APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001737-07.2011.4.04.7214/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZILDO PITOL |
ADVOGADO | : | Ana Eliete Becker Macarini Koehler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535205v7 e, se solicitado, do código CRC BABDFF92. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/09/2016 18:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001737-07.2011.4.04.7214/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZILDO PITOL |
ADVOGADO | : | Ana Eliete Becker Macarini Koehler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZILDO PITOL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/106.625.285-5, DER: 11/09/1997), desde a data da cessação (06/2010), com o pagamento de todas as parcelas vencidas. Noticiou que obteve o benefício mediante o cômputo de 32 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço e que foi notificado pelo INSS de que houve irregularidade na concessão da aposentadoria, tendo em vista que o tempo de serviço comprovado era de apenas 25 anos, 6 meses e 24 dias. Requereu o reconhecimento do tempo de serviço nos seguintes períodos: de 02/05/1965 a 01/1968 e de 04/1968 a 11/1969 (Indústria e Comércio Pittol Ltda.), de 03/1973 a 04/1974 (Cia. Industrial Formiguense), de 05/1974 a 07/1975 (Caldas da Imperatriz S/A) e de 01/08/1975 a 01/04/1976 (BESC Distribuidora de Títulos Mobiliários). Deixou de apresentar CTPS, alegando que foi extraviada. Juntou boletim de ocorrência noticiando o extravio em 19/09/1998 (Evento 1, p. 1 do ANEXOS PET3). Postulou a concessão de liminar.
Em 30/05/2013, foi proferida sentença de improcedência, a qual restou anulada por esta 5ª Turma, em 24/09/2013, a fim de que fosse oportunizada à parte autora a realização de prova testemunhal.
Em nova sentença, prolatada em 11/03/2016, após encerramento da instrução, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950.
Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário cancelado. Aduz que era contribuinte empresário da empresa Indústria e Comércio Pittol Ltda., e desde 12/06/1967 (após sua emancipação) passou a sócio da empresa, pertencente ao seu pai, o que importa em 2 anos, 8 meses e 29 dias (de 02/05/1965 a 30/01/1968) e em 1 ano e 8 meses (de 01/04/1968 a 30/11/1969) de recolhimentos previdenciários. Afirma que restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/03/1973 a 30/04/1974, durante o qual o autor foi Diretor Comercial da empresa Cia. Industrial Formiguense, ratificado pelo relatório de número 20.524.12/SORRID, 08/02/01, firmado por ADALBERTO ANTONIO RENGEL, bem como comprovado por cópia do Diário Oficial do estado de Minas Gerais de 12/04/1973. Alega que possuía vínculo trabalhista com a empresa Caldas da Imperatriz S/A no período de 05/1974 a 07/1975, anotado em CTPS que foi extraviada, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Por fim, aduz que esteve vinculado a BESC Distribuidora de Títulos Mobiliários, no período de 01/08/1975 a 01/04/1976. Defende que todas as provas relativas aos períodos acima referidos restaram corroboradas pela prova testemunhal colhida na instrução processual. Afirma que o cancelamento do pagamento de seu benefício ocorreu de forma unilateral e ilegal, por mera suspeita de fraude.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 42/106.625.285-5, (DER: 11/09/1997), titularizado pelo autor, diante da suspeita de ilegalidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Na hipótese, o INSS narrou em contestação que procedeu à revisão do benefício, por constatar as seguintes irregularidades: (a) equívoco no cômputo do tempo de serviço militar - foi considerado 9 meses e 19 dias, quando o correto seria 1 mês e 24 dias; (b) não restou comprovado o tempo de contribuição entre 06/1962 a 10/1969 e entre 03/1973 a 11/1975; (c) não foi apresentada CTPS ou qualquer outro documento para os períodos em que alega ter trabalhado nas empresas Indústria e Comércio Pittol Ltda., Cia Industrial Formiguense, Caldas da Imperatriz S/A e BESC Distribuidora de Títulos Mobiliários. Após regular procedimento administrativo, oportunizada ampla defesa, restaram incontroversos 25 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelo que foi cessado seu pagamento.
A sentença proferida em 11/03/2016 pelo Juiz Federal Substituto Pedro Paulo Ribeiro de Moura (EVENTO167) examinou o pedido nos seguintes termos:
(...)
2.2 Mérito
O ato administrativo de concessão de benefício previdenciário é vinculado, de tal sorte que não está sujeito à discricionariedade do INSS, cuja atuação cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em assim sendo, a invalidação somente poderá ocorrer quando comprovados vícios de ilegalidade. Nesse sentido, tem-se a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, é indiscutível que cabe à Administração Pública o direito de rever seus atos quando ilegais, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Conforme exposto, ao autor foi garantido o exercício do direito à ampla defesa, resguardando-se, assim, o direito fundamental ao devido processo legal no âmbito administrativo (Evento 18, p. 4 e 12 do PROCADM3; Evento 18, p. 27 do PROCADM4; Evento 18, p. 1, 4/6 do PROCADM5; Evento 18, p. 4/6, 9, 11, 12 e 14 do PROCADM6).
Portanto, inexiste qualquer nulidade no processo administrativo quanto ensejou a suspensão/cancelamento do benefício.
Com relação aos períodos de labor controvertidos, o benefício foi concedido mediante o cômputo do tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 28 dias (Evento 18, p. 13 do PROCADM2), decorrente dos seguintes períodos:
- 1°.12.1975 a 10.9.1997: guia de recolhimento (carnê);
- 1º.2.1968 a 19.11.1968: certificado de reservista;
- 2.5.1965 a 31.12.1967: Ind. e Com. Pittol Ltda.; e
- 1°.12.1968 a 30.11.1975: Ind. e Com. Pittol Ltda.
Em sede de revisão do processo administrativamente, os períodos computados foram (Evento 18, p. 26 do PROCADM4):
- 1°.8.1975 a 1º.4.1976: BESC Dist. de Títulos Mobiliários;
- 1º.12.1975 a 30.8.1997: carnê;
- 1º.11.1969 a 28.2.1973: guia; e
- 1°.2.1968 a 24.3.1968: serviço militar.
Nesse contexto, passo ao exame individualizado dos períodos controvertidos.
Tempo de serviço militar
O período considerado na concessão do benefício foi de 1º.2.1968 a 19.11.1968 (9 meses e 19 dias).
Ocorre que o certificado de reservista do autor, em seu verso, é expresso em informar o tempo de serviço de 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias (Evento 18, p. 10 do PROCADM3).
O Ministério da Defesa, por sua vez, informou que o autor cumpriu 432 horas de instrução, 'contado um dia para cada 8 horas de instrução', ou seja, 54 dias, o que corresponde a 1 mês e 24 dias (Evento 18, p. 8 do PROCADM3).
Assim, mostra-se correta a revisão administrativa feita pelo INSS nesse tocante, pois o período correto a ser considerado é de 1 mês e 24 dias.
Tempo de serviço impugnado pelo INSS
O INSS, em sua contestação, disse que 'não restou comprovado o tempo de contribuição entre 06/1962 e 10/1969, além de 03/1973 a 11/1975' (Evento24, p. 2 do CONT1).
O primeiro esclarecimento diz respeito ao termo inicial do período a ser considerado. Isso porque o próprio autor, no corpo de sua inicial, refere-se ao cômputo do período de '2.5.1965 a janeiro de 1968' (Evento 1, item 'a' da p. 6 da INIC1).
Logo, o período de junho de 1962 a 1º.5.1965 não faz parte do pedido do autor, que postulou o reconhecimento dos seguintes lapsos temporais:
a) de 2.5.1965 a janeiro de 1968, junto à Indústria e Comércio Pittol Ltda.;
b) de abril de 1968 a novembro de 1969, junto Indústria e Comércio Pittol Ltda.;
c) de março de 1973 a abril de 1974, sob a condição de diretor comercial da 'Cia. Industrial Formiguense';
d) de maio de 1974 a julho de 1975, com vínculo empregatício junto à sociedade empresária 'Caldas da Imperatriz S/A';
e) de 1º.8.1975 a 1º.4.1976, junto à 'BESC Distribuidora de Títulos Mobiliários'.
O autor não apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, alegando que fora extraviada. Juntou boletim de ocorrência noticiando o extravio em 19.9.1998 (Evento 1, p. 1 do ANEXOS PET3).
Ademais, inexistem comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos em questão.
Passo ao exame dos vínculos requeridos pelo autor:
a) de 2.5.1965 a janeiro de 1968, junto à Indústria e Comércio Pittol Ltda.;
b) de abril de 1968 a novembro de 1969, junto à Indústria e Comércio Pittol Ltda.;
Colhe-se do processo administrativo (Evento18, p. 3 do PROCADM3):
'Conforme resumo de tempo de serviço (fl. 41), foram estratificados os períodos de 02/05/65 a 31/12/1967, 01/12/68 a 30/11/75, como contribuinte empresário na Ind. e Com. Pittol LTDA, de acordo com as guias de recolhimentos sob n. 2006660004513, data de expedição 01/05/65 e 01/12/75 a 10/09/97, como empresário, sem identificar a empresa, de acordo com carnê de n. 10937078848, devendo ser solicitado ao interessado tais guias e carnês, para serem estratificadas as guias e efetuado análise contributiva dos carnês;
O autor alega ter trabalhado na empresa Indústria e Comércio Pittol Ltda, almejando o reconhecimento dos respectivos períodos como tempo de serviço.
A empregadora pertencia a sua família, tendo sido originariamente constituída por Horário Pitol (pai do autor) e Arlindo Pitol, com sede em Herval do Oeste/SC, conforme contrato social firmado em 6.8.1963 (Evento 18, PROCADM3, p. 24-25).
O autor, Luizindo Pitol, ingressou na sociedade em 12.6.1967 (Evento 18, PROCADM4, p. 2). Esse fato é admitido pelo autor na peça exordial (Evento 1, Página 7).
A partir de então, sua condição de empresário mostra-se inquestionável.
Ressalte-se que o vínculo de 1º.11.1969 a 28.2.1973 foi reconhecido administrativamente pelo INSS sob a condição de empresário (Evento 18, PROCADM4, p. 14) e computado no tempo de serviço apurado em sede de revisão do processo administrativo (Evento 18, PROCADM4, p. 26).
Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições está a cargo do empregador, não podendo ser imputável ao segurado tal ônus, na forma do que dispõe o artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/91.
O empresário é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91, e, por conseguinte, ele próprio é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, conforme prevê o art. 30, II, da Lei 8.212, de 24.7.1991.
Portanto, ausente a satisfação das exações previdenciárias atinentes ao sócio-cotista, gerente de empresa e responsável tributário pelo seu respectivo recolhimento, inviável a averbação do respectivo tempo de labor.
O autor foi intimado, administrativamente, a juntar os comprovantes de recolhimento (Evento 18, p. 4 e 12 do PROCADM3), mas não o fez, restringindo-se a dizer que estão anexas em processos administrativos de pessoas diversas, tais como Mario Pittol (Evento 18, p. 16 do PROCADM3).
O INSS, ao proceder à análise do processo concessório de Mário Pittol, concluiu que ficou comprovado o recolhimento tão-somente quanto ao período de 11/1969 a 02/1973, 'não existindo mais nenhum outro comprovante de recolhimento em guia (...)' (Evento 18, p. 13 do PROCADM4).
O autor, novamente intimado para comprovar o recolhimento referente aos lapsos de 09/62 a 10/69 e 03/73 a 10/75 (Evento 18, p. 22/23 do PROCADM4), não logrou êxito.
Neste processo, igualmente, o autor não comprovou o recolhimento das contribuições relativas aos períodos posteriores a 12.6.1967, quando esteve vinculado à Previdência Social, obrigatoriamente, na categoria de contribuinte individual (sócio-cotista/empresário), além daquelas já comprovadas e reconhecidas administrativamente.
Cumpre analisar sob que condição o autor estava vinculado à empresa familiar no período de 2.5.1965 a 11.6.1967, ou seja, anteriormente ao seu ingresso no quadro social.
Os únicos documentos juntados pelo autor contemporâneos ao período acima referido, quais sejam, as fichas de conta-corrente mantida pela empresa e seus clientes, ao contrário do que alegou o autor, não o indicam como anotador ou registrador dos dados (Evento 77, OUT6 a OUT10).
Em síntese, extraem-se da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor os seguintes fatos:
Antonio Carlos Nodari disse que não é parente amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece Luzildo Pitol desde antes de 1962. Que recorda que Luzildo Pitol trabalhava na indústria Pitol. Que recorda que Luzildo Pitol já trabalhava na empresa da família desde 1964. Que estudou um período com Luzildo Pitol durante o dia e posteriormente o Luzildo Pitol foi estudar a noite, acha que o motivo da mudança foi para poder trabalhar de dia. Que o Luzildo Pitol foi embora de Herval do Oeste para morar em Florianópolis, no ano de 1970/71, pois a testemunha não recorda com exatidão. Que foi embora para trabalhar na loja de calçados da família. Que depois que ele foi embora para Florianópolis a testemunha não teve muito contato, porém acha que anos depois o Luzildo Pitol foi embora para Rio Negro. Que recorda da enchente de 1983, onde deixou a empresa Pitol com 2 metros embaixo d'água e que possivelmente vários documentos se perderam (Evento 114).
Gamaliel Paiva afirmou que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece Luzildo Pitol desde 1963 aproximadamente. Que já comprou sapatos na loja da família Pitol. Que foi atendido por Luzildo Pitol. Que não sabe dizer se Luzildo Pitol trabalhava o dia todo ou apenas meio período. Que não sabe até quando o Luzildo Pitol ficou morando em Herval do Oeste. Que foi perdendo o contado com Luzildo Pitol a partir de 1967. Que tem certeza que o Luzildo Pitol e seus irmão trabalhavam na fabrica no período em que a testemunha tinha contado (Evento 114).
Getulio Galvan relatou que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece Luzildo Pitol desde 1960 ou antes. Que o Luzildo Pitol trabalhava na indústria Pitol. Que acha que Luzildo Pitol trabalha na firma Pitol desde 1960, não sabe precisar. Que nessa época de 1960 sempre via o Luzildo Pitol trabalhando na fábrica Pitol. Que sempre via Luzildo Pitol trabalhando de manhã e à tarde. Que não recorda até quando o Luzildo Pitol ficou morando em Herval do Oeste. Que algum anos depois mais ou menos 1970 quando a testemunha foi fazer faculdade encontrou o Luzildo Pitol em Florianópolis na loja que Pitol de lá. Que encontrou Luzildo Pitol anos depois em Rio Negro e que o mesmo estava trabalhando com couro (Evento 114).
Melsi Moreira afirmou que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece Luzildo Pitol desde os 10 anos de idade. Que todos os irmão do Luzildo Pitol trabalhavam na fábrica. Que foi em 1964 mais ou menos que Luzildo Pitol começou a trabalhar na fábrica. Que passava todos os dias na frente da fábrica e via Luzildo Pitol trabalhando, sendo que em 1964 Luzildo Pitol estudava de manhã e trabalhava de tarde. Que em 1966/67/68 o Luzildo Pitol trabalhava o dia todo. Que se não se engana o Luzildo Pitol era o cortador na fábrica. Que Luzildo Pitol ficou em Herval do Oste até 1969 mais ou menos. Que na enchente de 1983 alagou toda a fábrica Pitol e que possivelmente se perdeu vários documentos (Evento 114).
Irado Salvador disse que que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece Luzildo Pitol desde 1963. Que sabe que Luzildo Pitol trabalhou e morou em Herval do Oeste de 1960 à 1970. Que sabe que Luzildo Pitol foi embora para Florianópolis, onde tinha uma loja de calçados. Que o Luzildo Pitol trabalhava na loja de calçados da família em Florianópolis. Que depois soube que o Luzildo Pitol foi trabalhar no curtume da família na cidade de Rio Negro (Evento 114).
Mauri Tanello relatou que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que no período em que a testemunha trabalhou na fábrica, o Luzildo Pitol ajudava a realizar os diversos trabalhos. Que não se recorda se o Luzildo Pitol trabalhava um período e no outro ia para a aula. Que recorda que Luzildo Pitol ficou em Herval do Oeste até 1971 mais ou menos. Que abriram uma loja em Florianópolis e o Luzildo Pitol foi para lá cuidar e estudar. Que na enchente de 1983 alagou a empresa Pitol e que possivelmente toda a documentação da empresa se perdeu, pois o escritório ficava na parte de baixo (Evento 114).
Waldemar Antonio Gracini disse que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece Luzildo Pitol desde 1954, pois eram vizinhos em Herval do Oeste. Que visitava Luzildo Pitol na empresa do pai dele, um serralheria e posteriormente uma loja de calçados. Que Luzildo Pitol sempre trabalhou na empresa do pai, lixando calçados e posteriormente na loja onde realizava as vendas. Que Luzildo Pitol sempre trabalhou no ramo da família. Que sabia que Luzildo Pitol trabalhava de dia e estudava a noite. Que desconhece que Luzildo Pitol tenha trabalhado nas Caldas da Imperatriz (Evento 138).
Divo Pedro Paludo afirmou que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece o Luzildo Pitol desde 1964. Que na época o Luzildo Pitol deveria ter uns 14/15 anos. Que o Luzildo Pitol trabalhava na loja e que inclusive quando ia comprar calçado era o Luzildo Pitol que o atendia. Que não sabe se o Luzildo Pitol cumpria horário ou não. Que acha que o Luzildo Pitol trabalhou na empresa do pai por uns 5/6 anos. Que depois foi para Florianópolis estudar. Que depois montaram um curtume em Rio Negro/PR, em 1977. Que acha que Luzildo Pitol foi estudar em Florianópolis em 1967. Que não sabe se eles tinha uma loja de calçados em Florianópolis. Que a enchente de 1983 alagou toda a parte térrea e possivelmente perdeu-se toda a documentação da empresa (Evento 160).
Maria David Marostica disse que não é parente nem amiga/inimiga de Luzildo Pitol. Que conhece o Luzildo Pitol desde os 16/17 anos e o Luzildo Pitol era mais novo. Que ele trabalhava na loja do pai e exercia o atendimento na loja. Que passava todos os dias na frente da loja. Que via o Luzildo Pitol trabalhando todo dia. Que o Luzildo Pitol brincava depois do horário de trabalho. Que a testemunha sabe que o Luzildo Pitol trabalhou na loja em 1967. Que o Luzildo Pitol trabalhava como qualquer outro empregado da loja. Que não sabe se o Luzildo Pitol estudava à noite. Que via o Luzildo Pitol na parte da tarde, pois de manhã acha que o Luzildo Pitol estudava (Evento 160).
Walter Roque Cavalet relatou que não é parente nem amigo/inimigo de Luzildo Pitol. Que conhece o Luzildo Pitol desde 1967. Que em 1967 o Luzildo Pitol era empresário. Que entre 1967 à 1969 o Luzildo Pitol era empresário da fabrica de calçados Pitol. Que, posteriormente, conversou com Luzildo Pitol em Florianópolis. Que depois de 1977 acabaram os contatos. Que sabe que o Luzildo Pitol trabalhou no BESC. Que não viu ele trabalhando no BESC, soube apenas por conversa. Que sabe que Luzildo Pitol tinha uma loja de calçados em Florianópolis. Que chegou a visitar a loja. Que a fábrica era da família e o Luzildo Pitol atuava como dono da fábrica em Herval do Oeste e que o Luzildo Pitol tinha aproximadamente 18 anos. Que ele trabalhou na loja de calçados em Florianópolis. Que não tem certeza se o Luzildo Pitol abriu um curtume em Mafra ou Rio Negro. Que na enchente de 1983 alagou a fábrica Pitol e que não sabe se houve perda de documentos da empresa Pitol. Que não sabe se Luzildo Pitol fez a faculdade em Florianópolis em 1976, mas que provavelmente sim (Evento 160).
Como se pode observar, as testemunhas acima citadas, que conheceram o autor no período de 2.5.1965 a 11.6.1977 ou em parte dele, afirmaram que o autor fazia os mesmos serviços que os empregados da Indústria de Calçados Pitol. Porém, há, entre todos os depoimentos, divergência quanto à jornada de trabalho dele. Não se pode afirmar que o autor trabalhava durante todo o período diurno ou em parte dele.
Assim, apesar de estar provada presença dele na empresa, o que é normal em se tratando de empresa familiar, entendo não estar demonstrada a existência de vínculo laboral no período.
c) de março de 1973 a abril de 1974, sob a condição de diretor comercial da 'Cia. Industrial Formiguense';
Os depoimentos de Rosemberg Eustáquio Silva e Nilso Felizardo da Silva encontram-se consignados nos autos da carta precatória cumprida pelo juízo de direito da comarca de Formiga/MG (Evento 124).
Ambos foram uníssonos em afirmar que o autor era sócio daquela empresa, em consonância com a relação de acionistas juntada pelo autor na inicial (Evento 1, ANEXOS PET9, p. 2-3).
Conforme já afirmado anteriormente, o empresário é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91, e, por conseguinte, ele próprio é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, conforme prevê o art. 30, II, da Lei 8.212, de 24.7.1991.
Portanto, ausente a satisfação das exações previdenciárias atinentes ao sócio-cotista, gerente de empresa e responsável tributário pelo seu respectivo recolhimento, inviável a averbação do respectivo tempo de labor.
d) de maio de 1974 a julho de 1975, com vínculo empregatício junto à sociedade empresária 'Caldas da Imperatriz S/A';
O autor alegou que era empregado da empresa e exercia suas atividades laborais no escritório situado na cidade de Florianópolis/SC, conforme registro em sua CTPS, que, posteriormente ao pedido de concessão do benefício, fora extraviada (Evento 1, INIC1, p. 8).
A testemunha Luiz Armando Camisão afirmou que não é parente nem amigo de Luzildo Pitol. Que conheceu ele em 1972 no curso de Direito da UFSC. Que lembra que Luzildo Pitol fazia parte de uma empresa que vendia calçados. Que não sabe se a empresa era dele ou da família. Que frequentava a loja e fazia compra de calçados com Luzildo Pitol. Que não sabe se Luzildo Pitol era dono ou era funcionário, sabe apenas que o sobrenome de Luzildo Pitol era o mesmo da loja de calçados. Que não frequentou mais a loja desde 1973 e depois soube que Luzildo Pitol foi trabalhar na BESC financeira com o irmão do depoente. Que Luzildo Pitol trabalhava na parte administrativa. Que Luzildo Pitol foi trabalhar no BESC em 1974/75, porém na recorda exatamente a data. Que Luzildo Pitol quando foi trabalhar no BESC ainda estava na faculdade. Que desconhece que Luzildo Pitol tenha trabalhado nas águas Caldas da Imperatriz. Que Luzildo Pitol trancou o curso por 6 meses porque teve que ir trabalhar fora da cidade e que não sabe dizer qual foi a cidade. Que quando comprava calçados era Luzildo Pitol o vendedor (Evento 113).
Julio Cezar Sampaio Teixeira, por sua vez, declarou que, não é parente nem amigo/inimigo intimo de Luzildo Pitol. Que conheceu Luzildo Pitol em 1972 na UFSC curso de Direito. Que Luzildo Pitol trabalhava na loja que tinha o mesmo sobrenome da família dele. Que depois saiu da loja de calçados e foi trabalhar, salvo engano, em um banco e posterior em uma empresa de águas termais próximo a Florianópolis. Que já presenciou Luzildo Pitol trabalhando na loja e quando comprou foi com Luzildo Pitol. Que não sabe informar se a loja era do próprio Luzildo Pitol ou de parentes. Que apenas soube de boatos e comentários de que Luzildo Pitol trabalhou no BESC e na empresa de águas termais, mas que nunca presenciou que o mesmo tivesse trabalhado nessas empresas. Que não lembra se Luzildo Pitol trancou o curso de Direito por algum período. Que não sabe se Luzildo Pitol trabalhou em alguma empresa fora de Florianópolis (Evento 113).
Não veio aos autos qualquer início de prova material do vínculo. A cópia da declaração de rendimentos do autor do ano de 1974 não contém a declaração das fontes pagadoras (Evento 77, OUT29).
Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período é improcedente.
e) de 1º.8.1975 a 1º.4.1976, junto à 'BESC Distribuidora de Títulos Mobiliários'.
O vínculo empregatício do autor no período foi reconhecido administrativamente (Evento 18, p. 26 do PROCADM4).
Conclusão
Diante de todo o conjunto probatório dos autos, mostra-se correta a decisão administrativa de revisão do processo de concessão do benefício, computando-se em favor do autor os seguintes vínculos previdenciários (Evento 18, p. 26 do PROCADM4):
- 1°.8.1975 a 1º.4.1976: BESC Dist. de Títulos Mobiliários;
- 1º.12.1975 a 30.8.1997; carnê;
- 1º.11.1969 a 28.2.1973; guia; e
- 1°.2.1968 a 24.3.1968: serviço militar.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Pois bem. Passo ao exame dos períodos objeto do recurso de apelação do autor.
1) Vínculo com a empresa Indústria e Comécio Pittol Ltda. como empregado
O autor não logrou êxito em comprovar o alegado vínculo de emprego com a empresa Indústria e Comércio Pittol Ltda., pertencente ao sua genitor, no período de 02/05/1965 a 11/06/1967, anterior ao seu ingresso na sociedade, ocorrido em 12/06/1967.
Ora, o art. 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas assim dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Embora não exista vedação ao vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da efetiva ocorrência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, descritos no dispositivo legal acima transcrito.
Na hipótese, aem relação ao período de 02/05/1965 a 11/06/1967, não houve anotação do contrato de trabalho em CTPS, tampouco restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, de modo que não há sequer início de prova material do vínculo de emprego. Sinale-se que não se está a discutir o efetivo trabalho do autor, já que este restou confirmado pela prova testemunhal, mas a relação de emprego do demandante com seu genitor, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Tem-se, pois, que a prova dos autos não evidencia a alegada condição de empregado, já que a mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente desta 5ª Turma, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos dispostos no §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias, por contribuinte individual devidamente cadastrado junto ao extinto INPS, deve ser computado o respectivo tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 2007.71.10.000614-0, Quinta Turma, D.E. 30/11/2012)
Assim, considerando-se que a legislação previdenciária exige início de prova material do vínculo de emprego, a fim de computá-lo como tempo de serviço, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91), incorreu a autarquia ré em ilegalidade ao averbar tempo de serviço relativo ao período de 02/05/1965 a 11/06/1967.
Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso do autor no ponto.
2) Vínculo com a empresa Indústria e Comécio Pittol Ltda. como sócio
Pretende o demandante o reconhecimento do tempo de serviço labor relativo ao exercício de atividade na condição de sócio da empresa Indústria e Comércio Pittol Ltda., nos períodos de 12/06/1967 a 30/01/1968 e de 01/04/1968 a 30/11/1969.
A partir da edição da Lei nº 8.212/91, não há dúvida de que os empresários - dentre eles o sócio-quotista e sócio-gerente - devem recolher suas contribuições, por iniciativa própria, por se enquadrarem na categoria de segurado contribuinte individual (art. 12, V, f e art. 30, II).
Por outro lado, embora a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 8.212/91, atribuísse expressamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores (art. 243 do Decreto nº 48.959-A, regulamentando a Lei n. 3.807/60; art. 176 do Decreto nº 60.501/1967; art. 235 do Decreto nº 72.771/73; art. 54 do Decreto nº 83.081/79), não há por onde negar-se a responsabilidade do próprio sócio, quando em exercício de funções de gerência ou direção. Ora, os atos de gestão da empresa, realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, expressam a "vontade" da pessoa jurídica e, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, inevitável concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa (TRF4, AC 2007.70.03.002548-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2010).
Também ilustra o entendimento ora adotado o seguinte julgamento proferido por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA RESPONSABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. Até a publicação da Lei n. 8.212/91, de 24-07-91, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24-07-91, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, APELREEX 0010210-88.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/12/2010)
Desse modo, na hipótese em exame, deve-se indagar se o autor exercia funções de administrador ou gerente da empresa Indústria e Comércio Pittol Ltda. nos períodos de 12/06/1967 a 30/01/1968 e de 01/04/1968 a 30/11/1969.
Pois bem. Do exame do contrato social e de suas sucessivas alterações, constantes do EVENTO18, PROCADM4, fls. 1- tem-se que:
- em 12/12/1967, Luizildo Pitol ingressou na sociedade empresária, porém, na cláusula 6ª restou expressamente delimitado que "A gerência continuará sendo exercida pelo sócio Horácio Pittol e, na sua ausência, pelo sub-gerente Mário Pitol.";
- na alteração do contrato social firmada em 22/10/1969, dispôs a cláusula 6º: "E, virtude do sócio gerente Horácio Pittol ter-se afastado da firma, permanecendo somente como quotista, será investido no cargo de gerente o sócio Mário Pitol e, como sub-gerente, fica o sócio Luizildo Pitol." ;
- na alteração do contrato social firmada em 20/12/1977, a cláusula 5ª passou a prever: "A sociedade passa a ser adminsitrada por três sócios designados; gerente o sócio Mário Pitol e sub-gerentes os sócios Luizildo Pitol e Honorino Pitol."
Assim, conclui-se que, nos períodos de 12/06/1967 a 30/01/1968 e de 01/04/1968 a 21/10/1969, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autor era de responsabilidade exclusiva da empresa, não podendo a ele ser imputada, visto que não exercia qualquer função de gerência ou direção. No entanto, a partir de 22/10/1969, quando foi investido no cargo de sub-gerente, passou à condição de administrador, nãopodendo se eximir da responsabilidade do recolhimento de suas próprias contribuições.
Deve, portanto, ser parcialmente provido o recurso, a fim de que sejam computados, como tempo de serviço, os períodos de 12/06/1967 a 30/01/1968 e de 01/04/1968 a 21/10/1969.
3) Vínculo com a empresa Cia. Industrial Formiguense S/A, na condição de diretor comercial
Durante o período de março de 1973 a abril de 1974, a relação de acionistas juntada pelo autor na inicial (Evento 1, ANEXOS PET9, p. 2-3) comprova que fazia parte da empresa, na condição de acionista. O próprio demandante alega em seu recurso que era Diretor Comercial da referida empresa.
Desse modo, tratando-se de acionista que possuía cargo de gestor, tinha a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, como acima já explicitado.
Assim, não merece provimento o recurso no ponto.
4) Vínculo com a empresa Caldas da Imperatriz S/A, na condição de empregado
Sustenta o demandante que laborou como empregado da empresa Caldas da Imperatriz S/A no período de maio de 1974 a julho de 1975, exercendo suas atividades laborais no escritório situado na cidade de Florianópolis/SC, conforme registro em sua CTPS, a qual, posteriormente ao pedido de concessão do benefício, fora extraviada (Evento 1, INIC1, p. 8).
O alegado extravio da CTPS foi comprovado pelo Registro de Perda de Documentos e Objetos efetuado em 19/11/1998, junto à Secretaria de Estado e da Segurança Pública de Santa Catarina (EVENTO18 (PROCADM5, fl. 7).
Ocorre que o alegado vínculo de emprego sequer havia sido computado por ocasião do requerimento administrativo. Do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço constante do processo administrativo concessório (EVENTO18, PROCADM2, fl. 13), verifica-se que o período de 01/12/1968 a 30/11/1975 fora computado por força de vínculo com a empresa Ind. e Comércio Pittol Ltda., havendo referência a "guias de recolhimento" para o intervalo, sem nenhum registro do alegado vínculo com empresa Caldas da Imperatriz S/A.
Conforme bem apreciado pela sentença, o demandante não trouxe aos autos qualquer início de prova material do referido vínculo de emprego. Ademais, da declaração de rendimentos do ano de 1974 sequer consta a referida empresa como fonte pagadora. Por fim, das testemunhas ouvidas em juízo, uma nunca presenciou o autor trabalhando na empresa e a outra desconhece que tivesse vínculo laboral com a mesma.
Assim, tenho que não merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO
Considerando-se o presente julagdo, tem-se que o autor totaliza o seguinte tempo de serviço até a DER (11/09/1997):
a) tempo reconhecido pelo INSS, após a revisão adminsitrativa (EVENTO18, PROCADM4, fl.26): 25 anos, 6 meses e 24 dias;
b) tempo reconhecido na presente ação: 2 anos, 2 meses e 10 dias.
Total de tempo de serviço: 27 anos, 9 meses e 4 dias.
Conclui-se, pois, que estava adequado o ato administrativo que cancelou o benefício percebido pelo autor, visto que deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documentos que atestassem o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, como empregado, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Não merece provimento o recurso do autor quanto ao restabelecimento do benefício.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Em face da sucumbência mínima do INSS, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001737-07.2011.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50017370720114047214
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER |
APELANTE | : | LUIZILDO PITOL |
ADVOGADO | : | Ana Eliete Becker Macarini Koehler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585898v1 e, se solicitado, do código CRC 25176812. | |
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