa, porquanto não há parcelas vencidas, uma vez que o auxílio-acidente não foi cessado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160565v5 e do código CRC 431bb7ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:10


5017221-14.2019.4.04.7107
40002160565 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5017221-14.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MANOEL ARNOLDO DIAS COUTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: Mauricio Cescon Niederauer (OAB RS075563)

ADVOGADO: ELYTHO ANTONIO CESCON (OAB RS005884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora