APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003662-27.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IOLANDA SALVADOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541488v8 e, se solicitado, do código CRC 6D1587E. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003662-27.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IOLANDA SALVADOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença com o seguinte dispositivo (evento 26):
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte nº 21/020.665.657-2 desde a suspensão do pagamento em 01/11/13;
b) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas da pensão por morte nº 21/020.665.657-2, devidas entre a suspensão do pagamento e o restabelecimento determinado na decisão antecipatória do evento 9, com incidência dos critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação;
c) declarar a inexistência do débito decorrente do recebimento da pensão por morte nº 21/020.665.657-2 no período de 10/2008 a 10/2013; e
d) determinar que o INSS cesse definitivamente os descontos realizados na renda mensal da pensão por morte nº 21/069.026.640-5, para a quitação do débito acima referido.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, §4º, do Código de Processo Civil).
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A parte autora apelou alegando que o valor fixado a título de honorários é irrisório e postulou a majoração da verba honorária para valores entre 10 e 20% do valor da causa, devidamente atualizado.
O INSS recorreu afirmando que antes da edição da Lei n. 9.784/99 a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo, sendo que o prazo decadencial somente pode ser aplicado a partir da vigência da lei, em 01-02-1999, operando-se a decadência apenas a partir de fevereiro de 2009.
Alegou ser evidente a má-fé da autora desde 1972, ao receber duas pensões por morte do mesmo instituidor, uma concedida administrativamente e outra judicialmente, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial para a Administração rever seus atos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Restabelecimento da pensão por morte
As questões relativas ao prazo decadencial, possibilidade de cumulação dos benefícios e configuração ou não de má-fé da autora, foram devidamente analisadas na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Segundo se extrai dos documentos anexados aos eventos 1 (PROCADM8) e 8 (INF1 e INF2), a autora teve deferida administrativamente a pensão por morte nº 21/020.665.657-2 com DIB em 26/01/72, decorrente do falecimento do instituidor Antônio Felisberto da Silva, ferroviário empregado.
Já no ano de 1983, a demandante obteve judicialmente a concessão da pensão por morte nº 21/069.026.640-5, com DIB em 01/02/72, em razão da qualidade de contribuinte individual (marítimo) do mesmo instituidor Antônio Felisberto da Silva.
Contudo, em 04/2012, o INSS iniciou procedimento administrativo que culminou na suspensão do pagamento da pensão por morte nº 21/020.665.657-2 em 01/11/13, em razão de indevida cumulação com a pensão por morte nº 21/069.026.640-5, instituída pelo mesmo segurado, bem como na implantação de desconto mensal de 30% na renda da pensão remanescente, a título de cobrança dos valores pagos no período de 10/2008 a 10/2013 (evento 8, INF1, fls. 30, 38 e 56).
Aduz a postulante que o ato é ilegal, na medida em que se operou a decadência do direito de revisão pela autarquia.
Razão lhe assiste.
Acerca do direito da administração revisar seus atos eivados de vícios que os tornem ilegais, assim dispunha o artigo 8º do Decreto-Lei nº 72/66, vigente na DIB do benefício cancelado, ao tratar das atribuições do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e das Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS):
Art 8º Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:
[...]
XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado (grifei);
[...].
O prazo decadencial quinquenal acima referido foi repetido pela Lei nº 6.309/75 (art. 7º) e pelos Decretos nº 83.080/79 (RBPS, art. 383) e nº 89.312/84 (CLPS, art. 207), vigendo até 14/05/92, data da publicação da Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei nº 6.309/75.
Assim, quer se considere como marco inicial do prazo decadencial a DIB da segunda pensão por morte (01/02/72) ou o ano de 1983 (evento 8, INF 1, fl. 1), quando ocorreu a concessão judicial da segunda pensão, dando origem à cumulação, é notório que ocorreu a decadência do direito de o INSS rever o ato concessório da pensão por morte nº 21/020.665.657-2.
Como já dito, o INSS iniciou o processo administrativo que culminou no cancelamento da pensão apenas em abril de 2012, tendo a demandante sido notificada somente em 24/10/13 (evento 8, INF1, fl. 45). Ademais, não há qualquer indício de fraude ou má-fé da parte autora, o que foi reconhecido pelo próprio INSS em suas manifestações nos autos (eventos 6 e 20) e é corroborado pelo fato de a segunda pensão por morte decorrer de concessão judicial.
Colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...] 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5001255-22.2012.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014).
Ainda que se entenda pela aplicação do prazo decadencial decenal somente a partir de 01/02/99, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, em razão da edição da MP nº 138 (de 19/11/03, que instituiu o art. 103-A da Lei nº 8.213/91), igualmente, restou configurada a decadência do direito de o INSS rever o ato concessório da pensão por morte nº 21/020.665.657-2 em 01/02/09. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Implementado o prazo decadencial, e não se podendo falar em atuação fraudulenta do autor, não há falar em parcelas a serem restituídas pelo segurado. 2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, APELREEX 5000942-59.2010.404.7206, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014 - grifei).
Ademais, ao contrário do referido pelo INSS, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 não trata de prazo decadencial de revisão de benefícios, mas apenas institui programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, procedimento que, por óbvio, deve respeitar os prazos decadenciais vigentes.
Portanto, e tendo em conta o princípio da segurança jurídica, é forçoso reconhecer que se operou a decadência do direito à revisão do ato concessório da pensão por morte nº 21/020.665.657-2.
Apenas a título de argumentação, frisa-se que em 26/01/72, data do óbito do instituidor da pensão, não havia expressa vedação legal de cumulação de mais de um benefício de pensão por morte previdenciária, como demonstrou o próprio INSS ao citar dispositivos da Lei nº 3.807/60, Lei nº 5.890/73 e Lei nº 6.887/80 em sua contestação (evento 8, CONT1, fls. 2-5), vedação esta que somente foi implementada pela Lei nº 9.032/95. Destaca-se, ainda, que a Lei nº 5.316/67, a Lei nº 6.210/75 e a Lei nº 6.367/76, também citados, tratam apenas da vedação de cumulação de benefícios previdenciário e acidentário, o que não é o caso dos autos.
Configurada a decadência e ausente qualquer indício de fraude ou má-fé, cabível o restabelecimento da pensão por morte nº 21/020.665.657-2 e o pagamento das parcelas vencidas entre 01/11/13, data da suspensão do pagamento do benefício, e o seu restabelecimento por força da decisão antecipatória do evento 9.
Em consequência, não há que se falar em ressarcimento ao erário dos valores recebidos no período de 10/2008 a 10/2013, cujo pagamento foi considerado irregular.
Além da decadência do direito de o INSS revisar o ato concessório do benefício, cabe registrar que se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago, face ao caráter alimentar da verba, imprescindível é a comprovação da má-fé do beneficiário no recebimento. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012).
Em consequência, não cabe a restituição, pelo beneficiário, dos valores recebidos, se reconhecida a boa-fé do segurado, mormente se o ato concessório decorreu de erro administrativo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. [...] 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (STF, AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. [...] 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.1. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5007218-10.2013.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...) 2. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 3 Acórdão que não afronta nem nega vigência ao art. 115, II e § único, da Lei nº 8.213/91, - arts. 5º, II e XXXVI, 37, 97, 105, III, e 195 da CF/1988; art. 876 do CC -, além da Súmula Vinculante nº 10 e da decisão na ADI 675-4/DF. (TRF4 5003491-08.2011.404.7206, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/05/2014, grifei).
Ora, o princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso.
E, nesse particular, muito embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a proceder ao desconto, o fato é que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. Eventual fraude ou má-fé deve ser comprovada através de prova robusta produzida em processo judicial próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa (TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, DJ 07/12/07 e STJ, AGARESP 201101841532, DJE 02/04/12).
Em conclusão, não comprovada a má-fé da parte autora em relação aos valores recebidos, também não há que se falar em ressarcimento ao erário.
Como já referido, não há prova da má-fé da parte autora no recebimento dos valores, inexistindo qualquer alegação do INSS nesse sentido, seja no processo administrativo que apurou o débito ou em sua contestação no presente feito. Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, o que resulta na irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela segurada.
Assim, merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência de débito e cessação definitiva dos descontos realizados na renda mensal da pensão por morte nº 21/069.026.640-5.
Frisa-se que não há pedido de devolução dos valores já descontados, razão pela qual qualquer comando nesse sentido tornaria a sentença ultra petita.
Por fim, indefiro o pedido do INSS de requisição de cópia integral do processo judicial que concedeu um dos benenfícios de pensão por morte à parte autora, nos termos do art. 130 do CPC, já que o processo está devidamente instruído com todos os documentos necessários ao deslinde do feito.
Com efeito, a parte autora percebeu administrativamente o benefício de pensão por morte de Antônio Felisberto da Silva, ferroviário empregado, com DIB em 26-01-1972 e, posteriormente, no ano de 1983, obteve judicialmente outro benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, em razão da qualidade de contribuinte individual, com início em 26-01-1972.
O INSS iniciou procedimento administrativo de revisão apenas em abril de 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 9.784/99 e conforme MP 138/2003.
Como bem ressaltou o Julgador monocrático, não restou comprovada a má-fé da parte autora a fim de afastar a incidência do prazo decadencial, prevalecendo, portanto, a presunção de boa-fé.
Além disso, como já referido, o segundo benefício de pensão por morte decorreu de decisão judicial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.631,99, em setembro de 2014 (evento 1), relativo ao débito cobrado pela Autarquia (R$ 41.943,99) além do valor referete ao benefício cancelado em agosto de 2013.
Na sentença, foi fixada verba honorária de R$ 2.000,00.
Entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que a verba honorária fixada não guarda correspondência com o conteúdo econômico do pedido, alterando-se a fixação dos honorários advocatícios para 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos, sendo dado provimento ao recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003662-27.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50036622720144047216
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IOLANDA SALVADOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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