APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002310-30.2015.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGE E COMPANHEIRO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte.
2. Existência na espécie de direito adquirido, uma vez que os óbitos do esposo e do companheiro se deram sob a égide do regime da CLPS que não vedava à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335829v36 e, se solicitado, do código CRC EB760AA4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002310-30.2015.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 20/02/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) restabelecer a primeira pensão por morte concedida NB 099.542.237-0 desde a data de seu cancelamento;
b) reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em decorrência do recebimento do benefício de pensão por morte NB: 099.542.237-0 , com DIB em 29/06/1985 e que estão sendo descontados no beneficio NB 084.303.404-1;
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado para tanto o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para o fim de corrigir omissão, no que se refere à análise da antecipação de tutela requerida na inicial, in verbis:
Nesse passo, considerando o juízo de certeza tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS o imediato restabelecimento e implantação da pensão por morte NB 099.542.237-0 concedida à autora.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e antecipo os efeitos da tutela nos moldes acima.
Inconformado o INSS apelou, alegando, em apertada síntese, que a cumulação é indevida de duas pensões e que a autora não possuía direito adquirido à acumulação.
Ademais, sustentou que, independente da irregularidade na concessão, fato é que a legislação não permite que a autora continue a acumular as duas pensões.
Arguiu que se pode discutir se o INSS poderia ou não cobrar os valores já recebidos pela autora, mas, permissa venia, não se pode afastar a vedação legal da autora continuar a receber os dois benefícios.
Finalizou asseverando que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão das pensões, mas sim à vedação legal da autora continuar a receber as duas pensões, e que o direito do INSS cessar uma das pensões está amparado no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à manutenção do benefício cessado desde o mês de abril de 2015, bem como a desconstituição do débito referente a pensão recebida entre os anos de 1985 a 2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 24, SENT1, p.1):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à manutenção do benefício cessado desde o mês de abril de 2015,bem como a desconstituição do débito referente a pensão recebida entre os anos de 1985 a 2015. Aduz que com o óbito do primeiro marido, em 1985, lhe foi concedida a pensão por morte de trabalhador rural NB 0995422370 e com o falecimento de seu segundo marido, em 1989, lhe foi concedida a pensão por morte previdenciária (ferroviário) NB 0843034041,uma com origem em aposentadoria rural e outra com origem em aposentadoria urbana.Contudo, em 2015, após regular processo administrativo, teria ocorrido o cancelamento da primeira, sob o argumento de impossibilidade de cumulação de pensões. Ademais, teria restado determinado a devolução dos valores percebidos pela pensão concedida indevidamente e ora cancelada.Aduz que os benefícios foram concedidos com base no direito adquirido,sendo indevido eventual cancelamento das pensões, uma vez que trata-se de fatos geradores distintos. Pede, do mesmo modo, a concessão e a procedência da ação.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 8.Alega que a Administração tem o dever de invalidar atos contrários à ordem jurídica, e que, no caso concreto, em virtude de irregularidades na concessão das duas pensões, seria razoável o cancelamento de uma delas, inclusive com a devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso concreto deve ser analisado sob a égide da legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
À época, quando do óbito do instituidor da primeira pensão, que remonta ao ano de 1985 (Evento 1 - INFBEN5) e da segunda pensão, que remonta a ao ano de 1989, os benefícios foram cadastrados junto aos NB 099.542.237-0 e NB 084.303.404-1. A legislação aplicável à espécie - Decreto nº 83.080/79 e o Decreto nº 89.312/84, antiga Consolidação das Leis da Previdência Social.
Restabelecimento da pensão por morte
As questões relativas ao prazo decadencial, possibilidade de cumulação dos benefícios e configuração ou não de má-fé da autora, foram devidamente analisadas na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 24, SENT1, p.1):
O INSS deferiu à autora duas pensão por morte advindas do falecimento de ex-cônjuge /companheiro.
O óbito do instituidor da primeira pensão remonta a 1985 (Evento 1 -INFBEN5) e da segunda pensão remonta a 1989, sendo que os benefícios foram cadastrados junto aos NB 099.542.237-0 e NB 084.303.404-1.
Nos termos da Súmula 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No entanto o poder de cautela não é ilimitado, devendo ser compatibilizado com a segurança jurídica e estabilização dos conflitos.
O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário era regido na Lei nº 9.784/99, depois alterado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
Nesse sentido a redação normativa abaixo:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o. - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART.103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1.A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2.Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis aseus beneficiários. 3.Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.RecursoEspecial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.MINISTRORELATOR(REsp 1.114.938 - AL (Recurso Especial Repetitivo))
Os benefícios foram deferidos pelo INSS em 29/06/1985 e 18/03/1989,conforme documento anexado no E.1-INFBEN5.
O INSS promoveu a cessação e determinou a restituição das quantias em atraso da pensão por morte NB 99.542.237-0, em 10 de fevereiro de 2015, conforme decisão do E.14-INFBEN2-fl.18.
No entanto a conduta é abusiva, uma vez que a revisão do ato de concessão do benefício somente poderia ser realizada até 01/02/2009. Não há que se falar em má-fé da autora decorrente da ausência de comunicação do segundo casamento, conforme defende o INSS.
A autora formulou o pedido administrativo e juntou aos documentos capazes de comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, cabe a autarquia analisar os documentos e definir pela concessão ou não do benefício, inclusive mediante a consulta do número do CPF da postulante. Note-se que a autora não adotou qualquer comportamento para manter em erro o INSS.
Assim, eventual apuração quanto a vedação da acumulação dos benefícios poderia ser constada mediante simples acesso aos sistemas informatizados pelos servidores da autarquia.
DA INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Resta, então, reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em decorrência do recebimento do benefício de pensão por morte NB: 099.542.237-0, com DIB em 29/06/1985, que estão sendo descontados no beneficio NB 084.303.404-1.
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto se observou que já não era mais possível a revisão do ato de concessão do benefício. Sem embargo, agredo fundamento para frisar que no regime da CLPS inexista óbice à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos.
Ademais, merece destaque a menção feita no caput do art. 124 da Lei nº 8.213/91: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.
Restaram excepcionados pela regra todos aqueles casos em que se adquiriu direito à percepção cumulada de mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuge antes da entrada em vigor da referida norma, hipótese dos autos, haja vista que o óbito do instituidor da primeira pensão remonta a 1985 (Evento 1 - INFBEN5) e da segunda pensão remonta a 1989,
Assim, deve ser mantida hígida a sentença recorrida que reestabeleceu o benefício de pensão por morte 099.542.237-0 desde o seu cancelamento, bem como a devolução de valores indevidamente descontados do benefício NB 084.303.404-1.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico que o INSS comunicou nos autos o restabelecimento do benefício de Pensão por Morte NB 099.542.237-0 à autorar (evento 45, INFBEN1).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação. A verba honorária foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002310-30.2015.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393864v2 e, se solicitado, do código CRC 4AD8C323. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002310-30.2015.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50023103020154047109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 06/04/2018 14:52:26 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371696v1 e, se solicitado, do código CRC 7E2E91B5. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 18:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002310-30.2015.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50023103020154047109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 23/05/2018 14:44:29 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Igualmente acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9425437v1 e, se solicitado, do código CRC 93B48BB3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/06/2018 17:07 |
