| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013244-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERCI DOS SANTOS ELIBIO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
2. O fato de o INSS ter concedido o restabelecimento do benefício de pensão por morte no curso da ação não retira o interesse de agir da parte autora.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690462v4 e, se solicitado, do código CRC 2003029. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013244-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERCI DOS SANTOS ELIBIO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que Nerci dos Santos Elíbio objetiva o restabelecimento da concessão do benefício de pensão por morte NB 139.290.298-0, cujo benefício foi suspenso em 12/03/2012, tendo em vista que a autora percebia aposentadoria por idade rural com DIB 02/10/2009, sob a alegação da impossibilidade de cumulação entre os referidos benefícios.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nerci dos Santos Elibio na presente Ação Previdenciária que move contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
A) DETERMINAR o restabelecimento da pensão por morte concedida em favor da parte autora (NB 139.290.298-0);
B) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente de uma só vez as parcelas atrasadas, desde a data da cessação ilegal do benefício (12/03/2012), mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;
C) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256).
D) CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ.
Não sendo possível aferir claramente o valor da condenação, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se." Sem custas. P.R.I.
O INSS apela requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da falta de interesse de agir superveniente, uma vez que o benefício já se encontra ativo. Na eventualidade, requer aplicação dos consectários nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Preliminar
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente, porquanto o fato de o INSS ter concedido o restabelecimento do benefício de pensão por morte no curso da ação não retira o interesse de agir da parte autora.
Do caso concreto:
O fundamento utilizado pelo INSS para revisar o benefício da demandante diz respeito, exclusivamente, a alegação da não possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com a concessão da aposentadoria por idade rural, com a conseqüente cessação da pensão por morte em 12/03/2012.
Ocorre que o fato de a autora perceber benefício de pensão por morte com DIB em 24/11/2008, não afasta o seu direito à aposentação com DIB: 02/10/2009, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro do precedente abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
- Omissis" (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000).
Além do mais, analisando-se as modificações introduzidas pela L 11.718/2008 de forma global, verifica-se que a intenção do legislador não foi proibir que o segurado especial perceba renda de qualquer outro tipo de atividade que não a agrícola, mas sim estabelecer critérios, de forma que a manter o trabalhador rural enquadrado nessa categoria desde que continue efetivamente trabalhando na terra e que o exercício de outra atividade não torne economicamente dispensável o labor rurícola. Dentro desse raciocínio, fica evidente que o critério econômico deve ser avaliado caso a caso, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor pouco superior ao salário mínimo, ao mesmo tempo em que autoriza o arrendamento de terras, operação que, com toda probabilidade, proporciona mensalmente rendimentos de valor mais elevado.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O fato de o autor perceber pensão por morte da esposa, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por este era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
(TRF4, AC 0015283-07.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 17/02/2012)
Assim, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da indevida suspensão na esfera administrativa, em 12/03/2012.
Logo, não merece reforma a sentença impugnada.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690461v5 e, se solicitado, do código CRC DB908464. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013244-66.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028568120128240030
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERCI DOS SANTOS ELIBIO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766463v1 e, se solicitado, do código CRC E74EAB82. | |
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