| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-77.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ILMO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Dirlei Terezinha Müller Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
2. Determinada, de ofício, a anulação da sentença para determinar o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e anular, e ofício, a sentença para determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341802v5 e, se solicitado, do código CRC AC08F98D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-77.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ILMO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Dirlei Terezinha Müller Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ILMO VIEIRA, agricultor, nascido em 15/02/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/10/2014, postulando a concessão e/ou restabelecimento do auxílio-doença, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, c/c antecipação de tutela.
A sentença (fl. 58/61), datada de 07/11/2014, julgou extinto o presente feito, por ausência de interesse de agir, porquanto o autor não havia pleiteou na forma devida o benefício administrativamente perante a Autarquia. Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
No apelo (fl. 64/72), o recorrente alegou: 1) que exauriu todas as vias administrativas; 2) que a comunicação da cessação do benefício não permitia pedido de prorrogação administrativa, porquanto se tratava de benefício judicial, que já havia sido indeferido administrativamente, pleiteando-se, dessa forma, o benefício pela via judicial. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação e para julgar procedente o pedido com a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, a parte autora acostou aos autos a comunicação do INSS referente ao NB 602.144.264-8, no qual a Autarquia, após a realização de exame médico pericial, manteve a data de cessação do benefício fixada judicialmente (fl. 57). Fora consignada a faculdade do segurado, no prazo de 30 dias, de apresentar recurso contra a cessação do benefício. Na sentença, o julgador entendeu que esse comunicado não era documento hábil a demonstrar a resistência do INSS na concessão do benefício, apontando que prazo para eventual interposição de recurso.
Do Interesse Processual - Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, no regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015) - Tema nº 350, com trânsito em julgado em julgado em 03/05/2017, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
No entanto, o mencionado acórdão foi taxativo ao excluir a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como é o caso dos autos, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
A questão foi bem explicitada no voto condutor do julgado, o qual referiu que nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção),
(...) precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. (grifo nosso).
Portanto, tratando-se o caso em apreço de pedido de restabelecimento de benefício, a exigência de prévio requerimento administrativo fica suprida pelo comunicado do INSS, após perícia administrativa, de que fará cessar o benefício, de modo que o apelo merece parcial provimento.
Como o feito não foi instruído, é o caso de anulação da sentença para que o feito seja processado regularmente.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo, para ser anulada a sentença, com o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para o fim de anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-77.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006235020148240068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ILMO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Dirlei Terezinha Müller Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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