| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025123-36.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marcos Aleixo Mennet Leal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIAMAO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo da concessão do auxílio-doença e, por conseguinte na data do óbito, falece à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453638v7 e, se solicitado, do código CRC 3A9A3B55. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2015 14:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025123-36.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marcos Aleixo Mennet Leal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIAMAO/RS |
RELATÓRIO
ELIANE PEREIRA DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu marido NB 131.660.075-8, segurado do RGPS, falecido em 11-02-2004 (fl.19).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos ventilados por ELIANE PEREIRA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarando indevido o cessamento do benefício de pensão por morte e determinando o seu imediato restabelecimento, já em antecipação dos efeitos de mérito, com fulcro nos artigos 273 e 269, I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, consoante a orientação rotineira do E. TJ/RS, e às parcelas vencidas e vincendas, aquelas desde a data da cessação do benefício.
A correção monetária incidirá sobre os débitos previdenciários em atraso segundo a Lei n. 11.960/2009.
Em relação aos juros moratórios, deverão ser fixados na razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, deverão ser observados os critérios de atualização nela disciplinados, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011 (Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Condeno, ainda, a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), observados os parâmetros traçados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário das partes, havendo ou não, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região, em face do duplo grau de jurisdição, especialmente, ante o julgamento do RESP nº 934.642 - PR, do Superior Tribunal de Justiça, e porque se trata de benefício previdenciário, competência da referida instância.
Oficie-se ao INSS com urgência para que implemente o benefício.
(...)
Em seu apelo, a autarquia, alega que o vínculo de trabalho correspondente a 24-11-2003/11-05-2004, na empresa Marcasul Comercial de Autopartes, alçaria a qualidade de segurado ao falecido; entretanto, fora realizada diligência fiscal na referida empresa e não houve confirmação deste contrato de trabalho, razão pela qual, ao longo do processo administrativo de revisão do benefício de pensão por morte, resultou na sua cessação.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, a autora requereu que fossem determinados honorários advocatícios de sucumbência devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência; vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminar
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido adesivo da parte autora (fixação dos honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência), veiculado na mesma peça das contra-razões ao apelo autárquico, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do Código de Processo Civil, deve ser oferecido em petição independente. Nesse sentido a observação de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Comentários ao Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004, nota n. 13 ao art. 500, p. 571.) e o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de recurso adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. [...]
(Apelação Cível n. 2003.04.01.027347-6, Quinta Turma, minha relatoria, DJU 21-12-2005)
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a autora ELIANE PEREIRA DE LIMA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inferindo que em 11/05/2004, faleceu o seu cônjuge, André Luiz Lima de Lima, e que, naquela oportunidade, requereu o benefício de pensão por morte em seu favor, o qual foi reconhecido e concedido pela Autarquia ré; que em 28/02/2010, teve os pagamentos cessados, sob o argumento de que o benefício fora indevido. Asseverou que o direito à pensão por morte originou-se do fato de o extinto ter recebido auxílio-doença até o evento morte.
No presente caso a sentença vergastada (fls. 83/85) assim manifestou-se, transcrevo excertos in verbis:
(...)
Analisando a controvérsia posta em juízo, observei que, após a cessação da pensão por morte, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi denegado nos seguintes termos (fl. 106):
[...] foi identificado indício de irregularidade na concessão pensão por morte em referência, qual seja a inclusão na concessão do auxílio-doença 31/508.142.993-3, gerador da mesma, do período da empresa MARCASUL COMÉRCIO DE AUTOPARTES LTDA CNPJ 02.254.430/0001-65, com admissão em 01/11/2002 e rescisão em 11/05/2004, não confirmado em diligência fiscal [...] observa-se que não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem comprovar a atividade laborativa no período [...].
Assim, a divergência está na comprovação de que o segurado exerceu a atividade laboral naquela empresa e naquele período, para validar o auxílio-doença que lhe fora concedido em vida e que, consequentemente, autorizaria a viúva a receber pensão por morte.
(...)
Outrossim, a parte autora era dependente do de cujus nos cadastros da Previdência Social, na condição de esposa (fl. 92).
Além disso, o de cujus esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24/11/2003 até a data do óbito (fls. 23/24 e 76).
Assim, verificando a carteira de trabalho do extinto, há anotação referente ao período laborado na empresa Marcasul, com início em 01/11/2002 a 01/05/2003 (fl. 118).
Portanto, o segurado começou a usufruir do auxílio-doença seis meses depois de rescindido o contrato de trabalho e assim permaneceu até o seu passamento, razão pela qual, inegavelmente detinha a qualidade de segurado, ressaltando-se que, para a concessão de auxílio-doença não é exigido período de carência, como assevera o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 e a alegação de defesa na fl. 75.
Ademais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam os períodos de contribuição, e ali consta o período de 01/11/2002 a 11/05/2004, corroborando o contrato de trabalho com a empresa referida (fl. 78).
Além do mais, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos é de quem alega, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Nestes termos, deve prosperar a ação.
(...)
Não há como acatar a tese esboçada pelo juízo a quo. Senão vejamos.
O INSS contesta o vínculo de 11/2002 a 05/2003, que consta apenas na CTPS. A parte autora foi intimada administrativamente mais de uma vez para trazer elementos materiais do vínculo, como cartões-ponto, exames admissionais, entre outros, mas nada trouxe. A própria empresa não atendeu sequer as várias intimações do Juízo, e parte autora nada fez para que atendesse.
De acordo com o extrato do CNIS esse tempo de trabalho foi registrado de forma extemporânea, o que afasta a presunção de certeza do vínculo, uma vez que não realizado na época própria.
Assim, não há comprovação do vínculo, porquanto a parte autora nada trouxe como início de prova material contemporânea ao mesmo, uma vez que restou apenas a anotação na CTPS, que pode ter sido feita a qualquer tempo, bem como registro extemporâneo no CNIS.
Merece provimento à apelação e à remessa oficial.
No que se refere aos valores já recebidos pela requerente, entendo que não há nos autos elementos que indiquem existência de má-fé.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago em anteciapação da tutela são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar.
Assim, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, entendo que tal inocorreu no presente caso.
Sucumbente, deverá o autor arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453637v7 e, se solicitado, do código CRC 1967F6E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025123-36.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 01145715620108210039
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marcos Aleixo Mennet Leal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIAMAO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518691v1 e, se solicitado, do código CRC 86B8CFCD. | |
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