| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001231-30.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLAVIO JAIR NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Michele Rudiger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A desconsideração ma via administrativa da natureza especial do labor já reconhecida em sentença transitada em julgada ofende à coisa julgada.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhes provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960389v4 e, se solicitado, do código CRC E00A153D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001231-30.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | FLAVIO JAIR NASCIMENTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Flávio Jair Nascimento, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, concedida em 17-04-2007 e revisada administrativamente, com transformação para proporcional, em 28-08-2011. Requer, também, o reconhecimento da inexigibilidade da devolução dos valores recebidos supostamente de maneira irregular.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer à parte autora seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da revisão administrativa (28-08-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais.
Apela o INSS sustentando a regularidade do procedimento administrativo de revisão do benefício do autor. Alega, ainda, serem exigíveis os valores recebidos irregularmente, ainda que de boa-fé. Caso mantida a sentença, postula a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ao autor, desde a data da revisão administrativa (28-08-2011);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora.
DIREITO DO SEGURADO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TMEPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, a análise da controvérsia do julgador singular, MM. Juiz de Direito Clóvis Frank Kellermann Júnior, foi precisa, pelo que reproduzo os fundamentos adotados pela sentença abaixo:
"A parte autora busca o restabelecimento da aposentadoria integral, bem como a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, que decorreram da revisão administrativa efetuada pelo INSS.
O INSS confirma que realizou a revisão do benefício de aposentadoria integral que recebia o autor. Afirma a Autarquia que foram encontradas ilegalidades na concessão do benefício e que, em virtude disto, o autor não somava tempo suficiente para receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral.
Em suma, verifica-se que a revisão do benefício do autor só foi efetivado em razão de crasso equívoco da Administração em relação aos limites da coisa julgada e do dispositivo da sentença judicial. Senão vejamos:
Conforme o documento colacionado junto à contestação às fls. 136/137, a Administração decidiu que:
"[...] 3 Embora exista o reconhecimento do tempo especial na fundamentação da decisão a coisa julgada somente se formou quanto ao dispositivo da sentença, que cito abaixo:
Ante o exposto, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na pelo autor.
4 Da leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que NÃO HÁ determinação judicial para a averbação de período como tempo especial, de modo que o interregno laborativo entre 14/06/1994 a 28/05/1998 deve ser computado como tempo comum de serviço. [...]"
Contudo, entender que o dispositivo da sentença limita-se ao parágrafo de conclusão, mostra-se falho. Não se trata o dispositivo de elemento da sentença limitado à formatação. O mais adequado é identificá-lo quanto a prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaque-se o disposto no art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
[...]
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Ademais, mostra-se oportuno frisar a excelente aula proferida pelo Min. Luiz Fux, sobre os limites da coisa julgada e do dispositivo da sentença, em voto no julgamento da RCL 4.421/DF:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROGRAMA BEFIEX. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
[...]
2. In casu, a reclamante sustenta que a decisão proferida por este Sodalício, nos autos do agravo de instrumento nº 484.819/DF, garante-lhe a utilização do crédito-prêmio do IPI indefinidamente, vale dizer, sem qualquer limitação temporal, e que as autoridades reclamadas estariam criando óbices ilegítimos à compensação administrativa dos seus créditos.
3. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: AgRg no Ag 1024330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp nº 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576926/PE, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763231/PR, Rel Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795724/SP, Rel Min Luiz Fux, DJ 1503.2007.
4. Nesse sentido, valioso e atual revela-se o escólio de Humberto Theodoro Junior, o qual assentou em artigo publicado em revista especializada, verbis: "É na conjugação dos atos das partes e do juiz que se chega aos contornos objetivos da coisa julgada. São, pois, as pretensões formuladas e respectivas causa de pedir (questões litigiosas) julgadas pelo Judiciário (questões decididas) que se revestirão da eficácia da imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art. 468 do CPC". (...) "Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu solução às questões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor, seja da defesa do réu, como adverte Liebman na seguinte passagem: "Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo" (in "Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação", Revista de Processo nº 167, ano 34, janeiro de 2009).
5. No mesmo sentido, a doutrina de José Frederico Marques, verbis: "A coisa julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões pertinentes a esta, que foram decididas no processo. (...) O que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e a causa petendi, isto é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão. Portanto, a limitação objetiva da coisa julgada está subordinada aos princípios que regem a identificação dos elementos objetivos da lide" (Manual de Direito Processual Civil, Volume III, 3ª Ed, São Paulo:Saraiva, 1975, p. 237).
[...]
(Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011)
Posto isso, observa-se que o pedido de letra "d" da peça inicial do feito 044/1.05.0002180-0 (fl. 169) engloba "o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período trabalhado em atividade insalubre, computando-se este tempo como atividade especial, somando-se, por conseguinte, o acréscimo legal de 40% do tempo de serviço e, ao final, a consequente concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Serviço [...]"
Por sua vez, a sentença proferida no referido processo dispôs que (fls. 296/304):
"[...] Em resposta a quesito formulado pelo Juízo, o perito noticiou que o autor esteve efetivamente exposto a agentes agressivos durante o período em que laborou como empregado da Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda., estando exposto ao frio, calor e à umidade (14/06/1994 a 02/08/2005).
Assim, o período deve ser reconhecido como laborado em condições nocivas à saúde do autor, pelo que o tempo especial deverá ser convertido em comum, nos termos da legislação previdenciária (art. 70 do Decreto n.º 3.048/99).
[...] Destarte, há que se reconhecer o período de 14/06/1994 a 28/05/1998 como exercido em condições nocivas à saúde do autor, pelo que devida a conversão do tempo especial em comum.
Considerando o período ora reconhecido na sentença, qual seja, o trabalho exercido em condições especiais entre as datas de 14 de junho de 1994 a 28 de maio de 1998, o autor possui 33 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição. [...]"
Assim, é evidente que a decisão administrativa foi contrária a coisa julgada material, merecendo ser acolhido os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Neste sentido, nada se obsta quanto ao dever da Administração de rever atos administrativos e anular aqueles que forem comprovadamente ilegais. Contudo, não se possibilita à Administração a revisão e/ou anulação de decisões judiciais com trânsito em julgado quando se tratar de objeto imutável, como no caso dos autos. Uma vez reconhecida em juízo a especialidade do tempo de serviço laborado pelo autor, em caso de irresignação a autarquia poderia apresentar os recursos que entendesse cabíveis. Depois do trânsito em julgado, a decisão tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos termos do art. 468 do CPC."
Com efeito, nos autos n.º 044/1.05.0002180-0, o autor obteve o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 14-06-1994 a 28-05-1998, devidamente convertido para comum mediante incidência do fator 1,4, totalizando, na DER objeto daquela ação (02-08-2005), 33 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição, não perfazendo, portanto, os requisitos necessários à obtenção do benefício lá pleiteado, motivo que redundou no julgamento de improcedência de seu pedido (fls. 115-123).
A improcedência do pleito, contudo, não afasta o reconhecimento judicial da especialidade do labor prestado no intervalo de 14-06-1994 a 28-05-1998, conforme argumentado pela Autarquia.
Dessa maneira, deveria tal período ser computado em favor do autor por ocasião do novo requerimento administrativo por ele efetuado, em 17-04-2007, e, inclusive, assim ocorreu inicialmente.
Portanto, a revisão administrativa levada a cabo pelo INSS, consistente apenas no afastamento da especialidade do intervalo em questão (fls. 26-27), afigura-se contrária à coisa julgada.
Por conseguinte, somando-se o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial relativo ao período de 14-06-1994 a 28-05-1998 em comum, mediante aplicação do fator 1,4 (01 ano e 07 meses) ao total aferido pela Autarquia por ocasião da revisão administrativa (33 anos, 08 meses e 04 dias - fl. 26), verifica-se que o demandante, na DER (17-04-2007), possuía 35 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos moldes em que inicialmente concedido pela Autarquia.
Por fim, caracterizada a regularidade da concessão do benefício ao autor, inexistem parcelas recebidas de forma irregular, pelo que não há de se falar em devolução de quaisquer quantias.
Assim, faz jus ao autor ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a revisão administrativa (28-08-2011), bem como ao pagamento das diferenças desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a revisão administrativa (28-08-2011) e o ajuizamento da demanda (12-06-2013), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - restabelecimento do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivado em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Diferida a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a fase de execução do julgado. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhes provimento e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001231-30.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043550820138210044
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLAVIO JAIR NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Michele Rudiger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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