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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABER...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, tampouco analisou as implicações das patologias constatadas em relação à profissão de taxista desempenhada pelo autor. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. 3. Sentença anulada e reaberta a instrução processual, para realização de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia. (TRF4, AC 5044840-46.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar das seguintes DCB ou DER: DCB 10/12/2008 (NB 133.807.679-2); DCB 22/09/2013 (NB 543.019.023-0); DCB 30/09/2014 (NB 168.414.648-5); DCB 06/03/2015 (NB 178.571.672-4); DER 05/05/2009 (NB 534.271.426-1); DER 20/12/2013 (NB 604.533.986-3); DER 16/04/2014 (NB 605.873.353-0) ; DER 10/03/2015 (NB 608.553.479-9); DER 02/05/2017 ( NB 618.431.961-6); DER 06/06/2017 (NB 618.864.208- 0); DER 09/02/2018 (NB 621.931.002-4); DER 08/08/2018 (NB 624.286.742-0).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, pois ausente a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 70).

O demandante apela, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos os quesitos por ele formulados, tampouco foi acolhido o pedido de complementação da perícia. Assevera que o laudo foi omisso, não condiz com o quadro clínico e não efetuou a análise das patologias constatadas em relação à profissão desempenhada (taxista). Pede a anulação da sentença para a produção de nova perícia ou para a complementação do laudo. Quanto ao mérito, assevera que a documentação anexada demonstra a inaptidão laboral, sobretudo se consideradas as condições pessoais desfavoráveis, razão pela qual é de ser concedido o benefício desde a DCB de 06/03/2015 (evento 76).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

O autor alega cerceamento de defesa, pois não acolhido o pedido para complementação do laudo pericial, o qual se mostrou omisso e incompleto, haja vista que não foram respondidos os quesitos formulados, tampouco considerados os reflexos das doenças diagnosticadas no desempenho da atividade profissional de taxista.

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância do requerente quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de descaracterizar a prova.

No caso em exame, de fato, não foram respondidos os quesitos formulados e não foi efetuada a análise das implicações geradas pelas enfermidades no tocante à profissão desempenhada pelo requerente.

Além da alegada patologia na coluna, que já demandou a realização de procedimento cirúrgico previamente, o demandante titularizou uma série de benefícios previdenciários em decorrência de CID K60 - fissura e fístula das regiões anal e retal (evento 36, LAUDO1). Conforme os documentos médicos acostados, foram realizadas várias cirurgias corretivas, porém persistem sintomas como diarreia crônica e incontinência fecal (evento 1, ATESTMED9 e 10). Tais enfermidades devem ser examinadas sob a ótica da profissão de taxista que o autor desempenha há mais de 10 anos, segundo narrado na inicial.

Diante disso, indispensável a produção de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia, para procederem a essa análise mais acurada sobre o quadro clínico do autor.

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Assim, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e produzidas novas perícias médicas, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.

Provida a apelação do autor ao ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116825v7 e do código CRC 4e9eb812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:14:8


5044840-46.2019.4.04.7000
40003116825.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. cerceamento de defesa. nova perícia. especialista. necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, tampouco analisou as implicações das patologias constatadas em relação à profissão de taxista desempenhada pelo autor.

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.

3. Sentença anulada e reaberta a instrução processual, para realização de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116826v6 e do código CRC 5bfbfa6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:14:8


5044840-46.2019.4.04.7000
40003116826 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5044840-46.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JORGE LUIZ BOSA (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

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