| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006502-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JANE CRISTINA DA SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da cessação indevida, declarando a inexigibilidade do débito referente a valores percebidos pela parte autora a título de pensão por morte, bem como entendeu que não há falar em dano moral.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356289v5 e, se solicitado, do código CRC F2BCA894. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:43 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006502-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JANE CRISTINA DA SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:
(a) declarar inexigível o débito referente a valores percebidos pela autora, a título de pensão por morte (NB 21/137.055.991-4); (b) condenar o INSS a proceder o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a cessação (01.04.2013), com o pagamento das parcelas em atraso, descontando-se as parcelas pagas em virtude da decisão no agravo de instrumento, corrigidas monetariamente e com juros de mora na forma da fundamentação supra.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 70% despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85)1 e 25% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade2 da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ, e a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, considerando o trabalho exigido pela causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, considerando o trabalho exigido pela causa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, verbas estas com exigibilidade suspensa, pois beneficiária da AJG.
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos subiram a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, inexigibilidade de débito, e danos morais.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30-09-2012 (fl. 15), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A questão da dependência econômica é requisito incontroverso, restando a discussão acerca a qualidade de segurado do instituidor da pensão, tópico esse bem examinado pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, em verbis:
2. Mérito.
2.1. Restabelecimento do benefício
Estabelece o art. 74 da Lei nº 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Já o art. 16 do mesmo diploma legal define os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, contemplando, em seu incisos, o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (inciso I), os pais (inciso II) e o irmão emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (inciso III). O § 4º do mesmo art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a discussão cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurado do instituidor, à data do óbito.
Inicialmente, destaco que a autora afirma que o de cujus, quando do óbito, estava desempregado, tendo vertido contribuições até setembro de 2010.
Registro que a Previdência Social é sistema de caráter contributivo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, ou seja, apenas é considerado segurado aquele que verter contribuições para o Sistema. Todavia, tal regra é excepcionada pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, que prevê prazos e situações em que é mantida a qualidade de segurado, independente de contribuição ao RGPS:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Analisando os autos, constata-se que Ronaldo Zanini faleceu na data de 09/09/2012 (fl. 15). Na CNIS de fls. 77/78, igualmente, consta como contribuinte individual até 09/2010. Ou seja, estaria abrangido pelo período de graça mencionado na §2.º, do artigo 15 da LBP. Destaco que na decisão do AI 0004338-14.2013, inclusive há reconhecimento da verossimilhança da alegação da autora, constatando que o de cujus ainda gozava da qualidade de segurado, quando faleceu em 2012, tanto que restabeleceu o benefício liminarmente (fl. 121/129). Observa-se que não aportaram novos documentos a modificar o panorama da situação do de cujus. Assim, o mesmo entendimento resta consolidado para a tutela final.
De outro lado, não há discussão quanto à qualidade de companheira e dependente, motivo pelo qual, nada há a acrescentar.
Assim, indevida foi a cessação do benefício da autora, devendo ser restabelecido com o pagamento dos valores em atraso.
Diante desse contexto, inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da cessação indevida, declarando a inexigibilidade do débito referente a valores percebidos pela parte autora a título de pensão por morte, bem como entendeu que não há falar em dano moral.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356288v2 e, se solicitado, do código CRC F520C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006502-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021377720138210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PARTE AUTORA | : | JANE CRISTINA DA SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469209v1 e, se solicitado, do código CRC 89A1769B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006502-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021377720138210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE AUTORA | : | JANE CRISTINA DA SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485259v1 e, se solicitado, do código CRC F63EF2A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:55 |
