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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIAL...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Em regra, não há óbice que a perícia médica seja realizada por não especialista na área das patologias alegadas, visto que evidentemente se trata de profissional médico, com amplo conhecimento e competência para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. 4. No caso em apreço, necessária se faz a produção de perícia por especialista em reumatologia ante a gravidade da patologia (lupus eritematoso sistêmico de difícil controle) e das complicações dela decorrentes. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5024157-12.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024157-12.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIA JOCELAINE DOS SANTOS NUBIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudia Jocelaine dos Santos Nubias em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 05/2014 a 03/2015 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de lupus eritematoso sistêmico e outras complicações. Narra na inicial que não tem condições de retomar o labor habitual como faxineira.

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec5) e houve implantação do benefício (evento 3, Pet8).

Realizada a perícia médica judicial (evento 3, CartaPrec/Ordem 19, p. 28-31), o laudo foi impugnado pela requerente (evento 3, Pet20) e a medida liminar foi revogada (evento 3, Despadec22).

O magistrado de origem, da Comarca de Caçapava do Sul/RS, proferiu sentença em 16/04/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent26).

A demandante apelou, sustentando que o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, visto que é portadora de doença grave, com prognóstico ruim, que vem se agravando e impede o exercício do labor habitual, porquanto impossibilitada de fazer esforços físicos. Assevera que devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis, como baixa instrução e limitada experiência profissional. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 27).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz28), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 16/11/1987, aos 26 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 23/05/2014, deferido e mantido ativo até 04/03/2015 (evento 3, AnexosPet4, p. 19-21), em virtude de lupus eritematoso disseminado (sistêmico) não especificado - CID M32.9, segundo constou das perícias realizadas pela autarquia (evento 3, CartaPrec/Ordem 19, p. 21-23).

A presente ação foi ajuizada em 12/06/2015.

Como se trata de pedido de restabelecimento de benefício, não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, razão pela qual passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 04/10/2017 pelo clínico geral André Airton Bender, é possível obter os seguintes dados (evento 3, CartaPrec/Ordem 19, p. 28-31):

- enfermidade (CID): lupus eritematoso disseminado (sistêmico) - M32 e lupus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas - M321;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2014;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 29 anos;

- profissão: diarista;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

O expert detalhou o exame físico realizado, no qual não foram identificadas anormalidades, como dor, restrições a movimentos ou atrofias. O médico relatou a análise de exames laboratoriais de 2017 e dos demais laudos e receitas apresentados pela requerente.

As conclusões foram no sentido de que houve incapacidade laboral pregressa, desde 23/05/2014 (INSS), porém a análise atual não infere incapacidade laborativa, desta forma concluo que não há incapacidade laborativa para a atividade declarada de diarista a partir da data deste Laudo Pericial.

E prossegue o perito:

Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

Cumpre registrar que com a inicial e no curso do processo, além de exames e receitas médicas, foram juntados os seguintes documentos contemporâneos ou posteriores à DCB (03/2015):

a) atestado de reumatologista, de 03/02/2015, referindo que a paciente era portadora de CID M32.1 - lupus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas, o que a impossibilitava de desenvolver as suas atividades laborativas devido ao acometimento cutâneo extenso (evento 3, AnexosPet4, p. 6);

b) atestado firmado por reumatologista em 20/02/2015, informando que a autora apresentava CID M32.1, com acometimento cutâneo extenso, artrite, anemia, febre, alopécia e acometimento renal, estando impossibilitada de desenvolver as suas atividades laborais (evento 3, AnexosPet4, p. 7);

c) documento sem carimbo e com nome ilegível, de 03/2015, mecionando as patologias e consignando que a requerente não tinha condições para trabalhar (evento 3, AnexosPet4, p. 8-9);

d) atestado emitido por reumatologista em 08/2017, informando que a demandante era portadora de CID M32.1, com artrite, úlceras vasculíticas e anemia. Refere que a doença é grave e de difícil controle (evento 3, CartaPrec/Ordem 19, p. 35);

e) atestado firmado por médico do SUS em 09/2017, consignando que a paciente realizava tratamento junto ao CAPS de Cachoeira do Sul/RS por transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - CID F33.1 desde 01/2016, quadro provocado por doença sistêmica crônica - CID M32.9 (lupus eritematoso disseminado (sistêmico) não especificado) -, associada a dores e comprometimentos múltiplos. Destacou que ela apresentava exacerbação da doença, sendo recomendado o afastamento do trabalho (evento 3, CartaPrec/Ordem 19, p. 34);

f) atestado emitido por médica do Hospital Universitário de Santa Maria/RS em 09/2017, relatando que a autora encontrava-se em acompanhamento no serviço de dermatologia e reumatologia daquele hospital, em virtude de CID M32.0 - lupus eritematoso disseminado sistêmico induzido por drogas (evento 3, CartaPrec19, p. 36-37);

g) atestado expedido por médico em 06/2018, informando que a requerente estava em acompanhamento no Hospital Universitário de Santa Maria devido a CID L93.2 - outras formas de lupus eritematoso localizado (evento 3, Pet23, p. 10);

h) atestado de reumatologista, datado de 07/2018, com a informação de que a paciente era portadora de CID M32.1 (lupus eritematoso disseminado sistêmico com comprotimento de outros órgãos e sistemas) grave, com artrite, lupus bolhoso, úlceras orais, alopecia e anemia, sugerindo o afastamento do trabalho por tempo indeterminado (evento 3, Pet23, p. 2).

Em regra, não há óbice que a perícia médica seja realizada por não especialista na área das patologias alegadas, visto que evidentemente se trata de profissional médico, com amplo conhecimento e competência para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia.

No entanto, o caso em tela guarda peculiaridade, uma vez que a autora apresenta doença grave - lupus eritematoso sistêmico -, com diversas complicações e intercorrências, conforme se depreende da série de atestados médicos acima elencados. Outrossim, no laudo pericial não foi feita qualquer referência às lesões cutâneas amplamente mencionadas nos atestados médicos.

Diante disso, mostra-se necessária a avaliação por especialista na área - reumatologista -, para que empreendida uma análise ampla do estágio da doença, implicações e eventuais limitações dela decorrentes desde a DCB (03/2015), considerando-se que a autora exerce atividade que demanda esforços físicos (serviços gerais/diarista).

Portanto, é de ser anulada a sentença para que produzida perícia com especialista em reumatologia, restando prejudicada a apelação da demandante.

Conclusão

De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que realizada perícia com reumatologista. Prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002130280v9 e do código CRC e73317d4.Informações adicionais da assinatura:
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5024157-12.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024157-12.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIA JOCELAINE DOS SANTOS NUBIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. nova perícia. especialista. necessidade. anulação da sentença. reabertura a instrução processual.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Em regra, não há óbice que a perícia médica seja realizada por não especialista na área das patologias alegadas, visto que evidentemente se trata de profissional médico, com amplo conhecimento e competência para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia.

4. No caso em apreço, necessária se faz a produção de perícia por especialista em reumatologia ante a gravidade da patologia (lupus eritematoso sistêmico de difícil controle) e das complicações dela decorrentes. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002130281v3 e do código CRC 07941b66.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:48


5024157-12.2019.4.04.9999
40002130281 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5024157-12.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CLAUDIA JOCELAINE DOS SANTOS NUBIAS

ADVOGADO: ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS052620)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:27.

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