APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE, NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a perda da qualidade de segurado do falecido, não há falar em restabelecimento do benefício de pensão por morte.
2. Não configurada a concessão de benefício em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), não há falar em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1°), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, não sendo devida a devolução dos valores recebidos a este título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141080v6 e, se solicitado, do código CRC C9CFC39D. | |
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| Data e Hora: | 04/09/2015 15:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam obter a declaração da decadência do direito de revisão e a condenação da autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como a anulação do ato administrativo que cancelou o benefício e exigiu a devolução dos valores pagos no período de 08/12/1999 a 18/11/2010, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo de AJG.
Sustenta a parte autora que transcorreu o prazo decadencial para o INSS, uma vez que recebeu o ofício comunicando suposta prática de irregularidade em setembro de 2010, ao passo que o benefício foi concedido em dezembro de 1999. No mérito argumenta que o segurado falecido era pastor da Igreja Pentecostal desde pelo menos 30/09/1996, portanto era segurado obrigatório da Previdência Social. Assinala, por fim, que o instituidor da pensão contribuiu à Previdência Social no período anterior ao óbito, razão pela qual manteve sua condição de segurado.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito das autoras (esposa e filha) a declaração da decadência do direito de revisão e a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que vinham recebendo, bem como a anulação do ato administrativo que cancelou o benefício e exigiu a devolução dos valores pagos no período de 08/12/1999 a 18/11/2010.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 8-12-1999 (ev. 12 - procadm3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Colhe-se dos autos que as autoras (esposa e filha do falecido "Pastor") recebiam o benefício pensão por morte desde dezembro de 1999, em razão do óbito do segurado Oilson Antonio Ferretti, que constou da certidão de óbito como causa mortis: "Morte Natural", falência múltipla de órgãos, infecção respiratória bilateral extensa, insuficiência ventilatória progressiva, polinenopatia idiopática."
Consta dos autos que, após revisão do benefício pelo INSS, foi verificada possível fraude no último recolhimento das contribuições previdenciárias - ocorrido em novembro de 1999 -, que teria retomado a qualidade de segurado do falecido. Sem tal recolhimento, o falecido careceria de qualidade de segurado, pois a contribuição anterior teria ocorrido em 09/10/1994.
A controvérsia, portanto, reside na comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a requerente Enedir é viúva de Oilson Antonio Ferretti e Gabrielli filha e, na qualidade de dependentes do de cujus, recebiam pensão por morte desde 12/1999, sendo que no final do ano de 2010 o INSS suspendeu o pagamento da pensão por morte, sob a alegação de que haveria irregularidade na concessão do benefício.
Anota-se, ainda, que o INSS apresentou ofício de cobrança do valor pago, até então, à dependente, no valor de R$ 70.856,76 (setenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos (ev. 33 - sent1):
(...)
2- Da qualidade de segurado e da má-fé no caso concreto
No caso dos autos, segundo o INSS, a má-fé consistiu em ter havido um único recolhimento previdenciário, um dia antes do óbito (07/12/1999), sem ter restado comprovado vínculo empregatício ou desempenho de atividade laborativa. Caso fosse desconsiderada referida contribuição, o de cujus não teria qualidade de segurado, pois a contribuição anterior data de 09/1994 (Ev.2, INFBEN2).
A prova documental carreada para o fim de comprovar a atividade laborativa desempenhada consiste em:
a) Certificado de ordenação como cooperador, datada de 30/09/1996;
b) Credencial de Membro da Igreja Pentecostal Deus é Amor, válida até Dez 2000;
c) Certidão de óbito (evento 12), na qual o De cujus foi qualificado como Pastor;
d) Certidão de nascimento da filha Gabrielli da Rocha Ferretti, ocorrido no dia 16/04/1999, na qual o De Cujus declarou a profissão de pastor.
Referidos documentos indicam que o autor laborava como pastor, porém, são insuficientes para comprovar o efetivo desempenho dessa atividade nos mês de novembro de 1999, sendo necessária a consideração da prova testemunhal (evento 19).
A autora declarou (Áudio MP32) que na época do falecimento, estavam residindo em Santa Rosa; que o autor era pastor da Igreja Pentecostal Deus é Amor; que ele ficou uns quatorze dias hospitalizado antes do óbito; que antes disso ele nunca esteve doente; que ele trabalhava todos os dias, exceto às terças-feiras; que foi um presbítero de Passo Fundo que ligou, perguntando se Oílson contribuía; que então foram até o INSS para recolher, na esperança de receber um auxílio-doença; que ele foi pastor de 1994 até falecer, trabalhando nessa atividade; que a renda do pastor era variável; que foi a autora e a sogra que foram até o INSS pegar o carnê e pagaram a contribuição; que o de cujus não tinha autonomia para efetuar retiradas de dinheiro da Igreja.
O Sr. Darci da Silva Martins (Áudio PM33), colega do autor na Igreja, declarou que fazia uns quinze, vinte anos que Oilson era pastor; que fazia uns três anos que estava em Santa Rosa; que não foi visitá-lo no hospital; que a morte foi repentina; que fazia mais ou menos um ano que havia parado de trabalhar; que na hierarquia da Igreja, o depoente era superior ao de cujus; que não recolhiam contribuições, era ordem 'de cima' que os líderes apenas cuidassem da parte espiritual; que outras pessoas cuidavam da parte financeira; o autor e o depoente não tinham autonomia em relação à parte financeira; que até por isso, o depoente deixou da profissão; que todos tinham que pagar o dízimo, testemunha recorda que eles pediam 10% conforme a situação.
Do depoimento de Janice da Silva Martins (Áudio MP34), tesoureira da Igreja, extrai-se que na época do falecimento, Oilson estava residindo em Santa Maria e trabalhava na Igreja, como pastor; que não sabe dizer se ele ficou doente muito tempo, não acompanhou essa parte; que ele trabalhava apenas como pastor; que ele residiu uma época em Santa Rosa, mas depois veio para Santa Maria, não se recorda quanto tempo morou aqui, nem quanto tempo residiu em Santa Rosa; que os pastores cuidavam apenas da parte espiritual; que não tinha contato com o de cujus quando ele residiu em Santa Rosa.
Por fim, a testemunha Valmir Rodrigues da Silva (Áudio MP35), respondeu que era membro da Igreja na qual o de cujus era pastor; que o de cujus morava em Santa Rosa, na época, e recorda-se que o de cujus estava sempre na ativa, sua doença foi repentina; que a testemunha cuidou dele no hospital por uma noite; que o de cujus folgava apenas nas terças-feiras; que a remuneração do pastor era feita após o pagamento das despesas da igreja, sendo variável; que o pastor não tem autonomia para lidar com a parte financeira.
Analisando o acervo probatório verifico que o de cujus trabalhou na atividade de pastor durante muitos anos, tendo havido apenas um único recolhimento previdenciário, às vésperas do seu óbito, quando já estava internado há dias e sem prognóstico de melhoras em seu quadro. A esposa e ora autora, admitiu ter recolhido referida contribuição, por orientação de um presbítero da igreja, com intuito de garantir a percepção de benefício previdenciário.
Houve certa divergência das testemunhas quanto ao termo final da atividade laborativa do de cujus. Contudo, considero que a prova carreada aos autos é insuficiente para concluir pela ausência de qualquer atividade laborativa do de cujus no mês anterior ao óbito, já que todas as testemunhas afirmaram que sua morte foi súbita.
Em que pese o recolhimento da contribuição pela autora, tenho que essa conduta atenta contra os princípios da moralidade e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, uma vez que recolheu a contribuição em um contexto que prenunciava o óbito do segurado, mais precisamente, às vésperas de seu passamento.
Caso semelhante foi objeto de sentença nos autos do processo nº 5009254-96.2011.404.7009/PR, pela Juíza Federal Substituta Amanda Gonçalez Stoppa, cujos fundamentos utilizo, fazendo transcrição de parte da decisão:
Em outras palavras, da fundamentação da sentença dantes proferida verifica-se que a análise do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte partiu das contribuições referentes aos meses de setembro e outubro de 2007, ambas recolhidas antes do óbito.
Porém, sobrevindo aos autos informação do Hospital Vicentino dando conta de que a segurada esteve internada no período de 16/11/2007 a 16/12/2007 (evento 81, documento 02), o contexto fático ganha novos contornos.
Isso porque, fica muito claro que as contribuições somente foram recolhidas em um contexto que prenunciava o óbito da segurada.
Em uma linha cronológica, observa-se que dois dias antes da internação, quando a segurada possivelmente já estava debilitada, foi recolhida a contribuição de setembro de 2007 e cinco dias antes do falecimento, quando já estava internada há mais de 20 dias, foi recolhida a contribuição referente ao mês de outubro de 2007.
Para o INSS, esse modo de proceder atenta contra a ordem jurídica, especialmente o regime contributivo, configurando abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil.
Refletindo sobre a questão, penso que a razão está com o INSS.
Nada obstante não haja regra expressa na legislação previdenciária que impeça a concessão do benefício (pois, tecnicamente, existia a qualidade de segurada no momento do óbito face o recolhimento da contribuição antes do infortúnio), sabe-se que o sistema jurídico não é formado apenas por regras, mas conjugado com princípios.
São os princípios, pelo sua superioridade axiológica, que orientam a aplicação das regras, mantendo-as sempre fiéis às finalidades para as quais foram criadas e conferindo coesão ao sistema normativo.
Um dos princípios específicos à Previdência Social consiste na preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 201, CF), aspecto que está diretamente associado ao seu caráter contributivo.
O que mantém esse equilíbrio financeiro do regime securitário é justamente a proteção de infortúnios que, embora previsíveis no decorrer da vida, não são conhecidos pelo segurado no momento de sua filiação. O caráter aleatório do seguro é, portanto, o que mantém sua sustentabilidade.
A conduta da parte autora frustra esse equilíbrio na medida em contribuiu apenas na iminência do fato gerador de proteção previdenciária. Essa circunstância fica evidente na medida em que, após 20 longos anos de afastamento, o reingresso ao RGPS coincidiu com o agravamento da saúde da segurada (aproximadamente um mês antes do óbito, coincidente com o período de internação).
Fazendo, ainda, um diálogo de fontes, é possível invocar ao caso o disposto no artigo 187 do Código Civil, que consagra como ato ilícito o abuso de direito.
Sabe-se que no abuso de direito 'aparentemente o comportamento do sujeito atende ao direito, mas no ato concreto de seu exercício surge violação de ordem material, posto descumprido o sentido axiológico da norma. A finalidade social do direito penetra em sua própria estrutura, a ponto de justificar o seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico' (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 8ª edição, Rio de Janeiro : Editora Lúmen Juris, 2009, p. 596).
Condutas desse viés merecem a reprovação do ordenamento jurídico, tanto que o abuso de direito foi equiparado ao ato ilícito pelo direito civil. O que se tem, hodiernamente, é uma nova concepção do exercício de direitos subjetivos, que devem ser exercidos em respeito à sua finalidade social.
O abuso no exercício de direito pode ser vislumbrado na conduta da parte autora que, apesar de recolher as contribuições necessárias à filiação ao RGPS, somente o fez com a certeza de que logo de beneficiaria com o fato gerador da concessão do benefício. Não violou regras; mas o que é mais grave, violou princípios comezinhos do regime previdenciário, atuando em afronta ao princípio de manutenção do equilíbrio financeiro do sistema e à sua nota contributiva.
Neste sentido, o precedente da Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO RECOLHIMENTO SOMENTE NA IMINÊNCIA DE MORTE DO IMPUTADO AUTOR DA PENSÃO, APÓS VÁRIOS ANOS DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE, SIMULAÇÃO OU DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Requerimento administrativo, com esgotamento da via, não é condição da ação em comento. 2 - Perda da qualidade de segurado ocorreu há vários anos, e o restabelecimento do recolhimento das contribuições previdenciárias deu se há dois dias antes do óbito em comento, quando as circunstâncias indicavam morte iminente do imputado autor da pensão; 3 - A concessão do benefício, em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), implicaria violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1°), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio. 4 - Recurso conhecido e improvido. (PEDILEF nº 2004.35.00.719732-0, Relator Juiz Federal Euler de Almeida Silva Júnior, d. em 24/08/2004)
er, D.E. 16/10/2013.
Desse modo, tenho por evidenciada a má-fé na conduta da autora e não reconheço a decadência do direito à revisão, nos termos da situação excepcionada pelo art. 103-A da Lei 8.213/91.
Outrossim, reputo válido o ato administrativo da Autarquia que cancelou o benefício de pensão por morte (NB 114.504.357-4) e exigiu a devolução dos valores pagos no período de 08/12/1999 a 18/11/2010.
O instituidor do benefício exercia a atividade de Pastor, membro de Congregação Religiosa, portanto era segurado obrigatório da Previdência Social. Considerando que demonstrado nos autos apenas um único recolhimento previdenciário, um dia antes do óbito (07/12/1999 - ev. 1 procadm2), sem ter restado comprovado vínculo empregatício ou desempenho de atividade laborativa (ev. 33 - sent1), tenho que não merece guarida o pleito de restabelecimento do benefício de pensão por morte, merecendo ser mantida a sentença de improcedência no ponto.
Não obstante, tenho como descabida a exigência contida na sentença de devolução dos valores pagos no período de 08/12/1999 a 18/11/2010, no valor de R$ 70.856,76 (setenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), em razão de suposta fraude na obtenção do benefício previdenciário, pois o que se colhe das informações contidas nos autos é que o pagamento da contribuição foi com o intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido, admitindo a esposa, ora autora, que teria recolhido a contribuição, por orientação de um presbítero da igreja, com intuito de garantir a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do falecido, e não perpetuar possível fraude forjada às pressas com o objetivo de fazer o INSS incorrer em erro e conceder o benefício visado.
Assim, não configurada a concessão de benefício em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), não há falar em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1°), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, não sendo devida a devolução dos valores recebidos a este título, no período compreendido entre 08.12.1999 a 18.11.2010.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento para a autora, por litigar sob o amparo da AJG, e para o INSS por força da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141078v5 e, se solicitado, do código CRC 3747EBF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/11/2014 16:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, embora por outros fundamentos que passo a expor.
No caso presente, o benefício de pensão por morte foi concedido em dezembro de 1999 e restou cancelado em 2010, o que poderia levar à conclusão de que houve decadência para o INSS revisar o ato de concessão.
A esse propósito, cabe considerar que a Administração Pública deve pautar sua conduta com observância ao princípio da legalidade, na forma como posiciona o artigo 37, "caput", da Constituição Federal.
Daí porque, até mesmo o processo administrativo deverá ser adequado àquele norte, o que é observado pela Lei nº 9784/99, quando trata das suas normas básicas, delineando que sempre deverá visar "a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração." (art. 1º). Para isso, como referido no art. 2º da mesma Lei, deverá pautar-se, dentre outros, nos limites dos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, esta bem explicitada por Helly Lopes Meirelles, nos termos seguintes :
"... é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo, segundo J. J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Estado de Direito. Para Almiro do Couto e Silva, um 'dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância do princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito'.
A Lei 9.784, de 29.1.99, que 'regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Federal', determina a obediência ao princípio da segurança jurídica (art. 1º)". (Direito Administrativo Brasileiro, 29a. ed., atual. Por Eurico de Andrade Azevedo et alii - São Paulo - Malheiros Ed., 2004, p. 96).
Inobstante aqueles princípios, a Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, entendimento esse já consolidado, inclusive, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com a edição da Sumula nº 473, que assim pacifica:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Porém, limita-se a atuação do Administrador a um marco temporal, após o que restará consolidada a situação fática e o próprio direito do Administrado, no caso presente, segurado da Previdência, diante do norte traçado pelo princípio da segurança, além da estabilidade jurídica, que devem sempre pautar a conduta da Administração, como já posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal :
"EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido ."
(MS 22357 / DF - Pleno - Rel. Ministro Gilmar Mendes - unânime - DJ 05-11-2004 - p. 00006 - destaquei).
Quanto ao marco temporal, inicialmente, estava delineado no art. 207 do Dec. 89.312/84:
"O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."
Mais recentemente, foi revigorado esse limite pela edição da Lei nº 9784/99, quando estabeleceu:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Finalmente, com a Lei nº 10.839/04, de 05-02-2004 (DOU de 06-02-2004), originária da MPF 138, de 19-11-2003, aquele prazo foi elevado para dez anos.
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Portanto, num primeiro momento, está a Administração restrita a um lapso temporal para a revisão dos atos administrativos que pratica.
Entrementes, o só fato de estar dentro desse limite temporal não basta, uma vez que prevalece a boa-fé do beneficiário do ato a impedir a revisão.
Exige-se, ainda, um segundo referencial, decorrente da existência de vício de ilegalidade, verificado no ato a ser revisado. Destarte, dois são os elementos a possibilitarem a revisão dos atos administrativos oriundos da Administração Previdenciária: o prazo decadencial e, também, a existência de ilegalidade. Esse direcionamento é confortado em julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APOSENTADORIA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ART. 54, PARÁG. 1º, DA LEI 9.784/99 - ORDEM CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.773/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 04.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p/acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000). (omissis)."
(STJ - MS 7226 - 3a. Seção - Rel. Min. Jorge Scartezzini - unânime - DJ 28-10-2002 - p. 216).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. 'Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.' (MS nº 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3ª Seção.
2. Recurso não conhecido..."
(STJ - RESP 219883 - 6a. T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - unânime - DJ de 04-08-2003 - p. 444).
Porém, aquele prazo decadencial será ainda afastado nos casos em que verificada a má-fé do beneficiário, superando-se assim o lapso temporal decadencial.
No caso concreto, como já posicionado pelo eminente Relator, não ficou configurada a concessão do benefício em situação de fraude, simulação ou dolo.
Mas, concretamente, não pode ser ignorado que o recolhimento de apenas uma contribuição, quando já se delineava uma situação de gravidade, que acabou por levar ao óbito, encontraria o óbice da previsão dos arts. 42, § 2º, e 59, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, se não configurada a intenção de fraudar a Previdência, não resta dúvida que o fato culminou por gerar uma ilegalidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente julgado pela Sexta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado nos autos que as doenças e a incapacidade do de cujus eram preexistentes à sua nova filiação ao RGPS, falece à autora o direito à pensão por morte.
3. In casu, após ter perdido a qualidade de segurado, o de cujus reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 19-09-2007, ao efetuar uma única contribuição previdenciária, vindo a falecer dez dias depois, em 29-09-2007, devido a choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, varizes no esôfago, cirrose hepática e desnutrição. Considerando a natureza das patologias que o levaram ao óbito, é certo que já existiam antes da nova filiação à Previdência, não sendo crível supor, de outra parte, que a incapacidade tenha sobrevindo justamente nos dez dias que se seguiram à nova filiação até a data do óbito.
(AC Nº 0005715-98.2010.404.9999/SC, julg. em 11-07-2012, DE 19-07-2012, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios)
Por relevante, deve ser destacado que para tal contribuiu diretamente o INSS, quando concedeu o benefício com rapidez, máxime diante das informações constantes da Certidão de Óbito, sobre a doença causadora do evento, sendo flagrante o erro administrativo, seja na concessão ou mesmo na manutenção do benefício de pensão por morte.
Portanto, a irregularidade verificada que resultou na concessão ilegal do benefício, deu-se por culpa concorrente da parte autora e do INSS, ou seja, a autora efetuou a contribuição previdenciária em desacordo com a lei, como já referi, e o INSS aceitou tal contribuição e permaneceu pagando o benefício por mais de dez anos, a despeito da flagrante ilegalidade da concessão.
Diante de tais circunstâncias, entendo que, assim como a autora não pode se beneficiar com o restabelecimento da pensão por morte, que foi concedida com base em ato ilegal, também o INSS não deve ser beneficiado com o ressarcimento de valores cujo pagamento equivocado se deu com sua aceitação, bem como pelo fato de ter se quedado inerte por tão longo período.
Portanto, entendo que a ilegalidade verificada não pode ser convalidada, devendo ser afastada a preliminar de decadência, concluindo-se que, embora a autora não faça jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, não é devida a devolução dos valores que recebeu a tal título no período compreendido entre 08-12-1999 e 18-11-2010.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, por fundamento diverso.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma nova análise da controvérsia após o voto do eminente Juiz Federal Luiz Antônio Bonat e tenho por bem reiterar os argumentos expendidos em meu voto anterior.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
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ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Pedi vista dos presentes autos para melhor examinar a matéria e, após cuidadosa leitura dos votos que me antecederam, peço vênia aos eminentes pares para divergir.
Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora busca reformar sentença onde o magistrado a quo, reconhecendo a ocorrência de má-fé na conduta da autora, reputou válido o ato administrativo do INSS que, após mais de dez anos, cancelou benefício de pensão por morte e, por consequência, reclamou a devolução dos valores pagos sob tal título.
Requer, em síntese, a reativação do benefício de pensão por morte, desde o dia da cessação indevida, porque "transcorreu o prazo de anulação do ato administrativo, seja porque, no mérito, trata-se de ato perfeito, realizado conforme os requisitos legais". Também, a inexistência do débito decorrente, cobrado pelo INSS.
Pois bem.
A questão trazida aos autos diz respeito com o poder/dever de a administração desconstituir seus próprios atos a qualquer tempo, se oriundos de irregularidades.
Neste sentido dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por sua vez, o art. 103-A, da Lei de Benefícios:
Art.103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Dos dispositivos a conclusão segundo a qual, transcorridos o prazo decenal, apenas possível a desconstituição de atos administrativos com base na comprovação de má-fé por parte do segurado.
No caso concreto, nos precisos termos do parecer ministerial (Evento 4):
"A irregularidade em foco igualmente avulta das declarações da recorrente Enedir da Rocha Ferretti, esposa do suposto segurado, em sede judicial (Evento 19/AUDIO MP32). Nesta oportunidade, revelou que recebeu uma ligação de um presbítero de Passo Fundo questionando-a se o seu marido contribuía para o INSS. Como não havia o pagamento de contribuições, dirigiu- se, juntamente com a sogra, ao posto previdenciário para efetuar o respectivo pagamento.
Embora tenha dito que o pagamento da contribuição foi com o intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido, à toda a evidência, trata-se de uma fraude forjada às pressas com o objetivo de fazer o INSS incorrer em erro e conceder o benefício visado".
Tal irregularidade não passou despercebida nos votos que me precederam, tanto que suas conclusões afastam a possibilidade de continuidade na percepção do benefício. Entretanto, afastam, também, a devolução dos valores recebidos, que é decorrência do reconhecimento da má-fé no comportamento da apelante.
Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. De outro lado, caracterizada a má-fé, cabível a devolução de verbas recebidas indevidamente.
Nesse sentido, assim já decidiu aquela Corte, "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13."
No presente feito denota-se que houve o recebimento, por vários anos, de benefício indevido que foi concedido em face de expediente utilizado pela parte, qual seja o de recolher contribuição um dia antes do óbito do instituidor, no intuito de retomar a qualidade de segurado do marido.
Dessa maneira, tenho que o equívoco decorreu de comportamento fraudulento por parte da beneficiária, sendo irrelevante que tal procedimento tenha sido motivado no intuito de receber o auxílio-doença em função da gravidade da enfermidade do marido ou a pensão por morte.
Devida, portanto, a restituição de valores recebidos indevidamente, devendo ser confirmada a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50053764420124047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50053764420124047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005376-44.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50053764420124047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ENEDIR DA ROCHA FERRETTI |
: | GABRIELLI DA ROCHA FERRETTI | |
ADVOGADO | : | LÚCIA COPETTI DALMASO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/11/2014
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/01/2015
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Divergência em 31/08/2015 16:41:21 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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