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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. TRF4. 5017216-46.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que a autora foi avaliada no laudo médico pericial como rurícola, ao passo ela era costureira em indústria de confecções. Anulada a sentença para que realizada nova perícia ou complementado o laudo médico, analisando-se as condições clínicias em consonância com a atividade de fato desenvolvida pela demandante. (TRF4, AC 5017216-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017216-46.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANDRA GOMES PEREIRA

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliandra Gomes Pereira em face do INSS em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 10/2015 a 10/2016, em virtude de problemas ortopédicos (no ombro). Narra na inicial que é agricultora e que a incapacidade persistiu após a suspensão do benefício.

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec9) e houve a implantação do benefício (evento 3, Pet10).

O magistrado de origem, da Comarca de General Cãmara/RS, proferiu sentença em 10/09/2018, confirmando a antecipação de tutela e determinando o restabelecimento do benefício desde a DCB (01/10/2016). O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, estando isento das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 3, Sent23).

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto não foram analisadas todas as questões relevantes sobre o estado de saúde da autora. Alega que apresentou quesitos complementares, em que solicitou esclarecimentos sobre as condições clínicas da requerente diante da atividade até então exercida, como costureira, e não como rurícola, conforme alegado na inicial e avaliado pelo perito. Alude que tais quesitos, fundamentais para o deslinde da controvérsia, não foram respondidos, razão pela qual é de ser anulada a sentença para que complementada a perícia. Outrossim, quanto ao mérito, assevera que a demandante não acostou qualquer documento comprovando a condição de segurada especial e que os benefícios previdenciários anteriores que titularizou foram na condição de segurada urbana, inclusive o auxílio-doença que pretende ver restabelecido neste feito. Afirma que a demandante sofre de doença congênita, havendo incapacidade preexistente ou ausência de incapacidade, merecendo reforma a sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 24).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz25), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preliminares - Cerceamento de defesa - Complementação da perícia

O INSS alega a nulidade da sentença, porquanto não respondidos pelo perito médico os quesitos complementares formulados na contestação (evento 3, Contes16, p. 16), questionando sobre a incapacidade da autora em relação à atividade de fato por ele desenvolvida, como costureira. Afirma que o magistrado de origem deixou de analisar na sentença questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Na inicial, a requerente alegou ser segurada especial, tendo sido realizada audiência, em que ouvidas três testemunhas, as quais corroboraram tal informação, no sentido de que a autora plantava fumo em terras arrendadas (evento 7). Registre-se que não foi colacionado qualquer documento comprobatório do exercício de atividade rural pela autora.

A demandante esteve em auxílio-doença de 07/10/2015 a 01/10/2016 (evento 3, Contes16, p. 12-14), em decorrência de sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior (CID T925), conforme constou da perícia empreendida pelo INSS (evento 3, Contes6, p. 10). Nesta ação, alega a continuidade da incapacidade, impedindo-a de desenvolver o labor rural, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício.

No entanto, os registros do CNIS da requerente indicam que ela esteve em gozo de auxílio-doença em 2011 e de salário-maternidade em 2015, seguido do benefício por incapacidade acima mencionado na condição de segurada urbana - comerciária (evento 3, Contes16, p. 8-9).

Outrossim, o CNIS traz ainda a informação de que os últimos vínculos empregatícios da requerente foram todos eles urbanos:

- de 03/2011 a 07/2011- em indústria de tabaco, na função de preparadora de melado e de essência de fumo e auxiliar de processamento de fumo;

- de 05/2012 a 10/2012 - em indústria de confeções, na função de alfaiate;

- de 02/2014 a 05/2014 - em indústria de confecções, na função de costureira de roupas de couro e pele à máquina.

Embora a atividade exercida pela autora anteriormente ao auxílio-doença em discussão nestes anos tenha sido como costureira, na perícia médica (realizada por ortopedista, em 05/02017) ela foi avaliada em relação ao labor rural, constando do laudo que trabalhava como agricultora há cinco anos, tendo parado em 2015, com a piora do quadro clínico (evento 3, LaudoPeric8).

Além disso, o médico referiu que havia um quadro de incapacidade para atividades de muita demanda mecânica. Para outras atividades, não há incapacidade. Como a pacitente trabalha como agricultora, há um quadro de incapacidade (resposta ao quesito 5 do INSS).

Mais adiante, o expert concluiu que a requerente apresentava incapacidade temporária, necessitando ser reabilitada para outra atividade (resposa ao quesito 9 da autarquia).

Tendo em vista tais incongruências no laudo médico pericial e que o juízo de origem fundamentou a decisão no fato de que a autora, agricultora, não apresentava condições de seguir desenvolvendo o labor habitual, tenho que é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizada nova perícia ortopédica ou complementado o laudo, avaliando-se as condições de saúde da demandante e eventuais limitações em relação à última atividade por ela desenvolvida, como costureira em indústria de confecções, já que não há comprovação nos autos da alegada atividade rural da autora, a qual não pode ser comprovada por prova meramente testemunhal.

Conclusão

Provido o apelo do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que realizada nova perícia ou complementado o laudo, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304721v8 e do código CRC c32cf66e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/2/2021, às 12:7:19


5017216-46.2019.4.04.9999
40002304721.V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017216-46.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANDRA GOMES PEREIRA

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Hipótese em que a autora foi avaliada no laudo médico pericial como rurícola, ao passo ela era costureira em indústria de confecções. Anulada a sentença para que realizada nova perícia ou complementado o laudo médico, analisando-se as condições clínicias em consonância com a atividade de fato desenvolvida pela demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304722v3 e do código CRC 839b08b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:51:2


5017216-46.2019.4.04.9999
40002304722 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5017216-46.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANDRA GOMES PEREIRA

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:24.

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