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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENS...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:40:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E IDADE. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade. 4. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data do cancelamento, bem como à suspensão dos descontos consignados no valor 30% (trinta por cento) do valor benefício (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91) que vem realizando no benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5000388-51.2015.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000388-51.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CARMELA PRUNER
ADVOGADO
:
DIOGO DE CASTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade.
4. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data do cancelamento, bem como à suspensão dos descontos consignados no valor 30% (trinta por cento) do valor benefício (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91) que vem realizando no benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277464v6 e, se solicitado, do código CRC DBC5E1AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 20:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000388-51.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CARMELA PRUNER
ADVOGADO
:
DIOGO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Apelou a Autarquia alegando que, no que se refere à determinação de imediata reimplantação da pensão por morte e cessação dos descontos no benefício da Aposentadoria, esta não encontra amparo legal. Afirma que o provimento é irreversível já que a parte apelada, devido à sua hipossuficiência, com certeza não será capaz de restituir ao erário público a quantia que receber. E que, desta forma, a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação ao apelante (e a Lei Processual exige apenas a dificuldade objetiva), razão pela qual se pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. No caso dos autos, aduz que o INSS buscou administrativamente o ressarcimento do benefício previdenciário NB 133.958.379-5 em face da acumulação indevida com a Aposentadoria, o que seria incompatível com a alegação de que ainda no ano de 1995 estaria inválida, uma vez que a autora possui contribuições no CNIS depois dessa data. Sustenta que tal informação é de curial importância, pois informa que a dívida não possui natureza tributária, tratando-se de ressarcimento ao erário, em decorrência de obtenção de benefício previdenciário por meio de fraude (ato ilícito), já que foram prestadas declarações falsas quando de seu requerimento, inclusive com a simulação de vínculos empregatícios como empregada no seu CNIS. Através da sentença a ação foi julgada procedente, sob o fundamento de que a autora já se encontrava incapacitada na data do óbito do seu genitor, qual seja, 07/03/1995. Defende que deve ser privilegiada a perícia médica judicial, que dispôs que não é possível afirmar que a DII seja anterior ao ano de 1995 e que o documento médico mais antigo apresentado pela autora possui data de 26/04/2001, não sendo possível reconhecer a incapacidade anterior com base apenas em prova testemunhal, contra o laudo pericial. Assim, estando a autora aposentada por idade é pouco crível que estivesse incapacitada desde a infância, como quer fazer crer. Pelo exposto, requer seja reconhecida como data do início da incapacidade a data fixada na perícia judicial, qual seja, dia 18/07/2007, sendo que, para fazer jus ao benefício previdenciário deveria estar incapacitada no ano de 1995 (data do óbito do instituidor da pensão por morte). Dessa forma, foi equivocada a decisão do magistrado a quo que retroagiu a data do início da incapacidade em quase 12 anos, apenas pela prova testemunhal, o que não se pode admitir. A Lei nº 8.213/91 prescreve que o filho inválido somente terá direito à pensão por morte de seu genitor se sua incapacidade for anterior à maioridade previdenciária e, ainda assim, se não houver emancipação, dentre outras causas, pelo trabalho. Defende, ainda, a incompatibilidade entre o recebimento de pensão por morte de filho maior inválido e aposentadoria. Como se depreende da cristalina dicção da Súmula 473 do STF, dos atos anulados pela Administração Pública por vício de ilegalidade não se originam direitos, o que está sendo ignorado pelo magistrado sentenciante. Na eventual hipótese de manutenção da decisão, requer que, a partir de 01/07/2009, incida a correção monetária pela T.R, nos termos do Art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de decidir se é devido o restabelecimento da pensão por morte (NB 21/133.958.379-5).
O Juízo a quo decidiu pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data do cancelamento administrativo e condenou a Autarquia ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, no montante de 30% do valor do benefício de aposentadoria por idade recebido pela autora, a partir de fevereiro de 2014, até a efetiva cessação dos descontos.
A revisão administrativa da concessão do benefício de pensão por morte se fundou na suspeita de fraude, considerando que a data de início da incapacidade da beneficiária seria 25/03/2004 (e não 01/01/1960), entendendo-se que a autora teria exercido atividade remunerada (tanto que aposentada por tempo de contribuição/idade) o que culminou na cobrança do valor de R$ 404.519,38 (quatrocentos e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e oito reais), referente ao período em que a Autora recebeu o benefício de pensão - 01/05/2004 a 31/12/2013; sendo o desconto consignado em 30% do benefício de Aposentadoria por Idade da demandante.

É preciso ressaltar, no entanto que, eventual comprovação de irregularidade, que afasta a presunção de legitimidade do ato de concessão, não implica, necessariamente, em devolução dos valores havidos, como alega o INSS, apenas se comprovada a má-fé. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento. 2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)

Assim, passo à análise do caso concreto.

A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Na hipótese, segundo teor do laudo pericial (Evento 46, LAUDO1) a invalidez da autora decorre de diagnóstico de epilepsia de difícil controle e seqüela neurológica antes dos 2 anos de idade caracterizada por atrofia e paresia no membro inferior direito. Também há relato de histórico de transtorno psiquiátrico (esquizofrenia). Contudo, o perito judicial nestes autos concluiu que não era possível afirmar que a invalidez fosse anterior à 1995 (data do óbito do instituidor do benefício).

À autora foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente convertida em aposentadoria por idade com DIB desde 21/03/2001. Contudo, dos dados do CNIS juntados pela Autarquia, verifica-se que a autora teve apenas um vínculo empregatício na Comercial Santa Terezinha Ltda., em 1974, sendo as demais contribuições que geraram o direito à percepção da aposentadoria, feitas na qualidade de contribuinte individual/autônoma (Evento 17, COMP2/5).

A empresa Comercial Santa Terezinha Ltda., cumpre salientar, (conforme restou esclarecido na ação nº 5003167-18.2011.404.7206/SC, movida pela autora em desfavor da Autarquia Previdenciária) tinha como diretora a senhora Maria de Lourdes Pruner, irmã da autora, tendo o magistrado a quo, reconhecido a plausibilidade nas alegações da autora de que sua família, preocupada com a sua sobrevivência, a tivesse registrado como empregada, efetuando os recolhimentos das contribuições à Previdência Social, mesmo que na condição de segurada empregada e contribuinte individual.

Além disso, do Parecer do MPF juntado pela própria Autarquia (Evento 18, PARECER3), consta o que segue:

Trata-se de Inquérito Policial nº 0003/2015-4, instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, haja vista a possibilidade de irregularidades no recebimento de aposentadorias por tempo de contribuição e pensão por morte, por parte de MARIA CARMELA PRUNER. Através do processo administrativo n. 35352.000919/2004-20 foi concedido à MARIA o benefício de pensão por morte, haja vista o falecimento de seus pais e sua incapacidade para prover o próprio sustento. Posteriormente lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, mesmo sendo incapaz, o seu pai, quando em vida, pagava regularmente as contribuições previdenciárias de MARIA, com o objetivo de garantir a esta, no futuro, o percebimento de um benefício previdenciário. Tendo em vista a suposta irregularidade no recebimento dos benefícios, foi aberto procedimento administrativo pela autarquia previdenciária, uma vez que para o recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, MARIA realizou contribuições na qualidade de autônoma, o que teria demonstrado sua capacidade laborativa, pairando dúvidas, pois, quanto ao início da sua doença e de sua incapacidade. Muitas foram as divergências quanto à data de início da doença e da alegada incapacidade, a fim de julgar a validade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data de 14/04/2004, a perícia médica realizada pelo médico PAULINO GRANZOTTO, apontou a doença de código CID. G408 (outras epilepsias) de MARIA CARMELA PRUNER com data de início da doença e data de início da incapacidade em 01/01/1960, conforme Evento 3 - NOT_CRIME1, página 13. No mesmo sentido, a declaração médica fornecida pelo DR. JULIO CESAR GARGIONI, Evento 3 - NOT_CRIME7, página 7, com data de 12/04/2011, esclareceu que a doença incapacitante gerou sequelas antes dos dois anos de idade, deixando- a sem condições para o trabalho, em caráter definitivo. defesa administrativa, o procurador alegou que foi devidamente comprovado a data de início da doença e início da incapacidade por médicos e peritos do INSS como sendo 01/01/1960, e em razão da incapacidade jamais exerceu atividade remuneratória. No presente Inquérito Policial, no Termo de Depoimento de Diogo de Castro, Procurador, Evento 2- REL_FINAL_IPL1, o mesmo esclareceu ser sobrinho de MARIA, e informou que esta já nasceu com epilepsia e paralisia, não havendo em momento nenhum fraude na concessão dos benefícios, uma vez que as contribuições individuais foram realizadas pelo pai de MARIA visando um sustento mínimo para a filha. É o breve relatório. São pressupostos indispensáveis para a propositura da ação penal a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como, logicamente, a tipicidade da conduta dos agentes. No caso em tela, a partir da representação oferecida pelo INSS, chega- se a conclusão de que crime não há, e de que a conduta praticada pela interessada não se amolda a qualquer tipo penal previsto no ordenamento jurídico pátrio. - grifei.

Ficou comprovado, portanto, que a autora jamais exerceu atividade profissional, nem como empregada, nem como autônoma, razão pela qual no processo 50031671820114047206 as contribuições previdenciárias de 1974 a 1978 foram desconsideradas, uma vez que se tratava de contratação fictícia/simulada.
Os peritos hesitam em determinar a DII porque não podem, unicamente, com base nos documentos médicos apresentados fixar DII em data tão remota.

Foram juntados aos autos, acerca da data de início da incapacidade os seguintes documentos:

a) conclusão da perícia médica do INSS, assinada pelo perito Paulino Granzotto, de que a autora é portadora da CID G 40.8, com DII em 01/01/1960, na justificativa do parecer consta a observação de que a autora nunca exerceu trabalho remunerado (Evento 1, ATESTMED10 e PROCADM12);

b) Declaração do médico neurologista da autora, com data de 12/04/2011 (Evento 1, ATESTMED14), relatando o que segue:
a autora é portadora de epilepsia de difícil controle medicamentoso, apresentando crises do tipo tônico - clônicas generalizadas e seqüela neurológica com início antes dos dois anos de idade, caracterizada por atrofia, arreflexia e paresia do MID causando dificuldade de locomoção, e transtorno psiquiátrico, tendo histórico de ter apresentado surtos psicóticos. Sem condições para o trabalho, em caráter definitivo. Faz acompanhamento neurológico e psiquiátrico. Está sob uso contínuo do medicamento anti-convulsionante Trileptal 600mg (oxcarbazepina) ½ cp 2x ao dia, com controle adequado da epilepsia. A paciente já fez uso de Tegretol (carbamazepina), porém não teve boa tolerância a este medicamento.

c) Laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos do SUS, em que a autora é diagnosticada com Esquizofrenia Paranóide e é prescrito o medicamento Ziprasidona 40mg, sem data (Evento 1, LAUDO23);

d) Informação do MP Rodrigo Santos Ramos, em 28/04/2011, encaminhada à Equipe de Controle Interno da APS de Lages, nos seguintes termos (Evento 1, PERICIA20):

Informo que em análise do processo da segurada MARIA CARMELA PRUNER, constatei declarações médicas (fls. 120) e perícias realizadas pelo Dr. Paulino Granzotto (fls. 12 e 62) que informam tratar-se de incapacidade anterior ao óbito dos pais. Há declaração do Dr. Paulino Granzotto (fls. 12 e 62) de que a mesma nunca exerceu atividade laborativa. Portanto, pelas informações citadas acima, presume-se que a correta DII é 01/01/1960.

e) atestado médico de neurologista, com data de 09/10/2015, que acompanha a autora desde 24/10/1997 que atesta que desde aquela época a autora necessitava de suporte medicamentoso anticonvulsionante e já apresentava evidência clínica de "incapacidade laboral" (Evento 49, ATESTMED2);

f) documento do INSS firmado por médico perito previdenciário que conclui pela fixação da DII em 25/03/2004, entendendo que a fixação em data anterior se trata de mera dedução de incapacidade (Evento 1, PROCADM28).

Na audiência do dia 15/06/2016 (Evento 62), foram ouvidas a autora e duas testemunhas Américo José D'Oliveira e Antonio Carlos Américo e, como informantes, Nezio Agostinho Sbroglio e César Assis Arruda Gevaerd.

Américo José D` Oliveira:
Conhece a autora desde 1952, eram vizinhos, na época a autora tinha um ano de idade e logo depois ela adquiriu a doença. Depois da fase aguda da paralisia ela começou a ter episódios de epilepsia. Afirmou que a dona Carmela nunca trabalhou, nem com os pais. Na época do óbito dos pais ela morava com eles, sempre foi uma pessoa dependente, a vida toda dependente. Carmela era completamente inapta e, principalmente, para ter uma independência, para se mandar. As principais dificuldades da autora são de ordem neurológica, comportamental, embora também tenha dificuldade de locomoção. (evento 62, VIDEO8).

Nezio Agostinho Sbroglio:
É contador, conhece a autora desde 1970. É amigo da irmã da autora e do seu cunhado. Sabe da invalidez da autora, ela sempre teve deficiência, tinha problemas nas pernas, na fala. Tem conhecimento que em 74 a autora foi registrada em uma empresa do Edson, porque o pai dela queria registrar, isso em 74 e saiu em 78 e não aproveitou nada desse período. O pai dela queria que ela recebesse um benefício, mas ela nunca trabalhou, pois nem tinha condições. A autora nunca trabalhou em nenhum lugar. Quando os pais faleceram, a autora vivia com os pais. (evento 62, VIDEO 9).

Assim, o conjunto probatório (e não apenas a prova testemunhal, como alega a Autarquia) permite concluir pela invalidez da autora ao tempo do óbito, não merecendo provimento o apelo do INSS.

No que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, cumpre apontar que a única vedação prevista pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
Logo, inexistindo vedação ao acúmulo do pensionamento com a aposentadoria por idade, não merece reforma a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria por idade da autora.

Juros e correção monetária

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Assim, merece provimento no ponto o apelo da Autarquia.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000388-51.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50003885120154047206
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv Diogo de Castro - videoconferência Lages
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CARMELA PRUNER
ADVOGADO
:
DIOGO DE CASTRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1343, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 01/03/2018 11:21:35 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho o e. relator


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