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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:16:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. 1. Não comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez. 2. Venho entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, situação não contemplada no caso em apreço considerando que parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte em virtude de concessão administrativa indevida. (TRF4 5041190-64.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Não comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez.
2. Venho entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, situação não contemplada no caso em apreço considerando que parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte em virtude de concessão administrativa indevida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662275v6 e, se solicitado, do código CRC 354DC601.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/05/2016 14:20




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

a) improcede o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido porque não demonstrada a invalidez;

b) determinar que o INSS se abstenha da prática de atos tendentes a exigência dos valores já pagos em virtude de pensão por morte NB 148.527.226-0, confirmando a antecipação de tutela concedida. Em razão da sucumbência recíproca, deu por compensados os honorários, na forma do art. 21, caput, do CPC.

Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Regional por força da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13-08-2007 (ev. 9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

A sentença sob exame foi proferida nos seguintes termos (ev. 69 - sent 1):
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da pensão por morte
O direito à pensão por morte é regido pela norma vigente à data do óbito do instituidor.
Dispunha a Lei de Benefícios, na época da morte da mãe do autor, falecida em 13/08/2007 (fl. 5/PROCADM1/ev9):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
E ainda:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, independente de carência, ao menos em conformidade com as regras vigentes na data de óbito dos instituidores. A lei exige a observância de dois requisitos: a relação de dependência e a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Para as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência é presumida, o que não dispensa a prova da relação que a sustenta. Assim, tanto quem alega estado de filho deve provar a filiação, para o que basta a certidão de nascimento, como o cônjuge deve provar o matrimônio, também bastando a respectiva certidão. Em se tratando de companheiro, há que se provar a relação de companheirismo ou a convivência.
No caso de filho inválido, a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a lei de regência exige, para caracterização da condição de dependente do segurado, invalidez antes do óbito do segurado, e não antes da emancipação ou maioridade, como quer o réu. Uma vez comprovada a invalidez, a dependência econômica é presumida. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A lei não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do respectivo dependente seja anterior à data em que completou 21 anos. No caso de "filho inválido", basta a demonstração de que a sua incapacidade absoluta precede a data do óbito do segurado instituidor, não cabendo ao intérprete criar exigências não previstas pelo legislador. 3. Comprovada a invalidez da autora nas datas dos óbitos de seus genitores, inexiste óbice ao recebimento do benefício de pensão pela requerente, uma vez que se enquadra no inciso I do art. 16 da lei de benefícios. (TRF4, APELREEX 5024068-77.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 16/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. 1. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos todos os requisitos para a pensão, o benefício deve concedido desde a data do óbito da instituidora, descontados os valores já recebidos a título de amparo previdenciário. (TRF4, AC 0012623-69.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
No caso em análise, não se questiona a condição de segurada da genitora, a qual recebia benefício previdenciário na ocasião de seu falecimento, como se vê da fl. 12/PROCADM1/ev9.
Quanto à incapacidade do autor, perícia médica feita pelo réu, conforme fl. 25/PROCADM1/ev9, havia fixado data de início da incapacidade (DII) em 23/05/2007, com limite indefinido.
No entanto, perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade laborativa (ev33), conforme trecho a seguir transcrito:
'A parte autora está capaz para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
A parte autora não apresenta assim incapacidade definitiva, houve período de progresso de incapacidade há anos.
Ao se estudar prontuários médicos atuais e dos anos anteriores ... não se verifica qualquer manifestações clinicas e nem limitação para o labor.
A parte autora é portadora de F33.4 (transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão).
...'
Ou seja, não ficou comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez.
Desse modo, o pedido de restabelecimento do benefício NB 148.527.226-0 merece juízo de improcedência.
2.2. Da restituição dos valores recebidos
O autor recebeu o benefício de pensão por morte NB 148.527.226-0, entre 13/08/2007 (DIB) e 01/05/2014 (DCB), conforme INFBEN1/ev68.
No curso do processo administrativo, o INSS entendeu que cabe ao autor a restituição de R$ 43.721,62, correspondente ao período de 01/04/2009 a 30/04/2014 (fl. 90/PROCADM1/ev9).
Segundo jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região, o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário depende da análise de duas circunstâncias: se houve pagamento por erro da Administração e a boa-fé de quem recebeu. Neste sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5010597-37.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013)
Pelo conteúdo elucidativo, colaciono o seguinte trecho do voto:
"...Muito embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, não se pode negar, in casu, ao segurado, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração.
Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso. Isso porque, como bem registrou o magistrado a quo, "o processo administrativo não contém qualquer elemento a evidenciar a existência de má-fé por parte do autor. Em verdade, o benefício foi cessado simplesmente porque o segurado não conseguiu comprovar a existência de labor urbano entre 1962 e 1967, não tendo havido qualquer indicação de fraude." (evento 3, DECLIM1).
...."
No caso em apreço, não há prova da má-fé do autor. Conforme já dito, perícia médica feita pelo réu, conforme fl. 25/PROCADM1/ev9, havia fixado data de início da incapacidade (DII) em 23/05/2007, com limite indefinido. A pensão por morte foi concedida em razão de tal perícia. Além disso, o perito judicial deixou claro que houve progresso da incapacidade, conforme se vê da transcrição de parte do laudo feita no tópico anterior.
(...)

Não vejo razões para reformar a sentença de primeiro grau. De fato, não tendo sido comprovada a invalidez anterior ao óbito, como bem constou do laudo pericial judicial (ev. 33), não faz jus ao requerente o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Não obstante, a concessão da pensão por morte se deu em razão de processo administrativo, no qual houve realização de perícia médica com resultado favorável ao autor, sem que este tenha tido qualquer tipo de ingerência para tanto, pelo que descabe a restituição dos valores já recebidos, os quais, de toda forma, se caracterizam por verbas de subsistência.

Frise-se, que assim venho decidindo acerca da repetição de montante recebido em razão de concessão de benefício previdenciário implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada em sentença de improcedência, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Celso Kipper:
A respeito da impossibilidade de restituição de valores percebidos pelo segurado enquanto vigente a decisão ora desconstituída, tenho por oportuno registrar que historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)" (...) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007769-56.2013.404.0000/RS, SESSÃO DE 17/12/2014)
Com essas considerações, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela, ainda que, posteriormente, ela tenha sido revogada, salvo se comprovada má-fé.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662274v2 e, se solicitado, do código CRC 47A14AF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/08/2015 17:34




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Trata-se de reexame necessário de sentença que, embora negando o restabelecimento de pensão por morte cessada administrativamente, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que se abstenha da prática de atos tendentes à exigibilidade de devolução de valores pagos e recebidos de boa-fé (NB 148.527.226-0).
Em seu voto, o eminente Des. Relator negou provimento ao reexame necessário, mantendo, na íntegra, a sentença, inclusive no que se refere à improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, porque não foi demonstrada a invalidez do autor para fins do que está disposto no art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Todavia, diante da inexistência de recurso da parte autora no ponto, e considerando que apenas está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, I, do CPC), limita-se a apreciação, neste grau de jurisdição, ao acerto da sentença no que esta ordenou a proibição de a autarquia previdenciária pleitear o ressarcimento de valores pagos por força da pensão por morte provisoriamente concedida.
Conforme já decidiu o STJ, é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT).
A fim de preservar o direito constitucional de ação, venho entendendo que a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada, de modo que a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC.
No caso concreto, contudo, a parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte, no período de 13.08.2007 a 1º.5.2014, em virtude de concessão administrativa indevida. Nesse sentido, tratando-se de valores recebidos por erro da autarquia previdenciária, não cabe referir-se a dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4º Região decidido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis. (TRF4, APELREEX 5002963-06.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/11/2015).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inviável a cobrança de valores pagos indevidamente, uma vez que não comprovado o locupletamento ilícito da parte autora. 2. Reconhecido o direito da parte autora à indenização por dano moral proveniente de cobrança indevida. (TRF4, APELREEX 2007.71.99.009192-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (TRF4 5000961-52.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015).
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial, por fundamentos diversos dos apresentados pelo Des. Relator.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129191v8 e, se solicitado, do código CRC 5CB4333B.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA

Embora tenha orientação distinta acerca da repetição de montante recebido em razão de concessão de benefício previdenciário implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada em sentença de improcedência, no caso concreto, contudo, a parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte, no período de 13.08.2007 a 1.5.2014, em virtude de concessão administrativa indevida. Dessa forma, retifico meu voto nos termos do voto-vista trazido pelo eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50411906420144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/07/2015 17:44:21 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.

Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50411906420144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS APRESENTADOS PELO E. RELATOR, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041190-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50411906420144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
CARLOS CEZAR CAETANO
ADVOGADO
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, PARA ACOMPANHAR O VOTO-VISTA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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