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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPAC...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. . São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). . A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. . Comprovado que a incapacidade perdura desde a DCB e que as condições pessoais do autor são desfavoráveis (idade avançada, tempo de duração da incapacidade e prognóstico de dificuldades para a recuperação da capacidade laboral), é de ser concedida aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5043580-56.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043580-56.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARILZA PRETTO MADALOZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 28/07/2018, na qual MARILZA PRETTO MADALOZZO (66 anos) postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/607.876.943-3), que titularizou de 16/01/2014 a 04/06/2018, e/ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais. Narra, na inicial, apresentar quadro patológico de ordem psiquiátrica que inviabiliza o seu labor habitual de esteticista.

A sentença (Evento 48 - SENT1), datada de 24/06/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de sua cessação (04/06/2018). Relativamente às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Tendo em vista o prognóstico de recuperação, foi consignado que o INSS, a seu critério, poderá avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deverá ser requerido pela própria autora, mediante pedido de prorrogação formulado até 15 dias (art. 277, § 2º, da Instrução Normativa 45/2010) antes de 18/09/2019, devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto no art. 60, §9º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.457/2017. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC). Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente (indenização por dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Custas divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em razões de apelação (Evento 54 - APELAÇÃO1), sustenta a autora, com fundamento em suas condições pessoais e em toda documentação médica acostada aos autos, ser cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (04/06/2018).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

REMESSA OFICIAL

Sentença, prolatada em 24/06/2019, não submetida ao reexame necessário.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade total e permanente da autora, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 05/09/1954, aos 60 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 31/607.876.943-3, com DER em 24/09/2014), o qual titularizou de 16/01/2014 a 04/06/2018 (Evento 1 - INFBEN12 e Evento 39 - PROACORDO4).

A presente ação foi ajuizada em 28/07/2018.

Qualidade de segurado e carência

Preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência, porquanto se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença percebido no por mais de quatro anos.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 18/12/2018 pelo médico psiquiatra Alexandre Goellner, é possível obter os seguintes dados (Evento 26 - LAUDOPERIC1):

- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F31.4);

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 12/2009;

- data de início da incapacidade: 08/2017;

- idade na data do laudo: 64 anos;

- profissão: esteticista (cabeleireira, manicure e pedicure);

- escolaridade: ensino médio completo.

Segundo o expert, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, ressalvando que, pelo conjunto de informações disponíveis, a doença psiquiátrica se encontra desestabilizada, ocasionando redução da funcionalidade geral, risco de acidentes e exposição moral. Estimou o perito o prazo mínimo de 270 dias para a recuperação da capacidade laboral, observando que a periciada ainda mantém chances de recuperação, mas já apresenta sinais de prognóstico mais difícil, devido ao tempo prolongado de afastamento das atividades e de evolução da doença. Referiu que a incapacidade total e temporária pode ser comprovada desde 08/2017.

No caso vertente, não obstante o perito aponte que a incapacidade laboral apresentada pela autora é temporária, cumpre atentar para suas condições pessoais, quais sejam, trata-se de segurada com idade avançada (atualmente, com 66 anos de idade), está incapacitada há mais de seis anos e, segundo o perito judicial, no tocante à recuperação profissional, "já apresenta sinais de prognóstico mais difícil, devido ao tempo prolongado de afastamento das atividades e de evolução da doença", fatores que entendo suficientes para concluir pela incapacidade total e definitiva da autora.

Nesse passo, é de ser acolhida a apelação da autora para reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 31/607.876.943-3, com DCB em junho de 2018), descontados eventuais valores já pagos administrativamente.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Majoração dos honorários de sucumbência

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/607.876.943-3, com DCB em junho de 2018).

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090154v5 e do código CRC 3f51a395.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043580-56.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARILZA PRETTO MADALOZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

. Comprovado que a incapacidade perdura desde a DCB e que as condições pessoais do autor são desfavoráveis (idade avançada, tempo de duração da incapacidade e prognóstico de dificuldades para a recuperação da capacidade laboral), é de ser concedida aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença.

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090155v3 e do código CRC a5234831.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5043580-56.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Maria Isabel Pereira da Costa por MARILZA PRETTO MADALOZZO

APELANTE: MARILZA PRETTO MADALOZZO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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