APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000493-80.2015.4.04.7124/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNA REINHEIMER |
ADVOGADO | : | CLARISSA TASSINARI |
: | LUIZ MARCELO TASSINARI | |
: | LUIZ TASSINARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a cumulação de pensão por morte rural e de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos. Precedentes. Restabelecimento da pensão por morte.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. Uma vez que não transcorreram cinco anos entre o cancelamento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período em que tramitou o processo administrativo, não há que se falar em prescrição.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381842v6 e, se solicitado, do código CRC 1758A4CD. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000493-80.2015.4.04.7124/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNA REINHEIMER |
ADVOGADO | : | CLARISSA TASSINARI |
: | LUIZ MARCELO TASSINARI | |
: | LUIZ TASSINARI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Erna Reinheimer em face do INSS, em que requer o restabelecimento de pensão por morte rural, instituída pelo marido, que titularizou de 21/03/1986 a 31/05/1998, cessada administrativamente sob o argumento de que incabível a acumulação com aposentadoria por idade urbana.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 08/08/2016, para afastar a decadência, decretar a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2008, considerando a último requerimento administrativo de restabelecimento, em 19/03/2013, e julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento da pensão desde a cessação, em 31/05/1998, determinando o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 25, Sent1).
O INSS apelou, sustentando que é vedada a acumulação de aposentadoria por idade e de pensão rural, com fundamento nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973 e do Decreto 83.080/1979. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 31, Apelação1).
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo o afastamento da prescrição, pois requereu o restabelecimento da pensão por morte em 11/1998, logo após a suspensão do benefício, não tendo resposta do INSS. Em 09/2013, formulou novo pedido, cujo retorno foi de que era incabível a acumulação da pensão do marido com a aposentadoria por idade que ela titularizava. Aduz que houve interrupção da prescrição quando protocolado o primeiro requerimento administrativo. Pede que o benefício seja restabelecido desde o cancelamento, fazendo jus às parcelas vencidas desde aquela data (evento 35, RecAdesi1).
Com contrarrazões (evento 34, Contrazap1), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de recurso adesivo da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumulação de pensão por morte rural e aposentadoria por idade urbana e, subsidiariamente, aos consectários legais e à prescrição.
Caso concreto
A autora foi titular de pensão por morte rural instituída pelo marido (NB 0928425550), de 21/03/1986 a 31/05/1998 (evento 1, ProcAdm9, p. 10). Desde 02/05/1986 ela é titular de aposentadoria por idade como comerciária (urbana - NB 0780669770). Conforme documento emitido pelo INSS, a suspensão da pensão deveu-se à impossibilidade de acumulação da pensão por morte rural com a aposentadoria por idade urbana (evento 11, ProcAdm3, p. 45).
Considerando que a sentença tratou da questão de forma detalhada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis, com a ressalva de minha posição pessoal em sentido diverso:
Do restabelecimento do benefício
No mérito, acolho igualmente a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73. 1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes. 2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1392400/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)"
No mesmo sentido, vem reiteradamente decidindo o TRF-4 que "a acumulação de pensão por morte urbana com aposentadoria por invalidez rural não era vedada pela legislação anterior à Lei nº 8.213/91. Precedentes." (TRF4, APELREEX 2008.71.99.003025-0, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/05/2010).
A respeito, cito, dentre outros, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 15/03/1963.(..) 5. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata. (...) (TRF4, APELREEX 5000270-05.2011.404.7016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE RURAL. RESTABELECIMENTO. PROVIDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA URBANA. DECRETO 83.080/79. 1. Permitida a cumulação, sob a égide do Decreto nº 83080/1979, legislação vigente à época do óbito do instituidor, a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie de benefício urbano, como no caso concreto. 2. As datas de início e de cessação do benefício se operaram antes da edição da Lei de Benefícios e a instituição do prazo decadencial. Logo, não se aplica aos autos o art. 103 da Lei 8.213/91. 3. O direito de requerer a concessão ou restabelecimento do benefício não sofre a ação do prazo decadencial, apenas o seu ato de revisão. 4. (...). (TRF4 5007940-86.2014.404.7114, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016).
(...) No regime precedente à Lei 8.213/91 inexistia vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria urbana, pois os benefícios apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. A pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria urbana é prestação garantida à própria segurada e advém de contribuições por ela vertidas à previdência. (TRF4, AC 0000678-89.2008.404.7015, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 15/04/2010)
No caso, a autora teve concedido benefício de pensão por morte do trabalhador rural ainda em 21/03/1986 - seu falecido marido era titular de aposentadoria por velhice do trabalhador rural, desde 01/05/1980 (evento 01, procadm8, p23).
Logo após, em 30/05/1986, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/078.066.977-0).
Em 01/12/1997, o INSS procedeu à suspensão da pensão por morte anteriormente referida, sob o argumento de não ter havido haver saque por mais de 60 dias (evento 01, procadm7, p14); em 31/05/1998, o benefício foi cessado por estar suspenso por período superior a 06 meses (evento 01, procadm9, p10).
Ainda no ano de 1998, a autora procurou obter informações junto à autarquia acerca da cessação do benefício, mas, a respeito, não há, nem no processo administrativo, nem nesta ação, a justificativa para o indeferimento que teria sido fornecida à época.
Em 19/03/2013, finalmente, a autora efetuou novo pedido de restabelecimento, tendo sido informada, então, de que a cessação da pensão por morte teria decorrido da impossibilidade de acumular pensão por morte do trabalhador rural com aposentadoria por idade urbana.
Sem razão o INSS, no entanto, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada, acima reproduzida, e ora acolhida como razões de decidir.
Conforme referido pelo magistrado a quo, a jurisprudência desta Corte admite a cumulação de pensão por morte rural e aposentadoria urbana, uma vez que cada regime tem sua própria fonte de custeio. Nesse sentido, algumas decisões recentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RURAL. ANTERIOR À LC 11/71. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, desde 01/04/1987, aos casos em que o óbito foi anterior a 26/05/1971. 3. A cumulação de que trata o §2º do art. 6º da LC 16/73 se estabelece entre aposentadoria por idade ou por invalidez rural e a pensão por morte rural, segundo a dicção da própria lei. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Adequação de ofício cabível. (TRF4, AC 0016158-98.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 28/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL E APOSENTADORIA URBANA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FATO VALORADO PELA SENTENÇA. 1. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo qsue não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 2. O entendimento expendido no acórdão rescindendo em nada contraria a literalidade e a interpretação corrente nos tribunais acerca do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 16/1973 e no § 5º do artigo 195 da Constituição. No período anterior à Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais estavam vinculados ao regime instituído pela Lei Complementar nº 11/1971 (FUNRURAL) e os trabalhadores urbanos eram regidos pela Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Embora o § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973 tenha vedado a cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, o dispositivo legal não alcança a possibilidade de recebimento cumulado de aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural, já que cada regime previdenciário possuía sua própria fonte de custeio. Entendimento consolidado na Súmula nº 72 desta Corte. 3. O acórdão não considerou efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, conforme a definição de erro de fato dada pelo art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, tanto que analisa os requisitos da pensão rural conforme a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. Ademais, existindo pronunciamento no julgado sobre o fato, a imputação correta do erro porventura cometido é de julgamento, e não erro de fato. 4. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 0007576-75.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017)
Portanto, desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito, fazendo a autora jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa, em 31/05/1998.
Prescrição
O magistrado de origem reconheceu que a prescrição atinge as diferenças devidas nos cinco anos que antecederam o último requerimento administrativo de restabelecimento (parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e Súmula 85 do STJ), em 19/03/2013, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre este e o requerimento anterior, realizado em 11/1998. Assim, restaram prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2008.
O autor, em recurso adesivo, requer o afastamento da prescrição, uma vez que o primeiro requerimento administrativo de restabelecimento do benefício, formulado em 11/1998, somente foi respondido pelo INSS em 05/09/2013, após o segundo protocolo de pedido administrativo, em 19/03/2013. Aduz que o INSS não pode se beneficiar da própria torpeza, ao demorar quase 15 anos para responder ao requerimento e deixar de pagar o benefício devido. Assevera que é caso de interrupção do prazo durante o processo administrativo, de forma que a autora faz jus ao restabelecimento da pensão e às parcelas devidas desde o cancelamento, em 05/1998.
Importa consignar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (grifei)
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Estampa a jurisprudência dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSTERIOR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. Segundo entendimento desta Corte, o segurado somente faz jus concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento das contribuições devidas. 3. Caso em que na data postulada, entre dois requerimentos administrativos, o segurado ainda não havia efetuado o pagamento da respectiva indenização. 4. Pedido de pagamento de parcelas atrasadas julgado improcedente. (TRF4 5034641-97.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5015992-07.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
Logo, importa verificar como foi o andamento do processo administrativo, anexado aos autos pelo INSS (evento 11).
Após cessação da pensão, em 05/1998, foi encaminhada carta à agência do INSS em Novo Hamburgo/RS, por representante da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag/RS) em nome da autora, questionando a suspensão do benefício (não consta data da carta - evento 11, ProcAdm2, p. 19).
Em comunicação emitida pelo INSS, em 17/09/1998, foi informado o recebimento da carta e solicitadas informações (evento 11, ProcAdm2, p. 26-28). Tal data deve ser tomada como de início do processo administrativo.
Apresentados os documentos requeridos (evento 11, ProcAdm2, p. 26-28), foi remetida nova carta pela demandante, informando que o benefício seguia sem ser pago (evento 11, ProcAdm2, p. 35-36). O pedido de informações ao INSS foi reiterado pela parte autora, intermediado por representante da Fetag (evento 11, ProcAdm3, p. 1). Foram anexados extratos do CNIS ao processo administrativo (evento 11, ProcAdm3, p. 2-6), e o posto do INSS de Novo Hamburgo/RS encaminhou o processo ao posto da autarquia em Montenegro/RS, em 03/11/1998, requerendo cópias do processo e o período em manutenção (evento 11, ProcAdm3, p. 7). Realizados vários procedimentos (evento 11, ProcAdm3, p. 8-15), foram solicitadas internamente, em 18/11/1998, informações sobre pagamentos efetuados (evento 11, ProcAdm3, p. 16). Houve a juntada de documentos do instituidor da pensão (evento 11, ProcAdm3, p. 17-36) e a última informação, veiculada internamente na autarquia, foi de que não havia registro de ocorrência de crédito para este benefício no período requisitado (evento 11, ProcAdm3, p. 36).
A movimentação seguinte do processo administrativo data de 19/03/2013, quando a autora protocolou solicitação de pagamento de benefício (evento 11, ProcAdm3, p. 37). Em carta endereçada à requerente, emitida em 05/09/2013, o INSS informou que a pensão havia sido cessada porque não era admitida a cumulação com aposentadoria (evento 11, ProcAdm3, p. 45).
Observa-se que o processo administrativo - cuja data de início não resta clara, sendo que a primeira data que consta é de 17/09/1998, quando o INSS acusou o recebimento da carta enviada pela autora, questionando a suspensão do benefício, e solicitou informações adicionais - não teve andamentos posteriores a 1998, tampouco foi concluído ou resultou em comunicação formal à autora sobre os motivos que levaram à suspensão. O andamento seguinte data de 09/2013, quando a demandante reiterou o pedido de pagamento da pensão por morte cancelada.
Conforme já referido, a requerente faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação, em 31/05/1998. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2015, estariam prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2010.
Porém, entre 17/09/1998 e 05/09/2013 (quase 15 anos) tramitou processo administrativo de restabelecimento do benefício, segundo acima relatado.
Assim, considera-se que o prazo prescricional transcorreu de:
a) 31/05/1998 (suspensão da pensão) a 17/09/1998 (início do processo administrativo) - três meses e 17 dias; e
b) de 05/09/2013 (data da comunicação do INSS, informando a causa de suspensão da pensão) a 15/05/2015 (data em que ajuizada a presente ação) - um ano, oito meses e 10 dias.
Portanto, não tendo transcorrido mais de cinco anos, não há parcelas prescritas.
Acolhido o apelo da autora, para que afastada a prescrição.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Provido o recurso adesivo, para afastar a prescrição. Negado provimento ao apelo do INSS. Adequados, de ofício, os consectários legais e majorados os honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas. Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000493-80.2015.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50004938020154047124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. LUIZ MARCELO TASSINARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNA REINHEIMER |
ADVOGADO | : | CLARISSA TASSINARI |
: | LUIZ MARCELO TASSINARI | |
: | LUIZ TASSINARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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