
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5028071-47.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: OLGA DA LUZ GOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN (OAB SC034823)
ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Acompanho o voto do Relator quanto aos demais fundamentos suficientes ao provimento da apelação, ressalvando o entendimento de que não reconheço a ocorrência da decadência para administração, porquanto entre o segundo casamento, realizado no ano de 1989, e a cessação do benefício, em 1996, não teria transcorrido o prazo decadencial para a revisão.
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a mesma ressalva manifestada pela Juíza Luísa, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:17.
