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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TRF4. 0002795-78.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos. 2. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal. (TRF4, APELREEX 0002795-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002795-78.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALINA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos.
2. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a demanda, restando invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538323v8 e, se solicitado, do código CRC 12B368A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002795-78.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALINA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, cessado administrativamente.
O pleito antecipatório foi indeferido pelo julgador a quo (fls. 97/98), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão (fls. 105/112), o qual restou desprovido (fls. 118/120).

Realizada perícia judicial em 30/11/2012, foi o laudo acostado às fls. 214/220.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a sua cessação administrativa, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. A decisão postergou, ainda, a reimplantação do benefício para o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado e, ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 234/236).

Apelou o INSS, aduzindo o não cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício pela parte autora, o que teria sido verificado pela Autarquia após regular procedimento de apuração de irregularidade. Argumentou, nesse sentido, que o benefício requerido pela demandante em 18/03/2004 teve reconhecida como moléstia incapacitante a mesma apresentada por ela no requerimento administrativo realizado em 14/07/2003, a saber, Gonartrose primária bilateral (CID M 17.0). Referiu que quando do primeiro requerimento foi reconhecida pela Administração a incapacidade da autora a contar de 30/06/2003, tendo o benefício sido indeferido exclusivamente em razão de a parte ter se filiado ao RPGS apenas em fevereiro de 2003, não possuindo, por conseguinte, a carência mínima exigida para a concessão do pleito. Alegou, por fim, que a ilegalidade verificada na concessão do segundo benefício requerido pela autora autoriza a cessação do mesmo, impondo-se, assim, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda. Em caso de manutenção da decisão, requereu sejam declaradas prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (fls. 243/246).

Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 252/257), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo a cessação administrativa ocorrido em 01/10/2010 (fl. 131), e a ação sido ajuizada em 27/01/2011, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Resta rechaçada, portanto, a alegação do INSS.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo judicial acostado às fls. 214/220, que a parte autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M 54.5), Gonoartrose (CID M 17) e Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10).

Nesse sentido, esclareceu o expert que a terceira moléstia elencada se encontra com o quadro controlado, enquanto que as duas primeiras, de natureza ortopédica, incapacitam a autora, de forma total e permanente, para o seu trabalho como empregada doméstica, desde 02/03/2005, uma vez que dificultam a execução de "atividades que necessitem de deambulação por percursos maiores que 500 metros, subida e descida de escada, genuflexão, agachamento, carregamento de peso maior que 10kg, permanência por períodos superiores a 30 minutos na posição sentada e 15 minutos na posição em pé."
Com efeito, à míngua de outros documentos médicos, para fixação da data de início da incapacidade, o perito judicial tomou como base o laudo pericial do INSS que, naquela data - 02/03/2005 -, teria convertido em aposentadoria por invalidez o benefício concedido administrativamente à autora em 04/03/2004 (fls. 22 e 32)

Verifico, nesse sentido, que assiste razão ao INSS quando defende em seu recurso ter sido legal a cessação administrativa do benefício procedida por ele, diante da constatação de irregularidade em sua concessão.

Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados às fls. 39/40 a incapacidade pelo acometimento da autora pela moléstia de CID M 170 (também verificada pelo perito judicial nestes autos), foi reconhecida pela Autarquia já no primeiro requerimento administrativo, apresentado em 14/07/2003, sendo fixada a DII em 30/06/2003.

Naquela oportunidade o benefício somente não foi concedido em razão do não cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses pela segurada, haja vista a mesma ter se filiado ao RGPS apenas quatro meses antes de efetuar o requerimento, em fev/2003 (fls. 21 e 128).

Logo, tendo a autora apresentado novo pedido em 18/03/2004 pelo mesmo CID do qual já havia sido reconhecida a incapacidade pela Autarquia a partir de 30/06/2003 (fls. 22 e 40), momento em que, como já verificado, a autora não possuía a carência mínima para a obtenção do benefício, verifica-se ilegal a sua concessão, restando correta, portanto, a revisão administrativa que culminou com a cessação procedida pelo INSS.

Assim, não atendido o requisito da carência mínima, tenho por indevido o restabelecimento do benefício previdenciário, razão pela qual acolho o recurso do INSS e determino a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido.

Ônus de Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a demanda, restando invertidos os ônus de sucumbência.

É o voto.

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538322v9 e, se solicitado, do código CRC FB2E01B3.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002795-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001349520118160171
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDALINA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, RESTANDO INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589873v1 e, se solicitado, do código CRC B9ED6750.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:11




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