Apelação/Remessa Necessária Nº 5000105-58.2016.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVACY FAGUNDES SEVERINO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela autora e pelo INSS em face de sentença de parcial procedência, publicada em 26/10/2016 (e. 92), que condenou o Instituto a:
a) cancelar o débito relacionado aos valores percebidos pela autora na pensão por morte de NB 21/147.584.288-8, de 14/03/2010 a 31/03/2014;
b) restituir à autora todos os valores que foram descontados de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.121.926-7) em decorrência do débito referido no item 'a'.
O julgador a quo deferiu, outrossim, a antecipação de tutela, determinando que o INSS cessasse imediatamente qualquer desconto na aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB NB 42/107.121.926-7) em decorrência dos valores por ela percebidos na pensão por morte nº 21/147.584.288-8.
O INSS comprovou o cumprimento da antecipação de tutela (e. 101.1).
Em suas razões recursais, a autora postula, em suma, o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte ou, alternativamente, a sua divisão com o benefício percebido pela corré Ivacy Fagundes Severino (e. 102).
O INSS, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que houve má-fé da autora na percepção do benefício de pensão por morte, razão pela qual seria cabível a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Na hipótese de manutenção da sentença, pede a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei 11.960/2009 (e. 104).
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Na presente ação, ajuizada em 11/02/2016, em face do INSS e da Srª Ivacy Fagundes Severino, a autora, Francisca Vieira da Silva, objetiva o restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE de seu cônjuge (n. 147.584.288-8), Pedro Manoel da Silva, desde a data da cessação, e a anulação do débito cobrado pelo INSS.
Na sentença (e. 92), o juízo a quo acolheu em parte o pleito da autora, pelos seguintes fundamentos:
"Pensão por morte
O benefício previdenciário postulado está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Dependentes, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios, são: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) os pais; c) o irmão, nas mesmas condições antes citadas quanto ao filho.
Desde a Lei nº 8.213/91 não há imposição do período de carência para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado, sendo necessário, no entanto, a presença de dois requisitos: (1) qualidade de segurado ou beneficiário do RGPS do finado na data do óbito e (2) qualidade de dependente.
No caso concreto, não existe controvérsia em relação à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que ele percebia aposentadoria por invalidez na data do óbito, em 14/03/2010 (evento 30 - INFBEN1, p. 4).
Portanto, resta perquirir apenas se, em tal data, a autora realmente detinha a condição de dependente previdenciária do instituidor.
Cumpre consignar, inicialmente, que a autora se casou com o instituidor em 06/02/1962 e não há qualquer registro de que tenham se separado judicialmente ou se divorciado (evento 1 - CERTCAS5). Não obstante, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o casal se separou de fato e que o finado, em verdade, convivia em união estável com a corré Ivacy Fagundes Severino na época do óbito.
Nesse sentido, verifico que a pensão por morte do finado foi concedida à corré na via judicial, nos autos nº 35980-18.2010.4.01.3500, pela Justiça Federal de Goiás (evento 43 - OUT2, p. 9-14). Embora a sentença proferida naqueles autos não produza coisa julgada em face da autora, a qual não foi citada para integrar seu polo passivo, não se pode negar que os elementos lá reunidos comprovam sobejamente a ausência de direito ao benefício aqui pleiteado.
De fato, aqueles autos contêm termo de dissolução consensual de união estável, firmado pelo finado e por Terezinha Pereira dos Santos, em 1991, demonstrando que conviveram em união estável por 18 anos e tiveram um filha, tudo no Mato Grosso do Sul (evento 46 - OUT4, p. 16-19). Da mesma forma, as notas fiscais de eletrodomésticos adquiridos pelo autor no Mato Grosso do Sul em 1997 e 1998 corroboram a tese de que ele não residia mais em Araranguá com a autora (evento 46- OUT2, p. 15-18). Igualmente, em 2001, o falecido segurado foi submetido a procedimento cirúrgico em hospital situado na cidade de Mineiros/GO (evento 46 - OUT3, p. 2). Posteriormente, em 2002, ao requerer auxílio-doença ao INSS, na APS de Cuiabá, ele se declarou residente em Alto Garças/MT (evento 46 - OUT3, p. 3-6).
Vale citar, ainda, o Relatório Social do Serviço Social do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, segundo o qual o finado foi admitido naquela instituição em em 02/02/2010, acompanhado pela ré Iracy. Segundo a entrevista realizada com ambos, eles haviam convivido em união estável por 14 anos (evento 46 - OUT5, p. 3). A guia de sepultamento do instituidor, igualmente, registra que ele era companheiro de Ivacy e que seria sepultado no Cemitério de Caldas Novas/GO (evento 46 - OUT5, p. 4). A certidão de óbito, averbada no 1º Registro de Goiânia, vai ao encontro de tal informação, inclusive porque a corré nele figurou como declarante (evento 1 - CERTOBT6).
Se, por um lado, a prova documental da união estável da corré com o finado é robusta, por outro, a autora não apresentou quaisquer elementos escritos que comprovassem a manutenção de sua relação marital. De fato, a demandante limitou-se a apresentar recibos de pagamento de contas de água em 2002, 2005 e 2009 pelo finado no Rio Grande do Sul, os quais nada comprovam, uma vez que ela própria afirmou residir em Araranguá desde 2002. Igualmente, a documentação médica oriunda de Porto Alegre não corrobora a tese autoral, pois apenas demonstra que o autor procurou tratamento para sua patologia em tal cidade, onde seus filhos viviam.
Consequentemente, as informações prestadas em juízo pela autora e por suas testemunhas não constituem prova suficiente a ilidir a alegada separação de fato. Com efeito as testemunhas não mostraram segurança ou maior conhecimento quanto à vida do finado, referindo apenas que o viam na casa da postulante em Araranguá apenas esporadicamente. Além disso, não se afigura razoável admitir que a autora tenha mantido o relacionamento com o instituidor por cerca de 30 anos, mas não possua um só documento que comprove a coabitação ou quaisquer interesses em comum. Assim o concluo, notadamente, por haver prova inquestionável de que o finado viveu em Goiás e no Mato Grosso do Sul desde a década de 80, onde constituiu outra família e, posteriormente, manteve o relacionamento com a corré. O próprio irmão do instituidor confirmou tais fatos em juízo, referindo que ele convivia com a ré Ivacy à época do óbito.
Enfim, se o finado realmente tivesse mantido seu casamento em Araranguá com a autora por todos esses anos, não haveria motivo para que seu sepultamento se desse em Goiás, como ocorreu de fato.
Destarte, demonstrada a separação de fato, sem comprovação do pagamento de alimentos, resta afastada a condição de dependente da autora em relação ao instituidor, na forma do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e sem a percepção de alimentos. (TRF4, AC 5002773-80.2012.404.7010, QUINTA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016).
Destarte, concluo que a autora não tem direito ao restabelecimento de sua pensão por morte, razão pela qual o pedido de deve ser julgado improcedente nessa parte.
Ação anulatória
Como relatado, a presente ação também visa à declaração de inexigibilidade dos valores percebidos pela autora a título de pensão por morte de 14/03/2010 a 31/03/2014 (NB 21/147.584.288-8).
Estabelece o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Todavia, segundo recente jurisprudência do TRF4, a repetição de verba alimentar é possível apenas nas hipóteses de comprovada má-fé do segurado. Cito os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5004073-53.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5052123-96.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O benefício deferido pelo INSS gera no benefíciário a percepção de que é legítimo receber os pagamentos correspondentes. A revogação do benefício pela Administração Previdenciária não lhe outorga o direito de repetir os pagamentos que adiantou ao beneficiário, salvo se comprovar fraude ou má-fé na percepção irregular de benefício. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. São devidos honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União quando atua contra o INSS. (TRF4, AC 5052126-51.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 01/09/2015).
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a percepção das verbas pela autora realmente ocorreu em má-fé. Para tanto, inicialmente, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. p. 359).
O TRF4 também atribui ao INSS o ônus de provar a existência de fraude ou má-fé por parte do beneficiário, como segue:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (TRF4, APELREEX 2008.71.17.001099-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/12/2011).
No caso concreto, entendo que não há demonstração efetiva da má-fé da autora. Nesse sentido, além da ausência provas em sentido contrário, é razoável admitir que ela acreditava ter direito ao benefício, pois nunca se divorciou ou se separou judicialmente do finado.
Destarte, diante boa-fé da autora, o INSS deverá cancelar o débito dela exigido na via administrativa (evento 17 - PROCADM24) e restituir todas as parcelas que foram descontadas de sua aposentadoria por tempo de contribuição a tal título (NB 42/107.121.926-7)."
Não há motivo para modificar o entendimento acima transcrito, o qual adoto como razões de decidir.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No entanto, tendo sido mantida, na íntegra, a sentença de parcial procedência e tendo havido apelação da parte autora e do INSS, deve ser mantida a verba honorária fixada pela julgador singular ante a sucumbência recíproca de ambas as partes.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora e condenou o INSS a:
a) cancelar o débito relacionado aos valores percebidos pela autora na pensão por morte de NB 21/147.584.288-8, de 14/03/2010 a 31/03/2014;
b) restituir à autora todos os valores que foram descontados de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.121.926-7) em decorrência do débito referido no item 'a'.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550087v12 e do código CRC f79c2e42.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000105-58.2016.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVACY FAGUNDES SEVERINO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE ex-cônjuge. descabimento. comprovação da separação de fato do casal e inexistência de comprovação de dependência econômica da ex-cônjuge em relação ao de cujus. anulação do débito pelos valores recebidos indevidamente a tíulo de pensão. cabimento. boa-fé da autora comprovada.
1. Tendo restado comprovado que a autora estava, há muitos anos, separada de fato do falecido cônjuge, o qual vivia com outra companheira, e que também não dependia economicamente do de cujus, descabe o restabelecimento do benefício de pensão por morte de cônjuge, indevidamente concedido em seu favor.
2. Não tendo restado comprovada a má-fé da autora no recebimento da pensão por morte do cônjuge, descabe a cobrança, pelo INSS, dos valores indevidamente recebidos, devendo, ainda, o Instituto devolver os eventuais valores descontados a tal título do benefício de aposentadoria da demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550088v5 e do código CRC 3656f732.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000105-58.2016.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVACY FAGUNDES SEVERINO (RÉU)
ADVOGADO: WILIAN CEZAR IGNACIO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 23/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.