APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005325-72.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NARA REGINA FARIAS AVILA |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço especial, sem a devida comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826279v4 e, se solicitado, do código CRC 5BEA196. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/02/2016 18:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005325-72.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NARA REGINA FARIAS AVILA |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 06/07/2013 por NARA REGINA FARIAS AVILA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/103.549.531-4), com DER em 29/10/1997, e cancelado em junho de 2012, por supostas irregularidades no cômputo do tempo de serviço especial no período de 13/08/1976 a 30/07/1995, laborado na empresa CEEE (Companhia de Energia Elétrica do Estado). Afirma que trabalhou continuamente no interior de oficinas da empresa, onde eram realizados serviços de pintura, carpintaria e serralheria, sujeita, portanto, a condições insalubres. Defende que, no período laborado, a legislação vigente não exigia a apresentação do laudo pericial para comprovação da especialidade e o formulário SB-40, preenchido pela CEEE, já era documento suficiente ao reconhecimento da atividade especial, podendo ser desconsiderado o laudo pericial tido por irregular pelo INSS.
Em contestação, o INSS aduziu que o período controvertido foi computado originariamente como tempo especial, mediante fraude, configurada na apresentação de laudo pericial cuja assinatura do perito foi falsificada. Sustentou que, para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo pericial pela legislação previdenciária. Requereu a total improcedência da demanda.
Em réplica, a autora alegou que foi absolvida da acusação de ter praticado crime de estelionato contra o INSS, pois nada teve a ver com a falsificação da assinatura do perito e sequer tinha conhecimento da existência do referido laudo. Reiterou que o formulário SB-40, não impugnado pela defesa, comprova que a autora, mesmo ocupando cargo administrativo, trabalhava nas oficinas mecânicas de pintura, carpintaria e serralheria da CEEE, em jornada de 8 horas diárias, onde permanecia sujeita a ruídos intermitentes com intensidade que variava de 82 a 100 dB, proveniente do maquinário nas oficinas.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a autora interpôs apelação, aduzindo que o formulário SB-40 (EVENTO1, FORM8) foi corroborado pelo PPRA emitido pela empresa, datado de 10/04/2006 (EVENTO1, FORM9), documento que também não foi impugnado pelo INSS. Defende que a jurisprudência deste Tribunal Regional admite a comprovação dos níveis de ruído através de formulário emitido pela empresa, para fins de reconhecimento da atividade especial. Afirma, por fim, que, no período controverso, laborou no interior da oficina, sujeita a ruído, de forma habitual e permanente, tanto que sempre utilizou equipamentos de proteção individual durante a jornada de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão e do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício titularizado pela demandante, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício da autora.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
DO EXAME DO CASO CONCRETO
A sentença proferida pela juíza federal Dulce Helena Dias Brasil examinou com precisão o pedido, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la:
Do caso concreto:
De acordo com o pedido exarado na inicial e documentos colacionados ao feito, pretende a autora o reconhecimento e a conversão da atividade de auxiliar de administração (cfe. formulário) ou auxiliar burocrata (cfe. CTPS), realizada sob condições alegadamente especiais, no período de 13/08/1976 a 30/07/1995.
Desde logo, destaque-se que não há que se falar no exercício de qualquer função que se encontre entre aquelas elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, como de nocividade presumida.
Resta, então, verificar, no caso concreto, se houve efetiva exposição a agentes insalutíferos, nos termos da prova material produzida, conforme segue.
De acordo com a carteira de trabalho anexada, tem-se que a demandante foi contratada junto à CEEE - "Cia Estadual de Energia Elétrica", para exercer a atividade de auxiliar burocrata, não constando do respectivo documento qualquer registro de alteração de função, ao longo da contratualidade. O que se percebe, todavia, é que houve, em 03/08/1977, "por implantação do Quadro de Pessoal Organizado em Carreira", o enquadramento no cargo de "auxiliar de escritório".
Ora, independentemente da denominação do cargo, tem-se que foi possível verificar, no caso, que inexistiu alteração nas funções da requerente, cujas atribuições - como auxiliar de administração (cfe. formulário), auxiliar burocrata (cfe. CTPS) ou auxiliar de escritório (também CTPS) - permaneceram sempre as mesmas.
A tese lançada na peça de ingresso, é no sentido de que: "mesmo pertencendo à área administrativa da empresa", "trabalhou continuamente no interior de oficinas da CEEE, onde eram realizados serviços de pintura, carpintaria e serralheria, sujeita, portanto, a condições insalubres, comprovadas pelo formulário SB 40"; bem como que: "adquiriu o direito ao reconhecimento da atividade especial, nos termos da lei vigente no período efetivamente trabalhado, tendo como prova apenas a apresentação do SB-40, sem necessidade do laudo" (grifei).
À vista do exposto, bem como segundo a tese lançada na peça de ingresso e documentos colacionados aos autos, tem-se que a demandante entende que, em face da época postulada (1976/1995): "o tempo de serviço especial poderia ser reconhecido pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas, ou, pela submissão, independentemente da atividade/profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação, comprovada, no caso de exposição à ruído, por formulário padrão preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS8030), sem necessidade de laudo pericial" [sic] - grifei.
Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar. A autora parece confundir normas trabalhistas com previdenciárias, vindo a reivindicar o enquadramento por atividade, com base na atividade-fim da empresa - na qual não trabalha.
A propósito, em que pese a necessidade de embasamento em laudo técnico tenha passado a ser exigida, para todo e qualquer agente nocivo, somente a partir de 06/03/1997, tem-se que, quanto ao agente físico ruído, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho sempre foi obrigatório.
No caso, veja-se que a atividade da autora não é enquadrável como especial (portanto, de nocividade presumida) nos já citados decretos regulamentadores da matéria; e, tendo sido apontado tão-somente o agente físico ruído (no formulário), tem-se que a apresentação de estudo, apto a embasá-lo, não é dispensável, mormente tendo em vista o cargo para o qual foi contratada.
No ponto, considere-se que a pleiteante obteve, em 1997, a concessão de benefício de aposentadoria, cujo lapso temporal ora reivindicado foi considerado especial. Porém, posteriormente, foi constatada a falsidade do laudo que embasou a conclusão do INSS; restando desconstituido o ato administrativo baseado no aludido documento falsificado.
Por ocasião da suspeita e respectiva investigação, o profissional que sofreu com seus dados envolvidos na fraude (Engenheiro Agrônomo e de Segurança do Trabalho, Fernando Luiz Rasmussen Cunha) prestou as seguintes informações ao INSS:
"Neste laudo o meu nome está errado na introdução e no final, e é utilizado o número de minha carteira profissional que é correto, mas sempre me identifico com o n.º 18.290 do meu registro";
"Além da falsificação grosseira de minha assinatura, causa espécie alguém ter dado credibilidade a um Laudo com um ruído contínuo por 8:00 horas de 93 decibéis (o ruído de uma serra circular de médio porte na operação de corte de uma tábua de uma polegada) em favor de uma funcionária administrativa e mais, não lhe foi fornecido nenhum EPI. Sem dúvida, esta senhora deve portar uma surdez permanente" (grifei).
Como visto, a simples experiência profissional do perito já seria suficiente para ratificar o senso comum de que a atividade da autora não costuma levar à exposição a níveis ruídos acima do limite de tolerância. Em se tratando de exceção, incumbe-lhe demonstar por documentos que se enquadraria em hipótese distinta.
Fixadas estas premissas - inexistência de laudo técnico apto a embasar o formulário (aquele existente é ideologica e materialmente falso e a autora não acosta outro - deliberadamente, já que entende ser desnecessário, para o período em que pretende o enquadramento por atividade) -, conclui-se que o único documento pretendido como prova, pela requerente, é o formulário emitido em 1997.
De acordo, então, com o único documento (formulário), a demandante estaria exposta a "ruído igual ou superior a 100 dB"; valendo reiterar que o perito já considerou excessivos os 93 dB do laudo falso, quanto mais o de 100 dB lançado irreponsavelmente no formulário.
Reitere-se que a informação em tela não veio acompanhada de laudo, em que pese sua indispensabilidade no caso de haver indicação do agente físico ruído. Desde logo, ressalte-se que, devido ao longo tempo decorrido, não se torna mais possível obter as medições de ruído, extemporaneamente, por avaliação técnico-pericial (judicial), pois acaba sendo limitada ao relato da parte interessada. No ponto, consigne-se que a CEEE é companhia ainda em funcionamento e que mantém certo nível de organização (como se viu em outros feitos), de forma que, estando em sua esfera de disponibilidade, caberia à autora requerer cópia de laudo técnico contemporâneo, junto à antiga empregadora, a teor do art. 333, I, do CPC, e não buscar manipular a prova através do relato atual ao perito judicial. No entanto, a requerente não tomou qualquer providencia, quer na via administrativa, quer na judicial; aliás, não demonstrou qualquer intenção em fazê-lo, já que sua tese, reiterada, é no sentido de entender pela dispensabilidade desse em face do reivindicado "enquadramento por atividade".
Não assiste razão à autora, como se demonstrará.
Prosseguindo, em relação à prova (formulário) apresentada, há que se ter presente que há mais de um formulário; e, apesar de ambos indicarem o mesmo tipo de exposição (ruído, sem indicação de fonte emissora, nem tempo de exposição e com medição única), percebem-se divergências nos documentos.
De acordo com aquele emitido em 22/09/1997:
- A autora teria laborado até 31/12/1987 "lotada nos Serviços de Apropriação e Estatística/Seção de Serviços Gerais/Carteira de Oficina e Transportes"; e entre 01/07/1991 e 30/04/1995: "lotada nos Serviços de Apoio e Informação/Seção de Serviços Gerais".
- Não há qualquer indicação de atividade em condições especiais para o período decorrido de 01/01/1988 a 30/06/1991. Suas funções consistiam em: "serviços burocráticos, retirada de materiais no almoxarifado e entrega na Oficina de veículos, Oficina de Pintura, Carpintaria e Serralheria".
Há outro formulário - cuja data de emissão não restou esclarecida; bem como com rasura no item 'período em que exerceu a atividade' e no termo final do período (considerado na informação acerca da lotação) - descrevendo que:
- A autora em todo o período esteve "lotada nos Serviços de Apropriação e Estatística/Seção de Serviços Gerais/Carteira de Oficina e Transportes";
- As funções também consistiam em: "serviços burocráticos, retirada de materiais no almoxarifado e entrega na Oficina de Veículos, Oficina de Pintura, Carpintaria e Serralheria".
Observa-se a existência de informação acerca de interstício sem exposição nociva (01/1988 a 06/1991) e de alteração de local (setor) de trabalho (a partir de 07/1991); porém, em apenas um dos dois formulários apresentados.
Prosseguindo, a exposição nociva alegada (a ruído acima do limite de tolerância) ocorreria em razão de que: "As instalações da Seção de Serviços Gerais/Carteira de Oficina e Transportes ficavam junto com a Oficina Mecânica de Veículos, Oficina de Pintura, Carpintaria e Serralheria, as quais produziam ruídos igual ou superior a 100 decibéis, devido às máquinas industriais [SIC]".
Com efeito, o comparecimento dela nos setores que alegou serem ruidosos somente poderia acontecer no momento da entrega dos materiais, para o que se considera que levaria minutos, sendo o afastamento com retorno ao setor de origem (ainda que situado próximo) suficiente para o afastamento das fontes emissoras e descanso auricular.
Também não se pode deixar de considerar que o formulário emitido em 22/09/1997 aduz que a requerente esteve lotada na Seção de Serviços Gerais/Carteira de Oficina e Transportes somente até 31/12/1987 - a qual, segundo constou do documento, seria anexa a outro setor (este ruidoso).
Não bastasse isso, é preciso tecer ressalvas acerca da alegada exposição nociva, em razão da "proximidade" do setor de trabalho da autora com outro setor, no qual funcionariam a oficina mecânica, a serralheria, a carpintaria e a pintura.
Ora, desde logo é necessário ressalvar que, no tocante à forma de medição dos níveis de ruído, esta deve ser feita à altura do ouvido do operador da máquina, no local reservado para o trabalhador, e não colocando o decibelímetro no próprio maquinário causador do ruído (nem atribuindo a quem adentra o setor por minutos o mesmo nível de quem opera a máquina presente no ambiente adentrado). É que a pressão sonora é tanto menor quanto mais longe se estiver da fonte emissora do som, o que evidencia o fato de que a medição seria diferente (menor) caso fosse feita à altura do ouvido do trabalhador, e não junto às máquinas.
No caso da pleiteante, tem-se que ela laborava em setor distinto, administrativo, exercendo funções burocráticas; sem jamais ter operado maquinário.
Em verdade, o que se extrai do formulário é que a autora realizava "serviços burocráticos, retirada de materiais no almoxarifado e entrega na Oficina de Veículos, Oficina de Pintura, Carpintaria e Serralheria"; ou seja:
A AUTORA APENAS SE DIRIGIA, EM ALGUM(UNS) MOMENTO(S) DO DIA, PARA REALIZAR ENTREGAS NAS OFICINAS; PORÉM, SUAS TAREFAS ADMINISTRATIVAS ERAM EXERCIDAS EM SETOR DIVERSO. NÃO BASTASSE ISSO, A DEMANDANTE TAMBÉM SE DIRIGIA AO ALMOXARIFADO, A FIM DE RETIRAR MATERIAIS.
À vista de todo o exposto, conclui-se que, se houve exposição nociva ao agente físico ruído, não foi na forma como tentou fazer crer a postulante. Até porque, como visto acima, segundo o profissional habilitado para esta espécie de estudo: "causa espécie alguém ter dado credibilidade a um Laudo com um ruído contínuo por 8:00 horas de 93 decibéis (o ruído de uma serra circular de médio porte na operação de corte de uma tábua de uma polegada) em favor de uma funcionária administrativa e mais, não lhe foi fornecido nenhum EPI. Sem dúvida, esta senhora deve portar uma surdez permanente"). A autora não alega, muito menos comprova os danos ao aparelho auricular referidos pelo engenheiro (o que desborda dos limites da lide, mas serviria para atribuir credibilidade a suas alegações tão despropositadas). A autora quer transformar a exceção em regra. Não há dúvidas de que, na melhor das hipoteses, a exposição seria intermitente e por tempo exiguo, havendo descanso auricular quando desempenhava as tarefas principais (burocraticas).
Em outras palavras, a exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância teria se dado em alguns minutos do dia, durante os quais a requerente se dirigia às oficinas para entregar materiais.
Antes e/ou depois dessa atribuição, ela permanecia em seu setor administrativo, realizando tarefas burocráticas, e, também, se deslocando até o almoxarifado, a fim de retirar materiais - o que, com certeza, demandava tempo considerável da sua jornada de trabalho.
No ponto, considere-se que: "As características do ruído são: intensidade, freqüência, tempo de exposição e natureza do ruído. A intensidade a partir de 84/90 dB de ruído causa uma lesão coclear irreversível e a lesão será mais importante quanto maior for o ruído, o que tem sido razoavelmente comum em alguns ambientes industriais como metalúrgicas, teares, bancos de prova de motores e outros. Na freqüência, qualquer área do espectro sonoro é capaz de desencadear problemas cocleares, tendo como mais traumatizantes os ruídos compostos pelas freqüências altas. Em relação ao tempo de exposição, a lesão é diretamente proporcional ao tempo em que o indivíduo fica exposto ao ruído; com 100 horas de exposição já se pode encontrar patologia coclear irreversível, por este motivo intervalos para descanso acústico em ambientes adequados são fundamentais na tentativa de recuperação enzimática das células sensoriais." ("Perda auditiva induzida pelo ruído em trabalhadores de metalúrgica", em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-72992002000100008).
Em suma, a autora estava lotada em setor administrativo da empresa, localizado próximo a outros setores (estes, sim, ruidosos), nos quais adentrava, mas tinha acesso temporário; e, como a lesividade do ruído depende do tempo de exposição a tal agente, têm importante papel os intervalos de descanso acústico (mesmo com exposição a ruídos, desde que em níveis inferiores ao limite da nocividade), que permitem a recuperação enzimática das células sensoriais excessivamente estimuladas pelo ruído superior ao limite de tolerância.
Por fim, vale frisar que eventual pagamento de adicional de insalubridade pela empregadora não pressupõe o enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, pois para tanto não são coincidentes os requisitos. A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista, pois exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não apenas o mero risco de exposição. Veja-se: "Quanto ao recebimento de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, este fato só por si não ensejava direito ao reconhecimento da atividade especial, já porque os pressupostos destes adicionais no direito do trabalho eram diversos dos pressupostos da atividade especial no direito previdenciário. Além disso, pela legislação trabalhista não se exige habitualidade e permanência para a concessão do adicional de insalubridade na forma do art. 189 e seguintes da CLT, bastando a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde" (TRF4, AC 0002947-10.2008.404.7110, Relator Ezio Teixeira, D.E. 07/04/2011).
Destarte, tem-se que é indevida a conversão postulada, em relação ao período de 13/08/1976 a 30/07/1995.
Do restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição:
Tendo em vista as considerações tecidas acima, não há qualquer reparo à decisão administrativa que cessou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 103.549.531-4, uma vez que a postulante apresentou laudo falso e, sem a conversão forjada, não atingia tempo suficiente à jubilação, na DER/DCB.
Não vejo motivos para modificar a tão bem fundamentada sentença, que examinou com precisão toda a prova produzida nestes autos, inclusive as alegações ora reiteradas, em sede de apelação.
De fato, a demandante não logrou êxito em comprovar que, no exercício de atividades burocráticas, esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância permitidos, no período de 13/08/1976 a 30/07/1995. O único documento apresentado é o formulário do EVENTO1, FORM8, que não está fundado em laudo pericial e refere a exposição a ruído igual ou superior a 100 dB. Ora, tratando-se de agente nocivo ruído, a legislação previdenciária sempre exigiu o embasamento em laudo técnico, não bastando o mero preenchimento do formulário, como defende a autora.
Como bem salientado pela sentença, estava ao alcance da demandante produzir outras provas além do formulário, como postular pela perícia judicial ou mesmo buscar laudo técnico contemporâneo à prestação do labor junto à empresa empregadora, visto que ainda em atividade. No entanto, a requerente restou inerte quanto à instrução probatória, limitando-se a defender a suficiência do formulário acostado para a comprovação do alegado labor especial. Em sendo assim, não merece provimento o recurso da demandante.
Concluindo, tenho que a sentença merece ser confirmada na íntegra.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826278v3 e, se solicitado, do código CRC 2C971B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 07/10/2015 17:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005325-72.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NARA REGINA FARIAS AVILA |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista para melhor refletir sobre a matéria. Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com acuidade. Dessarte, voto por acompanhar a orientação adotada pelo ilustre Desembargador Federal Rogério Favreto.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8073075v2 e, se solicitado, do código CRC AF01FA08. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 29/01/2016 00:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005325-72.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50053257220134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NARA REGINA FARIAS AVILA |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886055v1 e, se solicitado, do código CRC BF46A008. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 07/10/2015 13:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005325-72.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50053257220134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NARA REGINA FARIAS AVILA |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092715v1 e, se solicitado, do código CRC 2ACA04B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/01/2016 18:53 |
