APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-52.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA ROSA |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE. qualidade de segurado comprovada. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. consectários.
1. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte que havia sido concedida administrativamente ao dependente, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
2. O prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177097v40 e, se solicitado, do código CRC D480729. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-52.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA ROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Debora Rosa visando ao restabelecimento de pensão por morte que percebia em razão do óbito de seu companheiro, na condição de trabalhador rural, sob o n. 21/107.550.751-8 deferida em 23/03/1998, a qual foi cessada em 30/11/2015, sob o fundamento de haver indício de irregularidade quanto a qualidade de segurado do de cujus, bem como no tocante a comprovação da união estável em relação ao falecideo. Aduz a ocorrência da decadência do direito de revisão do INSS, bem como da irrepetibilidade dos valores recebido de boa-fé pela requerente.
Sentenciando em 07/10/2016, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a decadência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial encerrando a fase de conhecimento com resolução de seu mérito (art. 487 do Código de Processo Civil), declarando nulo o ato de revisão da concessão de pensão por morte nº 107.550.751-8.
Determino a reimplantação do benefício a seguir detalhado:
- segurado: DEBORA ROSA
- benefício concedido: pensão por morte
- NB: 107.550.751-8
- DIB: 30.11.2015 (cessação)
- RMI: R$ 788,00
- DIP: 01.09.2016 (tutela).
Em tutela de urgência o INSS deverá proceder à implantação imediata, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
As parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, totalizam R$ 8.583,70 (oito mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos) - em setembro de 2016.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado. Nos termos do artigo 85, § 3º e 4º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os fixo em dez porcento sobre o valor da causa. Juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).
Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto ao pagamento dos valores atrasados, apesar do julgamento do mérito das ADIS nº 4.357 e nº 4.425 (DJe nº 152, divulgado em 03.08.2015) e consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se pode falar em retorno ao sistema anterior. É que, julgando questões de ordem, o Pleno do Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os parâmetros da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em resumo, (a) até o dia 25.03.2015 (inclusive) incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); (b) e a partir de 26.03.2015 deve ser aplicado o IPCA-E.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando a não ocorrência da decadência, pois o benefício foi deferido em 23/03/1998, mas houve interposição de recurso administrativo pela parte autora visando a fixação da DIB na data do óbito, sendo que o julgamento final deste ocorreu em 13/10/2008. Além disso, logo após foi constatada irregularidade na concessão do benefício em 2008, pois não constatatada a qualidade de segurado como boia-fria e nem a comprovação a união estável. Por fim, aduz a possibilidade da restituição dos valores recebidos indevimente pela parte autora, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:
A decadência, instituto de direito substantivo, é a perda do direito potestativo em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei. Em outras palavras, é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978).
Quanto ao mérito, muito bem decidiu a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
A DECADÊNCIA
O INSS fundamenta sua contestação no art. 37 §5º, da Constituição, que tem a seguinte redação: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". No entendimento da autarquia, as ações de ressarcimento ao Erário seriam imprescritíveis.
Ocorre que esse parágrafo da Constituição se refere àquelas ações de ressarcimento por dano decorrente de improbidade administrativa, e não para qualquer dano contra o Erário. Julgando o Tema nº 666 de sua jurisprudência em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669.069/MG, Pleno, DJe em 28.04.2016).
O recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32. É o que diz o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido. (TRF4, AC 5001352-53.2015.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07.04.2016).
Como já assinalada no decisão do evento 14, o INSS deferiu a pensão em 23.03.1998. Não houve nenhum tipo de diligência externa, e a ré anuiu com os termos da concessão.
Foi a parte autora quem recorreu administrativamente buscando o pagamento da pensão - que já havia sido objeto de concessão - desde o óbito (pág. 21 PROCADM12 - ev.1). Se apenas ela recorreu, de seu recurso não poderia derivar prejuízo porque o restante da matéria encontrava-se preclusa.
A preclusão é instituto reconhecido legalmente. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo é bem clara. No § 2o de seu art. 63, estabelece que: "o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa".
No termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, a Administração obedecerá ao Princípio da Segurança Jurídica. Seu artigo 64:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
A Junta de Recursos determinou que o empregador fornecesse documentos (pág. 25 PROCADM12 - ev.1). A diligência não teve êxito e, mesmo assim, a Junta de Recursos acatou a pretensão da recorrente, deferindo-lhe a pensão (pág.33 PROCADM12 - ev.1)
Somente em 27.11.2008 é que outras questões foram levantadas pelo INSS e elas não diziam respeito ao recurso. Só depois de julgado o apelo administrativo, e de mais de dez anos contados da concessão, é que o INSS resolveu revisar o benefício alegando que: a) a condição de boia-fria do instituidor não dava direito à pensão; b) não havia comprovação da união estável (pág. 43 PROCADM12 - ev.1).
Mais uma vez, a Lei nº 9.784/99, no §1º de seu artigo 54, diz que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado a partir do primeiro pagamento (e não da data em que o recurso é julgado). Essa mesma redação encontra-se no §2º, do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Por fim, considerando a necessidade do núcleo familiar privado do instituidor e a natureza alimentar da prestação, há perigo de dano à subsistência a ensejar a concessão urgente da tutela. O benefício deve ser implantado imediatamente, antes mesmo do trânsito em julgado (art.4º da Lei nº 10.259/01, e artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil).
Como se vê, o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente a contar da DER em 23/03/1998. Posteriomente a autora recorreu para que a DIB fosse fixada a contar do óbito de seu marido, ocorrido em 29/10/1993, sendo tal recurso deferido pela décima sexta junta de recursos do INSS. O processo administrativo de revisão, contudo, somente iniciou em 27/11/2008 (ev. 1 - procadm12), ou seja, após o decurso de mais de dez anos de sua concessão.
A revisão, ademais, consiste, essencialmente, no reexame e revaloração das provas que embasaram a comprovação do exercício de atividade rural na condição de boia-fria do de cujus, bem como no tocante a comprovação da união estável entre o falecido e a recorrente.
Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
Portanto, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão.
Logo, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora, a contar de seu indevido cancelamento em 30/11/2015.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS não provida e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-52.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50032525220164047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA ROSA |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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