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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 21/11/2021, 11:01:01

EMENTA: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, OU À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLEMENTO VIA CEAB. (TRF4 5000797-77.2013.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000797-77.2013.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO JAIR SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz RAFAEL LAGO SALAPATA confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de ação ordinária proposta por MARIO JAIR SCHNEIDER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 29/01/1980, bem como da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 30/01/1980 a 17/03/1983 e de 14/12/1998 a 27/12/1999, na empresa Irmãos Thonnigs Ltda, com posterior conversão em tempo comum (fator 1,4), somando-os aos períodos já reconhecidos administrativamente e restabelecendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.799.077-0), o qual foi concedido em 22/04/2008 e cessado em 30/06/2012, em virtude de irregularidades na concessão do benefício, apuradas através da denominada "Operação Trampolim", realizada pela Polícia Federal em conjunto com o INSS e o MPF. Postulou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DCB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como das custas e honorários advocatícios, descontando-se eventual diferença efetivamente devida pelo autor, especialmente com relação aos critérios de cálculo, idade e tempo de contribuição na DER. Liminarmente, pugnou pela suspensão da cobrança e devolução dos valores percebidos pelo autor no período de 22/04/2008 a 30/06/2012, conforme consta do Ofício nº 19023040/591/2012, vedando-se, ainda que momentaneamente, eventual inscrição do autor em dívida ativa da União por este motivo. Ademais, requereu, em caso de procedência da demanda, o cancelamento definitivo de eventual cobrança, devolução e/ou execução de valores pelo INSS, provenientes da percepção do benefício nº 144.799.077-0. Juntou documentos e a cópia do processo administrativo.

A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergado para o momento após a manifestação do INSS, atentando ao princípio do contraditório (evento 3).

O INSS apresentou contestação (evento 11). Defendeu, inicialmente, a regularidade do procedimento administrativo que cancelou o benefício do autor. Com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, sustentou a ausência de início de prova material idônea a demonstrar o efetivo labor na condição de segurado especial. Outrossim, teceu considerações sobre o reconhecimento de atividade especial e sua caracterização conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. No que tange ao pedido de suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor, asseverou que o recebimento indevido de benefício, independentemente de se perquirir se houve ou não má-fé por parte de quem o recebeu, gera, para a autarquia previdenciária, o direito de pleitear a devolução dos valores irregularmente recebidos. Por fim, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

Considerando as alegações tecidas na contestação, o Juízo entendeu oportuno postergar a análise do pedido de antecipação da tutela para o momento posterior à produção das provas, porque a sua concessão pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes não vislumbrados naquele momento processual (evento 13).

A parte autora apresentou réplica (evento 16).

No evento 18, foi deferido prazo para a parte autora juntar documentos e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento.

No evento 22, a parte autora apresentou rol de testemunhas e juntou documentos.

Foi realizada audiência na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e colhida a prova testemunhal relativa ao período de atividade rural (eventos 24/25).

Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.

O feito foi convertido em diligência, conforme decisão proferida no evento 32.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 29/01/1980, sendo que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. Saliento que a eventual utilização de tal período em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);

b) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 30/01/1980 a 17/03/1983 e de 01/09/1999 a 27/12/1999;

c) reconhecer incabível a restituição das parcelas percebidas pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.799.077-0).

d) condenar o INSS a:

d.1) computar as atividades rural e especial ora reconhecidas, somando-as ao tempo de serviço apurado no NB 144.799.077-0, mediante a conversão em atividade comum dos períodos reconhecidos no item "b", utilizando o fator 1,4;

d.2) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 144.799.077-0), desde a data de cessação (30/06/2012), devendo ser investigada, pela Contadoria Judicial, a modalidade mais vantajosa para o cálculo da RMI, tendo em vista a apuração de 37 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a DER e de 30 anos, 01 mês e 08 dias em 16/12/1998;

d.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DCB e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontadas eventuais diferenças na renda, conforme fundamentação da sentença.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Tendo em vista o ofício anexo ao evento 46, forneça-se à Delegacia de Polícia Federal de Santo Ângelo/RS o número da chave do presente processo, a fim de que tenha acesso às peças necessárias à instrução do Inquérito Policial nº 0374/2014-4. Cumpra-se.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de exigir o pagamento da importância de R$ 68.421,57 (sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme o Ofício 19023040/591/2012 (evento 1, OFÍCIO/C29).

ASSINO ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra a decisão antecipatória da tutela.

FIXO desde já, multa - diária de R$ 100,00 (cem reais) - a reverter em favor da parte autora, nos termos do § 4º do art. 461, do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento.

Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Demanda sujeita ao reexame necessário.

Determinou correção monetária pelo INPC e incidência, uma única vez, de juros de mora pelos índices de caderneta de poupança.

O INSS apelou, argumentando o seguinte: [a] a suspensão do benefício decorreu de fraude na sua concessão, constatada em procedimento administrativo onde houve ampla defesa e contraditório, sendo legítima a pretensão de reaver os valores pagos indevidamente; [b] o único documento apresentado pelo autor para comprovar o tempo rural (declaração firmada por sindicado de trabalhadores rurais) é insuficiente como prova, e não demonstra que a atividade teria sido em economia familiar de subsistência; [c] quanto ao período de 30-1-1980 a 17-3-1983, a atividade exercida pelo segurado não permitia, por si só, o enquadramento como especial, e o PPP juntado aos autos não indica a exposição a qualquer agente nocivo; [d] o período de 14-12-1998 a 27-12-1999 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, bem como houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A apelação não deve ser conhecida na parte em que pede a reforma da sentença por supostamente ter deferido a especialidade do período de 14-12-1998 a 31-8-1999. Está claro tanto no dispositivo quanto na fundamentação que apenas o interregno de 1-9-1999 a 27-12-1999 foi considerado especial, já que no restante do tempo o ruído estava abaixo do limite de tolerância.

No presente caso, o INSS alegou que, após o indiciamento de um de seus servidores em operação da Polícia Federal contra fraudes previdenciárias, fez a revisão administrativa de todos os benefícios cuja concessão partiu de análise de tal servidor. Tendo encontrado indícios de irregularidades na concessão da aposentadoria do autor, efetuou o cancelamento.

A partir disso, a sentença muito propriamente definiu:

No presente caso, o INSS cessou o benefício do autor porque teria detectado indícios de irregularidade na concessão do benefício.

Entretanto, convém reconhecer que, na hipótese específica, conforme alegado na inicial e declarado no depoimento pessoal, o segurado não agiu de má-fé, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros. O autor declarou que não imaginava que se tratava de fraude, pois contratou para providenciar a documentação e encaminhar o benefício uma pessoa de nome Paulo, conhecido de seu cunhado e assessor de um vereador, que costumava encaminhar benefícios e tinha boas referências na comunidade, tendo percebido as verbas de boa-fé, até porque sabia que reunia os requisitos necessários.

Ou seja, sob todos os aspectos é fundamental se aferir a boa-fé do segurado na situação, e isso se confunde com a análise do mérito, o que passa a ser feito.

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o período controvertido, o segurado juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carazinho/RS, em nome de seu pai, qualificado como agricultor, emitida em 20-12-1973 (EVENTO 1 - PROCADM19);

- certificado de inscrição no cadastro rural junto ao INCRA em nome de seu pai, emitido em 1976 (EVENTO 1 - PROCADM19);

- notas de comercialização de produtos agrícolas em nome de seu pai, referentes os anos de 1971 a 1977 (EVENTO 1 - PROCADM19-21);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carazinho constando que seus pais foram associados daquela entidade sindical nos anos de 1970 a 1979 e que residiam na propriedade localizada em Coqueiros (EVENTO1 - PROCADM23);

- recibos de pagamento da anuidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carazinho, em nome de seu pai do autor, referentes os anos de 1976 a 1979 (EVENTO 1 - PROCADM24);

- certidão de nascimento de seu irmão, Paulo Eloir Schneider, nascido em 06-10-1967, na qual o pai foi qualificado como agricultor (EVENTO 22, PROCADM4);

- atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Carazinho/RS, de que teria estudado na Escola Estadual José Gomes Portinho, localizada em área rural, cursando da 1ª a 5ª séries nos anos de 1972 a 1978 e a 6ª séria no ano de 1979, na qual foi desistente (EVENTO 22 - PROCADM4).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (EINF 0016396-93.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (APELREEX 0002552-76.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

A prova testemunhal (EVENTO 25) confirmou as alegações do segurado no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância até o ano de 1980, quando passou a exercer vínculo urbano.

É significativo, também, o fato de que o trabalho rural do autor no período de 8-9-1975 a 31-12-1977 foi reconhecido administrativamente pela Autarquia.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e o período de trabalho rural em regime de economia familiar de 1-1-1978 a 29-1-1980 deve ser confirmado.

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

Período de 30-1-1980 a 17-3-1983. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 36 - PROCADM2, utilizado apenas para fins de conferência de atividades, uma vez que sem anotação de responsabilidade técnica de responsável pelos registros ambientais, e laudo técnico da empresa do EVENTO 22 - PROCADM2) a exposição do segurado, auxiliar de pintura junto à empresa Irmãos Thonnigs Ltda, a agentes químicos hidrocarbonetos (thiner, esmaltes, tintas e solventes).

Período de 1-9-1999 a 27-12-1999. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 44) a exposição do segurado, encarregado do setor de solda junto à empresa Irmãos Thonnigs Ltda.; a ruído de 92 dB(A).

A partir disso, a situação do autor na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 2698
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 27821
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/04/2008 33918
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/197829/01/19801,02029
T. Especial30/01/198017/03/19830,4131
T. Especial01/09/199927/12/19990,40117
Subtotal 3517
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Proporcional70%3018
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Sem idade mínima-31126
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/04/2008Integral100%3735
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:08/09/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:44 anos

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, o benefício, com a renda mensal que for mais favorável ao segurado, deve ser restabelecido no prazo máximo de 20 dias a partir da intimação.

No mais, a sentença é mantida integralmente, inclusive quanto à tutela antecipada.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB144.799.077-0
EspécieAposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
DIB22-4-2008
DIPNo primeiro dia do mês do restabelecimento do benefício.
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesO segurado tem direito, desde a DER, à aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço pelos critérios vigentes até a Emenda Constitucional nº 20/98, o que lhe for mais favorável.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo para, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903212v24 e do código CRC 2ee2eb4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:54:13


5000797-77.2013.4.04.7115
40002903212.V24


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000797-77.2013.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO JAIR SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

EMENTA

restabelecimento de benefício. tempo rural. tempo especial. exposição do segurado a ruído e hidrocarbonetos. direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, ou à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que for mais favorável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implemento via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo para, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903213v5 e do código CRC bd3db374.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:54:13


5000797-77.2013.4.04.7115
40002903213 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000797-77.2013.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO JAIR SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 687, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:00.

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