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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5006776-88...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Comprovado que a autora seguia incapacitada quando cessado o auxílio-doença, ela faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo irrelevante se retornou ao labor neste período, porquanto o fez de forma precária e por necessidade de sobrevivência, visto que incapacitada por doença grave. Eventual discussão sobre compensação de tais valores deve ser aventada em ação própria. 2. Honorários de sucumbência mantidos no percentual de 10% fixado na sentença. (TRF4, AC 5006776-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006776-88.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LEONOR PORTELA DA LUZ

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leonor Portela da Luz em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 10/03/2014 a 04/04/2014 ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de lupus eritematoso sistêmico e artrite recorrente nas mãos. Narra na inicial que seguia incapacitada quando cessado o benefício, não tendo condições de retomar o labor habitual, em que atuava com serviços gerais.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 9), decisão revertida em agravo de instrumento (evento 28, Pet2 e 38). Houve implantação do benefício (evento 35).

No curso do processo, a autora veio a óbito, em 06/08/2015 (evento 46, Out2), em razão de câncer de útero. Houve a regular habilitação dos sucessores (evento 46 e 74) e foi realizada perícia médica indireta (evento 111).

O magistrado de origem, da Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, proferiu sentença em 30/05/2018, julgando procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 04/04/2014, até a data do óbito (06/08/2015). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações devidas aos sucessores, compensando-se com as já pagas a título de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, a contar da citação. O INSS foi onerado ainda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 124, Sent1).

A parte autora apelou, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para valor não inferior a R$ 5.000,00, visto tratar-se de demanda que está tramitando desde 2014 e que a fixação contida na sentença é em valor irrisório (evento 129, Pet1).

Irresignada, a autarquia também apelou, alegando que, conforme extrato do CNIS, a requerente continuou laborando normalmente no período em questão. Considerando que o benefício substitui o salário, não é devido o auxílio-doença (evento 133, Pet1).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS e da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autora ao auxílio-doença, visto que no período em questão continou laborando e percebendo salário, e aos honorários advocatícios.

Caso concreto

A autora, nascida em 26/01/1963, aos 51 anos de idade requereu auxílio-doença em 10/03/2014, deferido e mantido ativo até 04/04/2014 (evento 16, Out1, p. 5), em razão de pneumonia por staphylococcus, segundo constou da perícia administrativa (evento 16, Out1, p. 16).

Na presente ação, ajuizada em 28/05/2014, o pedido é para restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença de procedência reconheceu o direito da autora ao auxílio-doença desde a cessação, em 04/2014, até a data do óbito, em 06/08/2015.

Continuidade do trabalho x Direito ao auxílio-doença

O INSS aduz que como a autora continuou trabalhando no período discutido nestes autos e percebeu salário, não é devido o auxílio-doença.

De fato, observa-se no CNIS que a demandante seguiu laborando até vir a óbito, percebendo a respectiva remuneração (evento 133, Pet2).

No entanto, o retorno ao trabalho não é sinônimo de recuperação da capacidade laborativa, mas de necessidade de sobrevivência, tendo a requerente retomado o labor em condições precárias, visto que fragilizada em decorrência de doença grave, segundo detalhado pelo perito no laudo (evento 111).

Assim, não merece acolhida a alegação da autarquia, sendo que eventual debate sobre a compensação de valores deve ser aventado em ação própria.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DESCONTO. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, não cabendo desconto de período trabalhado, pois o autor trabalhou em condições precárias, por uma questão de sobrevivência e benevolência de seu empregador, diante do indevido cancelamento do benefício. (TRF4, AC 5011952-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL. DESCONTOS INCABÍVEIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo formulado em 01/06/2007, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez retroagir à tal data. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Desse modo, são incabíveis os descontos dos períodos em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividade remunerada. (TRF4 5015347-82.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Desprovido o apelo do INSS.

Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência foram fixados nos moldes do que têm sido adotado por essa Turma, em 10% sobre o valor da condenação, não merecendo guarida o apelo da parte autora. Anoto que as parcelas recebidas em antecipação de tutela compõem o valor da condenação, segundo precedentes desta Turma.

Negado provimento ao recurso da demandante.

Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.

Conclusão

Desprovidos os apelos do INSS e da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726545v9 e do código CRC d5cd9e3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/4/2020, às 18:2:53


5006776-88.2019.4.04.9999
40001726545.V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006776-88.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LEONOR PORTELA DA LUZ

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de benefício. auxílio-doença. continuidade. atividade laborativa. irrelevância. honorários sucumbenciais.

1. Comprovado que a autora seguia incapacitada quando cessado o auxílio-doença, ela faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo irrelevante se retornou ao labor neste período, porquanto o fez de forma precária e por necessidade de sobrevivência, visto que incapacitada por doença grave. Eventual discussão sobre compensação de tais valores deve ser aventada em ação própria.

2. Honorários de sucumbência mantidos no percentual de 10% fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726546v4 e do código CRC 18383eea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2020, às 14:34:52


5006776-88.2019.4.04.9999
40001726546 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5006776-88.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LEONOR PORTELA DA LUZ

ADVOGADO: ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA (OAB PR038139)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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