APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-69.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço de contribuinte individual como sócio-quotista de sociedade limitada sem a apresentação de documento que ateste o respectivo labor, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e relativo a período em que a referida empresa já encerrara há mais de oito anos suas atividades
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274652v9 e, se solicitado, do código CRC 824614FB. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-69.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/144.084.812-0, DER: 19/11/2007), desde a data da cessação (07/2010), com o pagamento de todas as parcelas vencidas, mediante o reconhecimento (1) do tempo de serviço como sócio da empresa L.C. Souza & Irmãos Ltda., no período de 06/2001 a 08/2002; (2) do tempo especial no período de 30/09/1976 a 29/09/1989, laborado na empresa Texaco Brasil S/A - Produtos de Petróleo. Afirma que possui 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes ao restabelecimento do benefício. Acaso julgado improcedente o pedido de restabelecimento, requer seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução dos valores ficou suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário cancelado. Aduz que, embora tenha sido admitido como trainee na Cia. Brasileira Ipiranga de Petróleo (sucessora de Texaco Brasil S/A), no período de 30/09/1976 a 29/09/1989 desempenhava atividades sujeitas à periculosidade, equiparáveis à atividade de frentista, já que em ambiente no qual presentes substâncias inflamáveis. Quanto ao período de 06/2001 a 08/2002, sustenta que laborou como sócio administrativo, na função de empresário de L.C. Souza & Irmãos Ltda. e que comprovou o desempenho das atividades, anexando a Inscrição da Empresa, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná e o formulário de Informações Cadastrais emitido pela Receita Federal em 21/09/2009. Defende que o procedimento do INSS fere o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada administrativa, visto que, não comprovada fraude na concessão do benefício, não poderia a autarquia ré proceder à reanálise dos documentos. Por fim, em face do princípio da eventualidade, postula seja decretada a ilegalidade da cobrança dos valores devidos, uma vez que o demandante agiu de boa-fé na obtenção do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 42/144.084.812-0, (DER: 19/11/2007), titularizado pelo autor, diante da suspeita de ilegalidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Na hipótese, verifica-se que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/144.084.812-0, em 19/11/2007, mediante o cômputo de 35 anos e 21 dias de tempo de serviço.
Posteriormente, apurando irregularidade na concessão do benefício do autor, procedeu à sua revisão, excluíndo o período de 06/2001 a 08/2002, visto que não comprovada a retirada do pró-labore e informada em GFIP a remuneração auferida nesse período (evento 20 - PROCADM3, p. 28).
Na ocasião, foram considerados comprovados 33 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço, restando mantido o direito ao benefício, na forma proporcional, mediante o cômputo dos seguintes vínculos empregatícios (evento 20 - PROCADM3, pp. 30/31):
- de 01/06/1966 a 14/06/1968 (Empresa Elias Batista da Silva);
- de 01/02/1969 a 23/11/1970 (Empresa Sakamoto Kimura Cia.Ltda.);
- de 23/11/1970 a 31/12/1976 (Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A);
- de 16/11/1976 a 12/12/1989 (Empresa Texaco Brasil Ltda.);
- de 01/07/1990 a 28/02/1991 (Contribuinte individual);
- 06/06/1996 a 28/05/2001 (Empresa Comercial de Confecções Fortalondri Ltda.);
- de 01/09/2002 a 19/11/2007 (Empresa Indústria e Comércio de Artefatos de Couro de Larré Ltda.).
No entanto, uma vez remetidoo processo administrativo para a APS Londrina - Shangri-La para conclusão da revisão, foi determinada a verificação do período de trabalho junto à empresa Comercial de Confecções Fortalondri Ltda., visto que tal empresa faz parte do rol de empresas que figuram com vínculos fictícios para concessão de benefícios (evento 20 - PROCADM3, p. 43).
Como tal vínculo empregatício não foi confirmado nas diligências realizadas na esfera administrativa, (evento 20 - PROCADM3, pp. 88/90), o tempo de serviço total do autor na DER restou reduzido a apenas 24 anos, 11 meses e 9 dias (evento 20 - PROCADM4, p. 39) e, portanto, foi cessado o benefício em 01/07/2010 (DCB) e apurados os valores recebidos irregularmente (evento 20 - PROCADM4, p. 66). Na nova contagem do tempo de contribuição, foram computados apenas quatro dos sete períodos considerados na concessão, a saber (evento 20 - PROCADM4, p. 38):
- de 24/11/1970 a 18/11/1976 (Folha de Londrina);
- de 16/11/1976 a 12/12/1989 (Ipiranga Produtos de Petróleo S/A);
- de 01/07/1990 a 28/02/1991 (Contribuinte individual);
- de 01/09/2002 a 19/11/2007 (Indústria e Comércio de Artefatos de Couro de Larré Ltda.).
Na presente ação, o demandante sustenta que exerceu atividade laboral na condição de contribuinte individual, de 06/2001 a 08/2002, pelo que irregular a exclusão de tal interregno de seu tempo de serviço. Postula, ainda, seja reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 16/11/1976 a 29/09/1985 (cargo de Trainee). Nada disse acerca dos seguintes períodos computados na concessão e posteriormente excluídos pelo INSS: de 01/06/1966 a 14/06/1968 (Empresa Elias Batista da Silva); de 01/02/1969 a 23/11/1970 (Empresa Sakamoto Kimura Cia.Ltda.) e de 06/06/1996 a 28/05/2001 (Empresa Comercial de Confecções Fortalondri Ltda.).
A sentença proferida em 16/03/2015 pelo juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni (EVENTO114) examinou com precisão o pedido, nos seguintes termos:
Período de 06/2001 a 08/2002 (contribuinte individual)
O Autor alega que nesse período trabalhou na empresa L.C. Souza & Irmãos Ltda. na condição de sócio administrativo, função de empresário, sendo que naquela época entendeu que deveria contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual.
Relata que a Autarquia Previdenciária analisou os recolhimentos, concluindo que foram realizados com atraso e sem comprovação do efetivo exercício de atividade laboral.
Defende que foram apresentados documentos que comprovam a atividade de empresário, quais sejam: a) comprovante de inscrição (nº 1.129.919.708-0); b) certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná (expedida em 19/09/2003 em que consta o nome do Autor como sócio administrador da citada empresa) e c) formulário de informações cadastrais emitido pela Receita Federal em 21/09/2009.
Conforme registros do CNIS (evento 15 - CNIS2), o Autor efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuinte individual) do período de 06/2001 a 08/2002 entre 06/2005 e 08/2006.
Foi apresentado documento emitido pela Secretaria da Receita Federal em que consta que o Autor figurou no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empresa no período de 29/08/1991 a 06/05/2004 (evento 1 - CERT7, p. 3).
Ocorre que no distrato social, também anexado no evento 1 (CERT7, p. 2), firmado em 05/11/2003, consta que "A Sociedade que iniciou suas atividades em 1º de Setembro de 1991, encerrou todas suas operações e atividades em 05 de Julho de 1993" (item 1 - destaquei).
Assim, ainda que o Autor tenha ficado responsável pelo ativo e passivo porventura superveniente, a partir de julho de 1993 deixou de haver qualquer atividade da empresa, conforme o distrato social, razão pela qual, inclusive, não há comprovação do recebimento do pró-labore, já que inexistente o labor.
O cadastro de inscrições estaduais também registra que a empresa iniciou as atividades em 1991 e encerrou em 1993 (evento 20 - PROCADM3, p. 37), ainda que a empresa tenha sido baixada apenas em 06/05/2004 (evento 1 - CERT9, p. 9).
Logo, diante da comprovação de que a empresa L.C. Souza & Irmãos Ltda. encerrou suas atividades no ano de 1993, não há como dar trânsito ao pedido do Autor para que sejam computadas contribuições individuais, na qualidade de sócio administrador, referentes ao período de 2001/2002.
Atividade especial
O Autor relata na inicial que no período de 16/11/1976 a 12/12/1989 trabalhou na empresa Texaco Brasil S/A - Produtos de Petróleo, nas bases de Londrina/PR, Cascavel/PR, Guarapuava/PR e Itajaí/SC, sendo que no período de 16/11/1976 a 29/09/1985 ocupou ocargo de trainee, efetuando serviços rotineiros administrativos, tais como: a) conferência diária dos carregamentos dos caminhões tanques na plataforma de enchimento; b) análise dos produtos através dos instrumentos de proveta e densimetro; c) mediação dos tanques de combustíveis para conferência dos estoques de gasolina, óleo diesel e álcool hidratado e anidro; d) conferência e descarregamento dos tanques de combustíveis da Rede Ferroviária Federal, trazendo combustíveis da Refinaria de Araucária para a empresa Texaco; e) conferência diária dos caminhões carretas, que traziam álcool hidratado/anidro das usinas da região e f) conferência semanal dos estoques de lubrificantes e graxas no depósito destes produtos.
Argumenta que a atividade de trainee, desempenhada nesse período, deve ser considerada especial em razão da exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, como gasolina, óleo diesel, álcool, lubrificantes e graxas. Ademais, defende que a atividade deve ser equiparada à atividade de frentista, face à periculosidade do trabalho executado em ambiente com substâncias inflamáveis.
Para a comprovação da especialidade da atividade foi apresentado formulário PPP, anexado no evento 1 e emitido pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, sucessora por incorporação da empresa Texaco Brasil Ltda. (CERT5), em que consta que o Autor desempenhava a atividade de "assistente técnico de vendas", e prestava serviços de inspeção, cobrança, confecção de relatórios, fiscalização, pesquisa de mercado e outros relativos a vendas. Não há qualquer registro de exposição a fatores de risco.
Depois de diversas diligências infrutíferas para apresentação de documentos, foi determinada a expedição de ofício à empresa Cia. Brasileira Ipiranga de Petróleo, sucessora de Texaco Brasil Ltda., solicitando a apresentação de laudo técnico e/ou PPRA e/ou outros documentos que contivessem a descrição das atividades de Trainee e Supervisor de Vendas, ainda que atualmente tais atividades apresentem outra denominação nos quadros da empresa, inclusive com esclarecimentos acerca de eventual exposição do trabalhador que exerce tais funções a agentes nocivos/fatores de risco (evento 92).
Em resposta foi apresentado novo formulário PPP em que consta que o Autor desempenhou as seguintes funções: trainee (de 16/11/1976 a 30/09/1979), assistente de pessoal II (de 01/10/1979 a 28/02/1980), chefe de escritório (de 01/03/1980 a 30/04/1981), representante de vendas II (de 01/05/1981 a 28/02/1984), supervisor de área (de 01/03/1984 a 30/06/1989) e assistente técnico de vendas (de 01/07/1989 a 12/12/1989).
O formulário apresenta a descrição das atividades que teriam sido desempenhadas:
16/11/1976 a 30/09/1979: Executar serviços administrativos da região, como recepção e expedição de correspondências, suprimentos de materiais de escritório e papelaria. Executar serviços de pagamentos da região, observando vencimentos, arquivamento e envio nos prazos estabelecidos. Executar outros serviços de cunho administrativo.
01/10/1979 a 28//1980: Prestar atendimento pessoal aos empregados nos assuntos relacionados a recursos humanos. Executar alterações cadastrais no sistema e em documentos. Fazer arquivo. Controlar o programa de férias dos empregados. Efetuar a compra de vale-transporte. Processar as faturas para pagamentos de fornecedores. Executar todo o processo admissional e demissional.
01/03/1980 a 30/04/1981: Administrar programas de qualidade, procedimentos de segurança, saúde e meio ambiente. Administrar estoque de refinados. Fiscalizar obras e reparos das instalações e equipamentos. Realizar treinamentos e simulados de incêndios. Realizar inspeções, acompanhar a carga e descarga de caminhões-tanque, vagões e balsas-tanque. Executar atividades administrativas de faturamento e atendimento a clientes.
01/05/1981 a 28/02/1984: Contatar e visitar clientes para fins de comercialização de produtos, orientar e informar clientes no pós-venda, planejar e discutir metas e estratégias de vendas, acompanhar a entrega de produtos, coletar indicadores do mercado consumidor, apresentar à gerência os resultados das metas de vendas.
01/03/1984 a 30/06/1989: Planejar vendas, atender clientes e coletar indicadores do mercado consumidor. Supervisionar rotina de equipe de vendas. recrutar, treinar e avaliar profissionais de vendas de produtos e serviços. Apresentar à gerência os resultados das metas de vendas
01/07/1989 a 12/12/1989: Prestar serviços de inspeção, cobrança a freguesia, confecção de relatórios, fiscalização, pesquisa de mercado e outros relativos a vendas.
Foi apresentado, ainda, o PPRA da empresa referente ao período de 2014/2015, pelo qual se verifica que todas as atividades que se assemelham àquelas desempenhadas pelo Autor na época da prestação dos serviços, essencialmente administrativas, não apresentam qualquer fator de risco ao trabalhador que permita o enquadramento da atividade como especial (evento 99 - OUT5, pp. 9/13).
Desse modo, diante das provas produzidas nos autos, o Autor não faz jus ao cômputo do período de 16/11/1976 a 29/09/1985como especial, o que se verifica até mesmo pela descrição das suas atividades, eis que executava trabalho administrativo sem qualquer contato ou exposição a agentes agressivos ou perigosos.
Não tendo sido reconhecida a especialidade da atividade na forma pretendida, tampouco a possibilidade de cômputo de período como contribuinte individual (de 06/2001 a 08/2002), o Autor não conta com tempo suficiente para o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já verificado na esfera administrativa.
Devolução de valores
Não tendo o Autor o direito ao restabelecimento do benefício, cabe a análise do pedido reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores pela Autarquia Previdenciária, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Há que ressaltar, desde logo, que a revisão de seus atos e eventualmente sua anulação, trata-se de poder-dever da Administração Pública, quando eivados de vícios que os invalidem, em face da indisponibilidade do interesse público.
A esse respeito há previsão nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e, para a Previdência Social, especificamente, no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, sem que se possa falar de direito adquirido, caso inexistentes as condições para sua aquisição.
No caso em análise, conforme já pontuado, revisado o benefício na esfera administrativa, foi excluído o período de 06/06/1996 a 28/05/2001, sendo que o próprio Autor reconhece que jamais trabalhou para a empresa Comercial de Confecções Fortalondri Ltda., bem como o período de de 06/2001 a 08/2002, cujo efetivo exercício de atividade laboral como contribuinte individual não restou comprovado no presente feito.
Além disso, conforme consta no processo administrativo, outros períodos que haviam sido inicialmente computados foram desconsiderados quando da revisão do benefício na APS de Londrina, o que sequer é objeto de discussão nestes autos.
Como se observa, ainda que tenha sido dada oportunidade de defesa ao Autor na esfera administrativa e judicial, não há como afastar sua ciência quanto ao recebimento de valores indevidamente, já que não houve prestação de serviço no período de 06/06/1996 a 28/05/2001 e, de igual forma, de 06/2001 a 08/2002, este último período de acordo com as provas produzidas nos autos.
Não tendo sido concedido o benefício em razão de erro da Administração, não há como assegurar a boa-fé do segurado no recebimento de valores a título de benefício concedido mediante fraude, especialmente porque, como dito acima, quando da revisão do benefício pela APS de Londrina foram desconsiderados períodos sobre os quais o Autor nada falou no presente feito.
Nesse contexto e nos limites da presente ação, não há como dar trânsito ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores feita na esfera administrativa.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos de averbação e cômputo do período de 06/2001 a 08/2002 (contribuinte individual) e de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial no período de 16/11/1976 a 29/09/1985, bem como o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário (NB 144.084.812-0).
Por sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.
Tenho que a sentença deve ser confirmada, por adequada no exame do caso concreto.
Com efeito, restou comprovado, pelo distrato social e pelo cadastro de inscrições estaduais, que todas as atividades e operações da empresa L.C. Souza & Irmãos Ltda. foram encerradas em 05/07/1993. Assim, não há por onde sequer presumir-se o labor do autor no período de 06/2001 a 08/2002 (quase oito anos após), cujas contribuições recolheu a destempo apenas entre 06/2005 e 08/2006, anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 19/11/2007. De mais a mais, não logrou êxito o autor em se desincumbir do ônus que lhe cabia, limitando-se a afirmar, em apelação, que apresentou documentos - Inscrição da Empresa, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná e o formulário de Informações Cadastrais emitido pela Receita Federal em 21/09/2009 - os quais são insuficientes à comprovação do efetivo labor no período postulado, ainda que a empresa tenha sido formalmente baixada apenas em 06/05/2004.
Patente a irregularidade na concessão do benefício ao autor, configurada na total ausência de documento que atestasse o seu alegado labor como contribuinte individual no período de 06/2001 a 08/2002. Considerando-se que a legislação previdenciária exige, para o contribuinte individual, não só o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, mas também início de prova material do labor, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, a fim de computá-lo como tempo de serviço (art. 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91), incorreu a autarquia ré em ilegalidade ao averbar tempo de serviço sem a respectiva comprovação e, ato contínuo, conceder benefício previdenciário à parte autora.
Ora, tendo a Administração o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), agiu corretamente o INSS ao cancelar benefício concedido com base em tempo de serviço não comprovado. Tratando-se de ilegalidade, não há falar em coisa julgada administrativa, visto que os atos nulos não se convalidam.
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 30/09/1976 a 29/09/1989, junto à empresa Cia. Brasileira Ipiranga de Petróleo (sucessora de Texaco Brasil S/A), alega o recorrente que desempenhava atividades sujeitas à periculosidade, equiparáveis à atividade de frentista, já que em ambiente no qual presentes substâncias inflamáveis.
Ora, de tudo que dos autos consta, não restou comprovado que o autor trabalhasse em plataforma de extração de petróleo ou refinaria, ou qualquer ambiente que o sujeitasse a condições de risco permanente, por exposição a substâncias inflamáveis, como alega. Trabalhou sempre na área administrativa, desenvolvendo atividades de trainee (de 16/11/1976 a 30/09/1979), assistente de pessoal II (de 01/10/1979 a 28/02/1980), chefe de escritório (de 01/03/1980 a 30/04/1981), representante de vendas II (de 01/05/1981 a 28/02/1984), supervisor de área (de 01/03/1984 a 30/06/1989) e assistente técnico de vendas (de 01/07/1989 a 12/12/1989), e prestava serviços de inspeção, cobrança, confecção de relatórios, fiscalização, pesquisa de mercado e outros relativos a vendas, em diversas unidades comerciais da empresa, nas cidades de Londrina/PR, Cascavel/PR, Guarapuava/PR e Itajaí/SC.
Para a comprovação da especialidade da atividade no período, apresentou formulário PPP (EVENTO60), emitido pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, sucessora por incorporação da empresa Texaco Brasil Ltda. (CERT5), do qual não consta qualquer referência a agentes nocivos. Determinada a expedição de ofício à referida empresa, pelo juiz da causa, esta enviou novo PPP (EVENTO99, OUT3), bem como PPRA das unidades comerciais de Curitiba (EVENTO99, OUT5) e Rio de Janeiro (EVENTO99, OUT4), tampouco em tais documentos consta qualquer referência a agentes nocivos.
Assim, a fim de restabelecer o benefício de aposentadoria cancelado, deveria a parte autora apresentar prova da alegada especialidade do referido período. No entanto, os documentos constantes dos presentes autos não sustentam a sua alegação, sendo inviável o reconhecimento da postulada especialidade.
Por fim, quanto à devolução dos valores, assim decidiu a sentença:
Não tendo o Autor o direito ao restabelecimento do benefício, cabe a análise do pedido reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores pela Autarquia Previdenciária, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Há que ressaltar, desde logo, que a revisão de seus atos e eventualmente sua anulação, trata-se de poder-dever da Administração Pública, quando eivados de vícios que os invalidem, em face da indisponibilidade do interesse público.
A esse respeito há previsão nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e, para a Previdência Social, especificamente, no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, sem que se possa falar de direito adquirido, caso inexistentes as condições para sua aquisição.
No caso em análise, conforme já pontuado, revisado o benefício na esfera administrativa, foi excluído o período de 06/06/1996 a 28/05/2001, sendo que o próprio Autor reconhece que jamais trabalhou para a empresa Comercial de Confecções Fortalondri Ltda., bem como o período de de 06/2001 a 08/2002, cujo efetivo exercício de atividade laboral como contribuinte individual não restou comprovado no presente feito.
Além disso, conforme consta no processo administrativo, outros períodos que haviam sido inicialmente computados foram desconsiderados quando da revisão do benefício na APS de Londrina, o que sequer é objeto de discussão nestes autos.
Como se observa, ainda que tenha sido dada oportunidade de defesa ao Autor na esfera administrativa e judicial, não há como afastar sua ciência quanto ao recebimento de valores indevidamente, já que não houve prestação de serviço no período de 06/06/1996 a 28/05/2001 e, de igual forma, de 06/2001 a 08/2002, este último período de acordo com as provas produzidas nos autos.
Não tendo sido concedido o benefício em razão de erro da Administração, não há como assegurar a boa-fé do segurado no recebimento de valores a título de benefício concedido mediante fraude, especialmente porque, como dito acima, quando da revisão do benefício pela APS de Londrina foram desconsiderados períodos sobre os quais o Autor nada falou no presente feito.
Nesse contexto e nos limites da presente ação, não há como dar trânsito ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores feita na esfera administrativa.
Com razão o juiz a quo. Não há por onde reconhecer-se a boa-fé do segurado que sequer alega regularidade de diversos períodos objeto de exclusão de seu tempo de serviço, em revisão administrativa, e procede a recolhimento de contribuições previdenciárias para período de contribuinte individual durante o qual sua empresa já não mais operava, em clara intenção de obter vantagem indevida. Assim, uma vez confirmada a obtenção de benefício de forma irregular, deve o segurado devolver os valores indevidamente recebidos, não bastando para afastar tal obrigação a mera alegação de que se trata de verba alimentar.
Desse modo, a confirmação da improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-69.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50061776920124047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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