Apelação Cível Nº 5018453-81.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 27/07/2016 a 04/05/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia ortopédica (na coluna).
Foi deferida a antecipação de tutela no curso do processo (evento 71) e houve a implantação do benefício (evento 82).
Na sentença, proferida em 17/07/2020, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença, desde o dia seguinte à DCB (05/05/2017) até a data de cessação indicada pelo perito (21/09/2018), descontadas as parcelas já pagas por força da antecipação de tutela. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 230).
Irresignado, o autor apelou, sustentando que o laudo judicial baseou-se em termo de alta firmado pelo cirurgião, o que é inadmissível. Afirma que não tem condições de permanecer em pé ou sentado por muito tempo e não consegue carregar peso e fazer movimentos bruscos, o que inviabiliza o exercício da atividade como pedreiro. Assevera que juntou novos exames e atestados médicos comprobatórios da inaptidão laboral. Pede o restabelecimento do auxílio-doença sem data de cessação, ou que seja anulada a sentença para realização de nova perícia médica (evento 235).
Com contrarrazões (evento 240), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
O demandante acostou, em 06/2021, novos documentos médicos no evento 246.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 20/02/1963, aos 53 anos de idade protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 27/07/2016, deferido e mantido ativo até 04/05/2017 (evento 1, OUT15), em razão de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), conforme constou das perícias administrativas (evento 16, OUT2, p. 3-6).
A presente ação foi ajuizada em 09/08/2017.
A sentença reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício, desde a DCB (07/2016) até 09/2018, data identificada pelo perito como de recuperação da capacidade laboral, seis meses após o procedimento cirúrgico na coluna.
Não houve discussão sobre qualidade de segurado e carência, uma vez que o pedido é para restabelecimento de benefício.
Outrossim, o requerente encontrava-se empregado como pedreiro à época da concessão do auxílio-doença, situação de perdurava em 09/2020 (extrato do CNIS, evento 236, OUT2).
A controvérsia recursal cinge-se à continuidade da incapacidade laboral após a data de cessação indicada pelo perito, qual seja, 09/2018.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Foram realizadas nestes autos duas perícias médicas pelo ortopedista José Antônio Rocco, com três complementações posteriores.
Do primeiro exame pericial, produzido em 10/11/2017, extraem-se as seguintes informações (evento 44):
a) enfermidades (CID): espondilose cervical com radiculopatia e mielopatia - M50;
b) incapacidade: total e temporária;
c) início da incapacidade: 07/2016;
d) outras informações pertinentes: o perito referiu que o segurado apresentava doença degenerativa com necessidade de tratamento cirúrgico - urgente, segundo informações do médico assistente. Estimou o prazo de um ano para tratamento e possível recuperação.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, os seguintes dados a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 54 anos;
b) profissão: pedreiro/carpinteiro.
A segunda perícia foi realizada em 19/10/2018 (evento 125), após a cirurgia na coluna cervical, levada a efeito em 03/2018. Constou do exame físico que o autor não apresentava alterações no exame neurológico, mas discreta redução da flexão/extensão na coluna cervical. O perito informou no laudo que não houve a apresentação de exames atualizados pós procedimento cirúrgico.
A conclusão do expert foi que de que o exame físico mostrou-se normal, com ausência de déficits, não havendo incapacidade ou invalidez. Afirmou que o demandante encontrava-se apto para o trabalho, inclusive para a atividade habitual de pedreiro. Consignou que a cirurgia fora realizada com êxito, de acordo com relatório do médico assistente, com evolução sem sequelas. Diante disso, considerou suficiente o afastamento do labor por seis meses após o procedimento cirúrgico, com DCB sugerida em 21/09/2018.
Após a impugnação pelo requerente, em complementação ao laudo, o perito reiterou que o feito não fora instruído com exames complementares e disse ter fundamentado as suas conclusões no relatório do médico assistente, pois o melhor e mais completo documento que consta do processo, redigido por quem tratou/operou o autor (evento 135).
O demandante informou que estava aguardando o agendamento de consulta com o especialista e que não tinha condições de arcar com os custos de exames e consultas particulares. Requereu a realização de audiência e de nova perícia (evento 141), pleito que foi indeferido (evento 145).
Foram acostados no evento 153 novos exames e atestado médico, indicando incapacidade definitiva.
Tais documentos foram submetidos ao perito, que que se manifestou no seguinte sentido (evento 192):
OBSERVAÇÃO-FATO RELEVANTE: as hérnias de disco, apontadas por seu médico para fundamentar a incapacidade/invalidez do seu cliente, não constam nos exames acima, segundo laudo dos médicos radiologistas.
COMENTÁRIO: Estes novos exames mostram alterações degenerativas próprias da faixa etária, sem compressões neurológicas (radiculopatia e mielopatia), denominadas ESPONDILOSE.
Na literatura médica temos: Espondilose é o termo geral utilizado para definir alterações degenerativas inespecíficas da coluna vertebral.
Suas causas ainda não estão bem estabelecidas, mas idade é o principal fator de risco. (...)
O tratamento da espondilose é sintomático, sendo o paracetamol o fármaco de escolha. (...)
ASSIM, diante do exposto, novos exames e literatura médica, com evidente benignidade do quadro, termino concluindo e ratificando o inteiro teor do laudo pericial.
Irresignado, o autor formulou questões adicionais (evento 205), respondidas pelo perito, destacando-se as seguintes colocações do expert (evento 210):
Sobre sintomatologia, a espondilose é assintomática (vide citação literária no laudo pericial complementar anterior), portanto, no momento, não há dores, parestesias, nem fraqueza muscular. Ainda, não há nexo entre espondilose e trabalho. (...)
5. Sobre a capacidade laboral referente à profissão de pedreiro.
RESPOSTA: o autor apresenta exame físico sem alterações e sem sequelas neurológicas residuais referentes à cirurgia realizada, assim, apto para o trabalho. Mais uma vez, como informado acima, não há nexo entre espondilose e trabalho.
A partir das informações acima detalhadas observa-se que foram produzidas duas perícias, com especialista na área da patologia alegada (ortopedia), o qual examinou o autor e analisou os documentos médicos colacionados, apresentando três complementações ao laudo, em resposta a novos quesitos formulados com base em documentos posteriores trazidos pelo requerente. Além disso, as conclusões periciais foram apresentadas de forma coerente e fundamentada, mostrando-se suficientes para a formação da convicção do juízo. Logo, não há que falar em renovação do ato processual.
O conjunto probatório aponta que a incapacidade laborativa do demandante perdurou entre a DCB (04/05/2017) até seis meses após a realização da cirurgia na coluna (até 21/09/2018), não merecendo reparos a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do auxílio-doença no interregno indicado.
Desprovido o recurso do autor.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Considerando a sucumbência integral do INSS fixada na sentença e ausente recurso da autarquia, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do autor desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676776v10 e do código CRC 4975372e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018453-81.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. termo final.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral, o benefício deve ser restabelecido desde a DCB. Como na segunda perícia judicial, realizada mais de seis meses após procedimento cirúrgico, foi identificada a recuperação da capacidade laborativa, não merece reparos o termo final do benefício fixado na sentença. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676777v4 e do código CRC a54eae81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5018453-81.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA
ADVOGADO: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA (OAB PR059007)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 765, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:27.