Apelação Cível Nº 5028071-47.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OLGA DA LUZ GOES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 04-03-2024 (
), que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE de cônjuge nº 074.229.485-4 (DCB em 21-01-1996).Sustenta a apelante, em síntese, que era titular de pensão por morte do cônjuge, falecido em 28-08-1982, mas que o benefício foi cancelado em 1996 em decorrência de a autora ter contraído novo matrimônio no ano de 1989. Alega que a prova dos autos comprova que a renda recebida pelo instituidor do benefício era muito elevada (equivalente a quase quatro salários mínimos), ao passo que a remuneração do atual marido da autora gira em torno de um salário mínimo, possuindo o casal uma vida modesta e de escassez, o que teria sido confirmado pelas testemunhas. Portanto, não havendo qualquer indício de que a situação financeira da autora tenha melhorado com o novo casamento, mas, na verdade, a prova demonstrou que a situação piorou muito, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a cessação (
).Com as contrarrazões do INSS (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 02-12-2016, a autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 074.229.485-4 (
), do qual estava em gozo desde 28-08-1982 (data do óbito do instituidor), mas que restou cessado em 21-01-1996, pelo fato de a demandante ter contraído novo casamento em 09-06-1989.Em 17-05-2022, a Turma Suplementar de Santa Catarina do TRF da 4ª Região anulou, de ofício, a sentença, para determinar a reabertura da instrução, mediante os seguintes fundamentos (
e ):
"Na época do falecimento do instituidor (28-08-1982), estava em vigor o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), que previa, no art. 125, as seguinte hipóteses de extinção do benefício de pensão por morte:
Art. 125. A parcela individual da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino;
III - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;
IV - para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade;
V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;
VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.
Como se percebe, o novo casamento da autora, realizado em 09-06-1989 (
) seria, em princípio, motivo de cessação do benefício de pensão por morte de seu primeiro esposo.Ocorre que o extinto TFR consolidou o entendimento de que não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resultar melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício (Súmula 170).
Em relação ao ônus da prova, firmou-se o entendimento nesta Corte de que cabe à pensionista provar a necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do marido falecido, mesmo com as novas núpcias.
No caso em apreço, após a apresentação da contestação, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (
), tendo a parte autora postulado o julgamento antecipado da lide ( ) e o INSS declarado não ter novas provas a produzir ( ).Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, ao contrair novo matrimônio, não obteve acréscimo patrimonial, ou melhoria financeira durante esses mais de 20 (vinte) em que a pensão por morte foi cessada".
Entretanto, ante a ausência, nos autos, de documentos contundentes que possam confirmar a tese defendida pela autora, entendo que a prova testemunhal é imprescindível para esclarecer se as novas núpcias lhe trouxeram melhoria econômico-financeira, de forma a possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, para a reabertura da instrução, consoante os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. - Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR. - Inexistindo provas, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal e documental. (TRF4, AC 5001383-35.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO NA VIA JUDICIAL. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 170 do extinto TFR, aplicável ao caso por força da legislação vigente na data do óbito, "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". 2. Constatado cerceamento quanto à instrução da questão, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual, oportunizando à parte autora a produção de provas. (TRF4, AC 5025764-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR. 2. Inexistindo provas, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal e documental. (TRF4, AC 5025530-20.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)"
Em cumprimento ao acórdão, os autos retornaram à origem e foi realizada a prova oral em 28-09-2023, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três informantes (
a ).Na sequência, foi proferida nova sentença de improcedência, pelos seguintes fundamentos (
):"(...) No caso, em que pese o teor de seu depoimento, bem como as alegações contidas na inicial, não se desincumbiu a autora da prova de comprovação da não melhoria de sua situação econômico-financeira.
Em primeiro lugar, observo que nenhuma das informantes conviveu com a autora à época do óbito do ex-cônjuge. Todas relataram que quando conheceram-a, ela já estava casada com o atual cônjuge. Portanto, o que sabem da situação em que vivia a autora, à epoca, decorre dos relatos da própria autora.
Por outro lado, em que pese seja titular de benefício previdenciário, desde 25-10-2022 (evento 100, INFBEN1), a autora, assim como as informantes, declararam que ela depende da renda do atual esposo.
Por fim, verifica-se que apesar do relato de dificuldades financeiras, somente após transcorridos 20 anos da cessação do benefício, é que a autora postulou o seu restabelecimento.
Assim, diante do exposto e, em especial da fragilidade da prova testemunhal, considero que a autora não logrou êxito em demonstrar a não melhoria de sua situação econômico-financeira, após as segundas núpcias.
Portanto, não faz jus ao restabecimento do benefício, nos termos pleiteados na inicial."
Inconformada, a autora apela.
Merece acolhida a insurgência.
Preliminarmente, verifico que operou-se a decadência para a Administração rever o ato de concessão do benefício de pensão por morte da demandante.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Não há dúvida de que, depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito, o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando, posteriormente, a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem modificação de direito em desfavor do segurado ou do titular do benefício.
Nessa linha, pode-se dizer que:
a) há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário;
b) o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
c) a Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado;
d) a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 05 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo;
e) segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto;
f) com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário;
g) a MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários;
h) Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada;
i) o prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício;
j) em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica;
k) nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
No caso dos autos, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à autora em 28-08-1982.
Além disso, ao que tudo indica, o cancelamento do benefício em 21-01-1996 deu-se sem que fossem respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, na petição inicial, a autora afirmou que, "em 21/01/1996, a autora se dirigiu à agência bancária para sacar o pagamento da referida pensão, mas na ocasião fora informado que não existia qualquer pagamento. Inconformada, se deslocou à autarquia previdenciária, para ver o que havia acontecido, e lá fora informado que seu beneficio havia sido cancelado em razão da constituição de um segundo matrimonio ocorrido 09/06/1989".
Em contestação, o INSS não refutou tais fatos e, de acordo com o processo administrativo juntado aos autos (
), efetivamente, não consta qualquer movimentação por parte do Instituto relativa à revisão da pensão por morte concedida no ano de 1982, do que se concluiu que a autora realmente foi surpreendida com a cessação do benefício no momento em que se dirigiu à agência bancária para recebê-lo, o que configura a total irregularidade do ato administrativo de cessação da pensão por morte.Portanto, a ocorrência da decadência para a Administração e o desrespeito aos princípios que devem nortear o processo administrativo de revisão já serias suficientes para autorizar o restabelecimento do benefício.
No entanto, além disso, na prova oral realizada nos autos, analisada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, restou suficientemente demonstrado que, após o novo casamento realizado no ano de 1989 com Maurici Ari Góes, a autora não teve qualquer melhora na sua situação econômica.
Com efeito, as informantes relataram que a autora nunca trabalhou e sempre dependeu economicamente do primeiro esposo e, atualmente, do atual esposo; que a autora possui vários problemas de saúde; que o atual esposo da autora é autônomo, trabalha como lavador de roupas para terceiros e recebe rendimento mensal em torno de um salário mínimo; que a autora reside com o atual marido no mesmo local em que residia com o falecido primeiro esposo; que a casa é própria, mas muito simples e modesta; que o casal vive com o básico; que a falecido esposo da autora trabalhava como auxiliar de escritório na Celesc; que a autora passa por dificuldades financeiras.
A autora, em seu depoimento pessoal, disse que o falecido esposo, Lodevaldo, trabalhava na Celesc; que o falecido esposo era quem sustentava a casa, pois a autora nunca trabalhou; que tiveram um filho em comum; que a autora casou-se novamente com Maurici, que é autônomo, trabalha com lavagem de roupas e possui rendimento mensal em torno de R$ 1.500,00; que reside no mesmo local no qual residia com seu falecido esposo; que a casa foi reformada com o dinheiro recebido a título de pensão e com os rendimentos do atual esposo; que, após a cessação da pensão, passam por necessidades.
Os problemas de saúde da autora restaram comprovados não só pela remarcação da audiência, por duas vezes, em virtude da ausência de comparecimento da demandante por problemas de saúde (
e ), mas também pela circunstância de ela ter recebido benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 11-03-2016 a 12-07-2016, de 20-10-2017 a 09-05-2019 e de 11-04-2022 a 24-01-2022 e de ter passado a receber beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25-10-2022, devido à Doença de Parkinson, somada ao seu histórico de graves patologias cardíacas ( e ).Além disso, o CNIS da demandante demonstra que ela exerceu atividade remunerada apenas nos períodos de 01-11-1978 a 12-10-1979 e de 01-10-1989 a 20-11-1989, tendo passado a contribuir como segurada facultativa ou pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) a partir de 05/2012 até 10/2022, o que lhe garantiu o recebimento dos benefícios acima mencionados.
De outro lado, analisando os útimos salários de contribuição do falecido Lodevaldo junto à empresa Celesc, verifica-se que ele recebia remuneração mensal de quase quatro salários mínimos na época do óbito (
, p. 6), tendo o salário de benefício sido calculado em valor acima de três salários mínimos e a RMI da pensão por morte, em torno de dois salários mínimos ( , p. 1).Assim sendo, da análise da prova realizada nos autos, considero suficientemente comprovado que não houve melhora na situação econômica da autora após o novo casamento, o que, somado com a ocorrência da decadência para a Administração e o desrespeito aos princípios que devem nortear o processo administrativo de revisão, ensejam o restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a indevida cessação (21-01-1996), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 02-12-2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 0742294854 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 21/01/1996 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para determinar o RESTABELECIMENTO do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a DCB (21-01-1996), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 02-12-2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561704v32 e do código CRC 2f82e4b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:45:2
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:17.
Apelação Cível Nº 5028071-47.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OLGA DA LUZ GOES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE cessada em VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. PRAZO DECADENCIAL para o inss. INCIDÊNCIA. não observância, no processo administrativo de revisão, dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. irregularidade do ato administrativo. SÚMULA 170 do TFR. comprovação da inexistencia de MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA após o novo casamento. restabelecimento devido.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1982. Além disso, o cancelamento do benefício deu-se sem que fossem respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, ainda, restou comprovado que não houve melhoria da situação econômica da autora após o novo casamento. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER e da Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561705v7 e do código CRC a9439fb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:45:2
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5028071-47.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: OLGA DA LUZ GOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN (OAB SC034823)
ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Acompanho o voto do Relator quanto aos demais fundamentos suficientes ao provimento da apelação, ressalvando o entendimento de que não reconheço a ocorrência da decadência para administração, porquanto entre o segundo casamento, realizado no ano de 1989, e a cessação do benefício, em 1996, não teria transcorrido o prazo decadencial para a revisão.
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a mesma ressalva manifestada pela Juíza Luísa, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:17.