APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003663-85.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUDOVICA KIELT TEODOROSKI |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, correta a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003663-85.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79 e Decreto 89.312/84, uma vez que eram estes normativos que vigiam e regulamentavam a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 29-08-1980 (ev. 1, cert). Note-se que os efeitos da Lei n.° 8.213/91, de 24.07.1991, retroagiram a 05.04.1991, por expressa disposição do art. 145.
O artigo 12 do mencionado Decreto assim dispunha:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
No caso dos autos, a questão da dependência econômica é inconteste e está devidamente demonstrada por meio da certidão de casamento anexada ao ev. 1 (certcas10).
A discussão trazida no presente feito diz respeito à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. Referida questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada (ev. 53), cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Conforme consta dos autos, a parte autora requer a reativação da pensão por morte NB 095.833.387-4, sob o argumento de que seu falecido esposo era detentor de aposentadoria rural no momento do óbito e que, uma vez concedida tal pensão, o INSS a teria equivocadamente cancelado, por constatar que, erroneamente, a autora requereu aposentadoria em seu próprio nome.
Vislumbro pela instrução probatória que a autora, na verdade, era titular de pensão por morte de empregador rural, concedida em 29/08/1980 e cessada em 01/04/1987 - evento 46, INFBEN6. Tal cessação ocorreu em razão de seu requerimento de aposentadoria por idade na condição de empregadora rural (NB 099.901.738-1) - evento 46, INFBEN7.
Ocorre que na época dos requerimentos, bem como do óbito do instituidor, ficou devidamente comprovado que se tratava de empregadores rurais e não segurados especiais trabalhando em regime de economia familiar. Logo, concedidos os benefícios de acordo com a categoria de segurados em que se enquadravam.
Porém, a legislação da época não permitia a cumulação de benefícios para segurados ou dependentes de empregadores rurais, conforme previa o Decreto 83.080/79:
Art. 331. Os benefícios de pagamento continuado devidos ao segurado empregador rural e seus dependentes não podem ser acumulados, admitindo-se, porém, o direito de opção.
Assim, tendo em vista que o cálculo da aposentadoria por idade devida à autora era mais vantajoso, optou, expressamente, por esta espécie de benefício, sendo necessário o cancelamento da pensão por morte, eis que seu falecido esposo era também empregador rural.
Não importa aqui se a parte tinha ciência ou não de tal vantagem, como alegado por seu procurador no evento 51, pois é dever do órgão previdenciário informar e implantar o benefício mais vantajoso à parte. Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em comprovar que houve prejuízo por tal opção, limitando-se a discordar das alegações do INSS.
Ainda, o decurso de mais de 25 anos do pedido administrativo sem qualquer insurgência da parte autora faz presumir que não houve 'equívoco' no pedido, uma vez que até a data do pedido administrativo não alegou qualquer erro do ato jurídico.
Mais tarde ainda, requereu, em 21/07/1993, aposentadoria por idade na condição de segurada especial, a qual foi indevidamente concedida pela agência previdenciária de Guarapuava, sob nº 086.800.095-7.
Este benefício, indevidamente concedido, foi cessado somente em 31/12/2008 e não guarda qualquer relação com a pensão por morte aqui tratada ou a aposentadoria de titularidade da autora. Então, na verdade, são três benefícios concedidos à autora, sendo que dois deles foram (e deveriam) ser cessados, por impedimento legal (no caso da pensão) ou por irregularidade na concessão (no caso da segunda aposentadoria, pois a autora nunca foi segurada especial).
Em consequência, observo que o pedido da parte autora não encontra amparo legal, pois a pensão por morte deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente à época do óbito do instituidor. E as normas então vigentes não permitem que a autora seja titular de pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo, por se tratar de filiação na modalidade "empregador rural".
Assim, ausente o requisito da qualidade de segurado, não há como reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados à sentença apelada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003663-85.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50036638520134047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUDOVICA KIELT TEODOROSKI |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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