Apelação Cível Nº 5020871-89.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WILLIAN KATSUTOSHI NISHIMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que o autor titularizou de 30/09/2013 a 19/02/2014, ou a concessão do benefício, a partir da nova DER (20/02/2017), com a conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, pois não comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 106).
O demandante apela, alegando que o laudo se mostra deficiente e contraditório, haja vista que reconheceu que sofre de crises de ausência, em períodos de 10 e 30 segundos, em decorrência de epilepsia, porém a conclusão foi pela inexistência de incapacidade. Assevera que tais crises inviabilizam o labor rural pelo risco de acidentes, uma vez que a atividade usual demanda o emprego de utensílios cortantes, como facas e enxadas. Destaca que os efeitos colaterais dos remédios também influem na capacidade laboral. Refere, ainda, que o laudo pericial apontou que pode trabalhar apenas sob supervisão dos pais, o que denota a existência da inaptidão, fazendo jus ao adicional de 25%. Assevera que não há falar em incapacidade preexistente, pois é rurícola desde criança, porém, nos últimos anos, enfrenta o agravamento das patologias, tanto que já esteve em auxílio-doença de 09/2013 a 02/2014. Pede a reforma do decisum, para que concedido o benefício, nos termos em que requerido na exordial, ou para que seja anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia com especialista em neurologia (evento 112).
Com contrarrazões (evento 115), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 31 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 30/09/2013 a 19/02/2014 (evento 25, OUT3, p. 4), em virtude de síndromes epilépticas especiais (evento 25, OUT2, p. 1-4).
Novo requerimento administrativo foi formulado em 20/02/2017, indeferido em face da não regularização de pendências nos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições (evento 1, OUT6).
A presente ação foi ajuizada em 12/12/2017.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa e à suficiência do laudo pericial.
INCAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia, realizada em 31/08/2018 pelo ortopedista José Antônio Rocco, é possível obter as seguintes informações (evento 39):
- enfermidades (CID): retardo mental moderado e epilepsia;
- incapacidade: apto a trabalhar junto e sob supervisão dos pais;
- data de início das doenças: desde o nascimento - congênitas;
- idade na data do exame: 27 anos;
- profissão: agricultor - trabalha com os pais na agricultura, executando tarefas simples;
- escolaridade: analfabeto.
O expert consignou que o autor é portador de epilepsia e de retardo mental desde o nascimento (doenças congênitas), causadas por esclerose tuberosa, enfermidade esclarecida pelo médico nos seguintes termos:
ESCLEROSE TUBEROSA ou complexo esclerose tuberosa (TSC) é uma doença genética rara, multi-sistêmica, que causa tumores benignos, que crescem no cérebro e em órgãos vitais como os rins, coração, olhos, pulmões e pele. Uma combinação de sintomas pode incluir convulsões, atraso no desenvolvimento, problemas de comportamento, anormalidades da pele e doenças nos pulmões e rins.
O perito anotou que a epilepsia encontrava-se controlada com medicação e, segundo a genitora do requerente, as crises eram de ausência - desligamentos que duravam entre 10 e 30 segundos.
Questionado sobre quais atividades urbanas o demandante poderia exercer, o médico respondeu que nenhuma, visto que era portador de retardo mental moderado (evento 51). Esclareceu que a incapacidade estava presente desde sempre, pois as patologias eram congênitas. Porém, o demandante se encontrava apto para trabalhar junto e sob a supervisão dos pais, como usualmente fazia (evento 63).
Vale ressaltar que a perícia administrativa produzida quando do segundo requerimento administrativo, em 04/2017, concluiu que o autor estava incapacitado de forma temporária para o trabalho, desde 01/2017, por epilepsia não especificada (evento 25, OUT2, p. 5). O benefício foi indeferido em razão da desconformidade nos dados cadastrais, não pela ausência de incapacidade.
Com a inicial o requerente anexou os seguintes atestados médicos contemporâneos ou posteriores à DCB, de 02/2014:
- de 18/03/2014, firmado pelo neurologista Pedro Garcia Lopes, informando que o autor era portador de crises convulsivas rebeldes e refratárias aos medicamentos, de modo que estava sendo encaminhado para avaliação sobre cirurgia de epilepsia (evento 1, OUT7, p. 3);
- de 14/05/2015, com carimbo ilegível, mencionando que o paciente estava em tratamento neurológico por epilepsia de difícil controle na Sociedade Hospitalar Angelina Caron, em Campina Grande do Sul/PR (evento 1, OUT7, p. 5);
- de 16/01/2017, emitido pela neurologista Rossana de Almeida Ambrozewicz, com a informação de que o requerente estava em tratamento neurológico por epilepsia de difícil controle secundário a esclerose tuberosa. Informa que foi aventada possibilidade de tratamento cirúrgico, mas não havia indicação. Refere os medicamentos prescritos, os quais não estavam produzindo o controle adequado das crises (evento 1, OUT8).
Importa destacar dois pontos:
a) as enfermidades que acometem o autor são doenças congênitas, que produzem limitações desde a infância;
b) a atividade habitual exercida pelo demandante é a agricultura familiar, sob a supervisão dos pais, visto que as patologias verificadas demandam orientação contínua desde o início vida laborativa.
Nesse contexto é que deve ser analisada a existência de incapacidade e o eventual direito ao benefício pleiteado.
Tenho que se mostra necessário esclarecer vários pontos. Inicialmente, se a inaptidão laboral perdurou após a cessação do auxílio-doença, em 02/2014. Atestados médicos anexados com a inicial, de 03/2014, 05/2015 e 01/2017, relatam epilepsia de difícil controle e possível encaminhamento a procedimento cirúrgico.
Observa-se que quando do requerimento administrativo seguinte, formulado em 20/02/2017, a própria autarquia reconheceu a incapacidade. Já na perícia produzida nestes autos, em 31/08/2018, por médico ortopedista, não foi constatada inaptidão para o trabalho habitual - como rurícola, sob supervisão dos pais.
Diante das informações contraditórias e incompletas acima listadas, mostra-se necessária a produção de nova perícia, por especialista em neurologia, a fim de avaliar se houve continuidade da incapacidade para o trabalho a contar da DCB (02/2014) ou a partir de data posterior e, caso constatada a inaptidão, se há possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo autor, que é na agricultura, sob a supervisão dos pais.
Assim, é de ser provida a apelação do requerente, para anular a sentença, a fim de que seja produzida perícia com neurologista.
Em face da incapacidade para os atos da vida civil, o Ministério Público Federal deve ser intimado para manifestação, bem como regularizada a representação processual.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia por especialista em neurologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219912v14 e do código CRC 27b22e38.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020871-89.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WILLIAN KATSUTOSHI NISHIMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia médica. insuficiência. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para esclarecer sobre a continuidade ou não da inaptidão laboral, após a DCB. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que produzida perícia por neurologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219913v5 e do código CRC ef40524d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Apelação Cível Nº 5020871-89.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: WILLIAN KATSUTOSHI NISHIMURA
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes (OAB PR031190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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