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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5025813-38.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA 1. Comprovado que a incapacidade da autora perdurou após a cessação do benefício, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data de suspensão. 2. Tendo em vista que o médico perito sugeriu a reavaliação da parte autora em seis meses, o benefício é de ser deferido por seis meses desde a data de prolação deste acórdão, a partir de quando o INSS poderá proceder a reavaliações periódicas, a fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade, ou encaminhar a reabilitação para outra função. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5025813-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025813-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDETE MARIA EISERMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudete Maria Eisermann em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 15/04/2009 a 20/01/2013 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia psiquiátrica. Narra na inicial que é agricultora e que seguiu incapacitada após a cessação do benefício.

O magistrado de origem, da Comarca de Três de Maio/RS, proferiu sentença em 30/01/2018, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 20/01/2013, benefício que deverá seguir ativo até 05/04/2018, prazo fixado pela médica perita para recuperação da demandante. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelos índices de poupança, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte será responsável pelo pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, estando suspensa a exigibilidade para a requerente em razão da gratuidade da justiça concedida. Quanto às custas processuais, o INSS foi onerado com o pagamento em conformidade com o Ofício Circular 003/2014 CGJ. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 3, Sent25).

Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício não foi implantado.

Irresignada, a autora apelou, sustentando a ilegalidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia previamente à cessação, para verificar a recuperação da capacidade laborativa (evento 3, Apelação 26).

O INSS também apelou, aduzindo a necessária observância da prescrição e que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial (05/10/2017), porquanto a médica perita referiu que não era possível precisar a data de início da incapacidade. Como não foi fixado prazo para recuperação da demandante, requer que a data de cessação do benefício seja em 120 dias (evento 3, Apelação 28).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora e do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial e final do benefício e à prescrição.

Caso concreto

A autora requereu administrativamente o auxílio-doença em 15/04/2009, o qual foi concedido na via judicial e mantido ativo até 20/01/2013 (evento 3, Pet6, p. 2), em decorrência de transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo (CID F31.4), conforme consta do sistema Plenus. Nesta ação, ajuizada em 17/07/2013, requer o restabelecimento do benefício ou a conversão em aposentadoria por invalidez, pois segue incapacitada em razão de patologia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de parcial procedência, em que determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 20/01/2013, até 05/04/2018, prazo fixado pela perita para recuperação da autora.

A demandante se insurge contra a alta programada, ao passo que o INSS questiona o termo inicial e final do benefício, bem como requer a aplicação da prescrição quinquenal.

Passo à análise dos pontos controvertidos.

Termo inicial do benefício

Da perícia médica produzida nestes autos pela psiquiatra Mabel Konzen em 29/09/2017, colhem-se as seguintes informações (evento 3, LaudoPeric21):

- enfermidade: transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5);

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2007;

- data de início da incapacidade: estimada em 2014;

- idade na data do laudo: 46 anos;

- profissão: agricultora e dona de casa;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

A expert referiu que a demandante apresentava incapacidade temporária, podendo ser revertida com o tratamento adequado. Mencionou que não podia precisar a data de início da incapacidade, mas que estimava o início há três anos. Ademais, consignou que os sintomas psiquiátricos haviam iniciado há 10 anos, quando do falecimento da genitora, com posterior tentativa de suicídio e com quatro internações psiquiátricas, a mais recente no ano anterior - em 2016 (evento 3, LaudoPeric21).

Pelo histórico da autora referido no laudo pericial, é possível concluir que a incapacidade perdurou desde a cessação do benefício, em 20/01/2013, não merecendo reparos a sentença no ponto.

Desprovido o apelo do INSS quanto ao termo inicial do benefício.

Data de cessação do benefício

Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como a sentença foi prolatada após à vigência da MP 739/2016, que vigeu entre 07 de junho a 07 de novembro de 2016, sucedida pela MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.

Sobre a irreversibilidade/reversibilidade do quadro patológico, a expert, em exame pericial realizado em 29/09/2017, estimou que seria necessário pelo menos mais seis meses de tratamento para então submeter a demandante à nova avaliação. Referiu que a autora estava sob tratamento médico e psicológico adequado há um tempo considerável, embora sem recuperação da capacidade laborativa (evento 3, LaudoPeric21).

Na esteira dessas considerações, entende-se pela fixação de prazo de seis meses, a contar da data de prolação deste acórdão, para que o INSS proceda a avaliações periódicas, por meio de perícias médicas, a fim de verificar o prosseguimento ou não da incapacidade.

Importa referir que é indispensável a realização de perícia médica previamente à eventual cessação do benefício, em consonância com o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO/ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Tratando-se de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará a segurada incapacitada. 4. Importa destacar, também, que não pode o INSS cancelar o benefício sem antes realizar perícia médica, a qual ateste que a segurada encontra-se apta ao trabalho. 5. Honorários advocatícios majorados por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5010604-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. NULIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO ADEQUADO. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior interposto pelo INSS, manteve decisão deferitória que determinou à Autarquia a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. 6. Não há falar em ausência de qualidade de segurada se a própria Autarquia Previdenciária, em momento anterior, ao realizar a perícia médica administrativa, reconhece a data do início da incapacidade e a doença de que padece a parte autora, concedendo administrativamente o benefício por incapacidade, mormente após a segurada ter se submetido a procedimento cirúrgico. Ademais, se desde então não há comprovação de melhora nas condições de saúde da parte autora - fato inclusive comprovado por perícia médica atual - não há razão para cessação do benefício de auxílio-doença, ainda mais considerados os termos do julgamento anterior do recurso por esta Corte. 7. A alegação de nulidade da perícia médica judicial realizada por médico do trabalho e não por neurologista deverá ser renovada no momento processual adequado (por ocasião da apelação). (TRF4, AG 5002796-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/06/2019)

Portanto:

a) desprovido o apelo do INSS no que tange ao pedido de fixação de prazo de 120 dias para cessação do benefício; e

b) provido o recurso da autora, para afastar a alta programada, determinando a manutenção do benefício por seis meses a contar da data de prolação deste acórdão, devendo ser submetida à perícia médica a partir deste prazo para aferição da continuidade ou não da incapacidade.

Prescrição

Tendo em vista que a decisão do magistrado a quo, mantida nesta Corte, foi pelo restabelecimento do benefício desde a cessação, em 20/01/2013, e que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2013, não há parcelas prescritas.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

De ofício, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro em 50% os honorários fixados na sentença devidos pela autarquia.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido o apelo da autora, para determinar que o benefício seja mantido até seis meses a contar da data de prolação deste acórdão, a partir de quando poderá ser submetida a perícias médicas periódicas para aferição da recuperação ou não da capacidade. Desprovido o apelo do INSS. De ofício, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação, e determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300329v5 e do código CRC 22f7b947.Informações adicionais da assinatura:
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5025813-38.2018.4.04.9999
40001300329.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025813-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE MARIA EISERMANN

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de benefício. auxílio-doença. termo inicial. termo final. correção monetária. tutela específica

1. Comprovado que a incapacidade da autora perdurou após a cessação do benefício, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data de suspensão.

2. Tendo em vista que o médico perito sugeriu a reavaliação da parte autora em seis meses, o benefício é de ser deferido por seis meses desde a data de prolação deste acórdão, a partir de quando o INSS poderá proceder a reavaliações periódicas, a fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade, ou encaminhar a reabilitação para outra função.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300330v6 e do código CRC deae2906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:38


5025813-38.2018.4.04.9999
40001300330 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5025813-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CLAUDETE MARIA EISERMANN

ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 121, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

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