APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047948-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURA THIZUE SUZUKI DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893397v6 e, se solicitado, do código CRC D6EBAD52. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047948-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURA THIZUE SUZUKI DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta em 27/04/2011, por LAURA THIZUE SUZUKI DE SIQUEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 143.171.383-7), deferida em 11/11/2007 e suspensa em 10/2010. Aduz que o INSS desconsiderou o labor no período de 01/10/1977 a 31/05/1982, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo de emprego, sob o fundamento de que não constam as respectivas contribuições previdenciárias no banco de dados CNIS. Defende que não pode ser prejudicada pela inércia da empresa em efetuar os recolhimentos dos encargos oriundos da condenação em ação trabalhista. Afirma que não possui outras provas do referido vínculo de emprego, além daquelas que já apresentou por ocasião do requerimento administrativo. Entende que cabe ao INSS executar a empregadora em caso de ausência de recolhimentos previdenciários. Postula também a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais na proporção de 100 vezes o valor do benefício percebido.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela em 16/09/2011 (EVENTO1, OUT6, fl. 13).
Sentenciando em 16/06/2016, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo comprovado o vínculo de emprego no período de 01/10/1977 a 31/05/1982, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a sua cessação, e condenando o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou o demandado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Em face da sucumbência mínima da parte autora, arbitrou os honorários de advogado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o réu interpôs apelação. Alega que o período de 01/10/1977 a 31/05/1982 não pode ser computado, porque foi reconhecido em sede de reclamatória trabalhista da qual o INSS não fez parte. Aduz que a sentença trabalhista não faz coisa julgada perante o INSS, servindo tão-somente de início de prova do tempo de serviço. Defende, ainda, que os períodos de 04/08/1984 a 28/08/1984 e de 01/04/1987 a 11/09/1987, embora anotados em CTPS, não possuem registro no CNIS, o que impede o seu cômputo. Afirma que a revisão do benefício decorre de exercício regular de um direito e, portanto, não enseja dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação à compensação de danos morais para valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Postula, por fim, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação.
Após as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, R$ 10.000,00 de danos morais mais 73 parcelas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.531,31.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso do INSS é tempestivo.
Porém, deve ser conhecido em parte, visto que trata de inovação, em sede recursal, no que diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo dos períodos de 04/08/1984 a 28/08/1984 e de 01/04/1987 a 11/09/1987 (que supostamente estariam anotados em CTPS, mas não possuiriam registro no CNIS).
Com efeito, a revisão do benefício ora em exame não englobou tais períodos e, em contestação, o INSS nada falou a respeito.
De mais a mais, verifica-se em consulta ao CNIS que tais períodos estão ali registrados, inclusive com recolhimentos previdenciários, relativos a vínculo de emprego iniciado em 01/09/1982 com o BANESTADO S.A.
Desse modo, não conheço do apelo no ponto.
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão e do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 143.171.383-7), deferido em 11/11/2007 e suspenso em 23/11/2010, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício da autora.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Na hipótese, o INSS narrou em contestação que procedeu à revisão do benefício percebido pela autora por constatar o cômputo de vínculo de emprego no período de 01/10/1977 a 31/05/1982, anotado em decorrência de reclamatória trabalhista, da qual não participou a autarquia. Defende que a sentença trabalhista não faz coisa julgada perante o INSS, servindo tão-somente de início de prova do tempo de serviço. Aduz, ainda, que na ação trabalhista não houve produção de prova material do suposto labor, tendo sido julgada à revelia.
A sentença recorrida fez a seguinte apreciação do mérito da demanda:
"(...) Cinge a controvérsia na possibilidade ou não do réu rever seus atos concessivos de benefícios previdenciários em razão da averiguação posterior do não recolhimento pelo empregador dos encargos trabalhistas.
Com efeito, conforme restou bem esclarecido no acórdão que guarnece os autos às fls. 382/389, é admitida a revisão do ato administrativo concessivo de benefício previdenciário somente quando houver indícios de erro ou fraude no processo administrativo. A simples modificação de interpretação da norma de regência para uma nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas e consideradas aptas ao tempo do processo administrativo não são elementos hábeis e ensejar a revisão do ato administrativo concessivo.
Ademais, os elementos constantes nos autos são firmes no sentido de, de fato, ter a parte autora preenchido o requisito temporal exigido pela norma, uma vez que, o período que alega a parte ré ser controvertido, já foi reconhecido pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado.
Desta forma, não é legítimo ao réu, por não ter cumprido com suas obrigações fiscalizatórias institucionalmente estabelecidas, buscar amenizar seu prejuízo suspendendo benefício previdenciário outrora concedido de forma legítima ao invés de buscar seu crédito junto ao empregador inadimplente.
Assim, não há que se falar em revisão do ato administrativo por não haver a demonstração pelo réu de erro ou fraude na concessão do benefício. Houve, em verdade, uma tentativa do réu em transferir para a parte autora um ônus que é exclusivamente seu.
Portanto, o benefício previdenciário deve ser restabelecido.(...)"
Ora, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A autora sustenta que trabalhou para João Pedro Teixeira, como auxiliar de escritório de 01/10/1977 a 31/05/1982, cujo contrato não foi contemporaneamente anotado em sua CTPS. Para comprovar o alegado vínculo empregatício, apresentou apenas cópia da reclamatória trabalhista ajuizada em abril de 2004, na qual foi proferida sentença em 18/08/2004, declarando o reclamado revel e acolhendo o pedido da reclamante para anotação do alegado vínculo de emprego em CTPS (EVENTO01, OUT5, fl. 18). A referida sentença transitou em julgado em 08/09/2004 (EVENTO01, OUT5, fl. 21). Afirma, na exordial, que demonstrou seu vínculo de emprego na ocasião do pedido administrativo de aposentadoria, mediante apresentação do que possuía, não havendo mais provas a serem consideradas.
Portanto, trata-se de decidir acerca do alcance, na esfera previdenciária, do reconhecimento de vínculo laboral em ação trabalhista.
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que (1) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (2) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (3) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91.
Compulsando-se os autos verifica-se que na Reclamatória Trabalhista n° 000666/2004, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Wenceslau Braz/PR, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de anotação em CTPS, diante da revelia do reclamado (EVENTO01, OUT5, fl. 18). Ora, tratando-se de sentença proferida em processo ajuizado mais de vinte anos após o término do alegado contrato de trabalho - restando prescrita todas as verbas indenizatórias - no qual houve decretação de revelia do réu e sequer foi produzida prova material a respeito do vínculo de emprego, tenho que se está diante de reclamatória trabalhista que não produz efeitos perante a esfera previdenciária.
Desse modo, considerando-se que a legislação previdenciária exige início de prova material do vínculo de emprego, a fim de computá-lo como tempo de serviço, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91), incorreu a autarquia ré em ilegalidade ao averbar tempo de serviço sem a respectiva comprovação e, ato contínuo, conceder benefício previdenciário à parte autora.
Com efeito, tendo a Administração o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), agiu corretamente o INSS ao cancelar benefício concedido com base em tempo de serviço não comprovado.
Assim, excluídos 4 anos e 8 meses, tem-se que a parte autora possuía, na DIB (11/11/2007), tempo de serviço equivalente a 25 anos e 4 meses. Como não implementava 30 anos para aposentadoria integral, necessário, para obter aposentadoria proporcional, que possuísse a idade de 48 anos e cumprisse com o pedágio de 3 anos, 5 meses e 4 dias, previstos no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Como a demandante possuía apenas 44 anos na DIB e não implementava o pedágio exigido, não possuía direito à aposentadoria proporcional naquela data.
Cogita-se, por fim, se, na data da cessação do benefício (23/11/2010), poderia o INSS conceder outro benefício cujos requisitos a segurada houvesse implantado. Pois bem. Da consulta ao CNIS, constata-se que a autora, após a obtenção de aposentadoria, permaneceu trabalhando na empresa Itaú Unibanco S.A. Com isso, em 23/11/2010, já possuía mais 3 anos e 12 dias de tempo de serviço, o que importava 28 anos, 4 meses e 29 dias no total. Porém, continuava não implementando o pedágio e a idade mínima para aposentadoria proporcional.
Concluindo, deve ser provida a apelação do INSS para afastar-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/10/1977 a 31/05/1982 e, por conseqüência, o restabelecimento do benefício previdenciário e a condenação à indenização por danos morais.
Em face da improcedência do pedido, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).
Honorários advocatícios
Condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária.
Conhecido em parte o apelo do INSS e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047948-15.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005465020118160163
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURA THIZUE SUZUKI DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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