| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019735-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEILA DREYER MEDIM |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Inexistindo comprovação a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de deferimento de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285744v7 e, se solicitado, do código CRC 6594B8D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019735-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEILA DREYER MEDIM |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leila Dreyer Medim em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício, em 28/02/2011. Narra na inicial que é portadora de patologia ortopédica que a incapacita de forma permanente para o labor.
No curso do processo, foi indeferida a antecipação de tutela (fls. 12), decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 19-22), ao qual foi negado provimento (fls. 47-51).
O magistrado de origem, da Comarca de Nova Prata/RS, proferiu sentença em 28/03/2014, julgando improcedente o pedido, visto que ausente a incapacidade, e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (fls. 76-79).
A autora apelou, preliminarmente, aduzindo que houve cerceamento de defesa, pois o perito não foi intimado para responder aos quesitos complementares formulados. Requer a anulação da sentença, visto que o laudo pericial não apontou se havia incapacidade na data do ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, sustenta que está incapacitada total e permanentemente para o labor, conforme comprovado pelos atestados e exames médicos colacionados aos autos, de forma que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pede a reforma da sentença, para que julgados procedentes os pedidos (fls. 81-83).
Com contrarazões (fls. 85-87), os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, foi proferida decisão em que determinada a baixa em diligência, para que o perito respondesse aos quesitos complementares de fls. 73, assim como para que esclarecesse se houve incapacidade entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação (fls. 90-91).
Complementado o laudo pericial (fls. 91-v), a autora manifestou-se contrariamente às conclusões do perito e requereu que os pedidos fossem julgados procedentes (fls. 93-97).
Os autos retornaram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade da parte autora.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto
A parte autora, nascida em 29/05/1970 (fls. 31), cuja última atividade laborativa foi no comércio (negócio próprio de venda de frutas - fls. 68), requer o restabelecimento do auxílio-doença, benefício que titularizou de 04/01/2011 a 28/02/2011 (fls. 31), em razão de varizes nos membros inferiores sem úlcera ou inflamação - CID I839 (perícia médica do INSS, fls. 39). A presente ação foi ajuizada em 09/05/2011.
Logo, não havendo questionamento sobre a qualidade de segurada da autora, porquanto esteve em gozo de benefício previdenciário previamente, o ponto controvertido restringe-se à incapacidade.
Laudo pericial produzido nestes autos pelo ortopedista e traumatologista Mario Luiz Cardoso Filho a partir de exame realizado em 26/04/2013 apontou que Leila, 42 anos, comerciante, apresentava tendinopatia do manguito rotador de caráter leve e em estado de remissão e epicondilite lateral, ambas do lado esquerdo, doenças inflamatórias de menor intensidade e causadoras de poucos sintomas no momento do exame, não sendo empecilho para o retorno ao trabalho. Referiu que não foram relatados no exame pericial sintomas relacionados ao membro inferior, não havendo edemas ou outros achados. Concluiu que não havia incapacidade na data do exame (fls. 67-71).
Por determinação desta Corte, os autos foram baixados em diligência para que o perito complementasse o laudo.
Transcrevo, por oportuno, a complementação do laudo apresentada pelo especialista (fls. 91-v):
1. Não havia patologia incapacitante no momento do exame pericial. A paciente apresentou exames que constatavam inflamação tendinosa, porém, sem nenhum sinal ou sintoma, demonstrando total remissão da inflamação no momento da perícia. Não havia qualquer grau de comprometimento da capacidade laboral.
2. Não havia, no momento da perícia, qualquer restrição ao desempenho da função de auxiliar geral, sendo que as inflamações contidas nos exames ecográficos anteriores à perícia não apresentavam qualquer relação com a situação clínica da paciente no momento da perícia, evidenciando remissão da inflamação. (grifo nosso)
Observa-se que o expert reiterou as informações anteriormente apresentadas, quais sejam, que não havia incapacidade na data da perícia, realizada mais de dois anos após a cessação do auxílio-doença.
Portanto, não há indicativo no processo de que, ao tempo da cessação do benefício, a autora estivesse efetivamente incapacitada para o trabalho. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 25/01/2012 a 15/03/2012, ficando comprovado que, nos momentos em que há piora de seu estado clínico, ela tem solicitado e recebido auxílio-doença, não estando evidenciada a presença de incapacidade de forma persistente, o que certamente teria sido constatado pela perícia, se fosse o caso. Mantém-se a sentença.
Conclusão
Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019735-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020150520118210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LEILA DREYER MEDIM |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1967, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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