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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO DE CUJUS. IRREPETIBILIDADE DOS VALOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:54:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO DE CUJUS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade no auxílio-doença concedido administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora. 5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5010099-32.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010099-32.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI DE FATIMA PADILHA
ADVOGADO
:
VANDERLANIA TRINDADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO DE CUJUS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade no auxílio-doença concedido administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7697394v3 e, se solicitado, do código CRC 73D018FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010099-32.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI DE FATIMA PADILHA
ADVOGADO
:
VANDERLANIA TRINDADE
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marli de Fátima Padilha, com pedido tutela antecipada, visando ao restabelecimento de pensão por morte que percebia em razão do óbito de Nerci Luiz de Quadra, sob o n. 21/141.995.973-2, a qual foi cessada em 01/06/2014, sob o fundamento de haver indício de irregularidade no benefício de auxílio-doença n. 31/506.690.105-8 concedido ao de cujus, no período de 09/02/2005 até a data de seu óbito em 16/01/2007. Requer, ainda, que o INSS se abstenha de fazer qualquer cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela requerente.

A antecipação de tutela foi deferida (Evento 14).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para:
a) determinar ao INSS que restabeleça benefício de pensão por morte titularizada pela autora (E/NB nº21/141.995.973-2), procedendo o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento da prestação até o respectivo restabelecimento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos expostos na fundamentação.

Da atualização dos valores devidos.
No julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, restou declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), sendo que, contudo, tal declaração não abrangeu a determinação de aplicação do critério de juros estabelecido no referido diploma legal (juros aplicados à caderneta de poupança), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.270.439, submetido ao regime dos recurso repetitivos.
Já na modulação feita pelo STF, nos autos das referidas ADIs, foi determinado que deverá ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015.
Assim, os valores reconhecidos nesta demanda deverão ser atualizados - conforme as respectivas datas - obedecendo aos seguintes critérios:
(1) correção monetária: (a) desde quando devidas, na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-r, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; IGP-DI, de 5/96 a 01/04, INPC de 02/04 a 29/06/09); (b) dos índices oficiais de remuneração básica (TR), previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação modificada pelo art. 5° da Lei nº 11.960/09, de 30/06/09 a 25/03/2015; e (c) pelo INPC a partir de 26/03/2015;
(2) juros moratórios, incidentes desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até a data do efetivo pagamento.

b) declarar a inexistência de débito da autora em relação ao recebimento do benefício da Pensão por Morte nº21/141.995.973-2.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$6.000,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescido, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando que o benefício da autora foi suspenso em face de constatação de irregularidade consistente na data de início da incapacidade do instituidor da pensão, uma vez que se verificou que a doença era preexistente à nova filiação ao RGPS. Aduz que há expressa previsão legal de restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. Por fim, requer a aplicação da Lei nº 9.494, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença (evento 30), proferida pela Juíza Federal Substituta Joseane de Fátima Granja, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

No caso, o segurado Nerci Luiz de Quadra titularizou o auxílio-doença nº 506.690.105-8 no período de 09.02.2005 a 16.01.2007 (evento 20 - PROCADM1 - fl. 34). Após o falecimento do segurado, em 16.01.2007 (evento 1 - CERTOBT5), foi deferida à autora pensão por morte E/NB nº141.995.973-2, a qual restou cancelada administrativamente pelo INSS sob alegação de ocorrência de fraude na concessão (evento 1 - OFÍCIO/C6). Merece acolhida o pedido formulado na presente ação uma vez que o conjunto probatório dos autos não comprova a alegação do INSS de que o auxílio-doença que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedido de forma irregular.
No caso, a decisão administrativa que determinou o cancelamento do pensão por morte baseou-se no entendimento de que incapacidade laborativa do segurado Nerci Luiz de Quadra era pré-existente ao seu reingresso no RGPS. Segundo informa o INSS, o segurado, que verteu contribuições até o ano de 1997, voltou a contribuir somente em 01.09.2004, data em que já estaria incapacitado para o trabalho.
Os elementos de prova, entretanto, não respaldam a alegação do INSS. Muito embora o processo administrativo referente ao auxílio-doença em questão não tenha sido juntado aos autos, foram apresentados laudos referentes às perícias administrativas a que o segurado Nerci Luiz de Quadra restou submetido (evento 23). No laudo referente à perícia realizada em 20.12.2004, consta como "Início da Doença" a data de 01.03.2004 e como data de "Início da Incapacidade" 01.12.2004 (evento 23 - LAU1). Já nos laudos referentes as perícias realizadas após essa data, restou indicada a data de 10.01.2005 como data de início da doença e de início da incapacidade (evento 23 - LAU3 a LAU7).
Assim, segundo o laudo da perícia administrativa realizada em 20.12.2004, apesar de doença ser pré-existente à filiação do segurado, a incapacidade surgiu em data posterior à referida filiação. Pelo que consta nos autos, a incapacidae do segurado decorreu do agravamento de doença pré-existente à filiação, o que autoriza a concessão de auxílio-doença nos claros termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº8.213/91, o qual, na redação anterior à Medida Provisória 664/2004, assim dispunha:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (grifei)
Saliente-se que os laudos posteriores, os quais indicam como termo inicial da incapacidade a data de 10.01.2005, também não respaldam a alegação do INSS no sentido de que a incapacidade do segurado era anterior ao seu reingresso no RGPS. A prova documental trazida aos autos, portanto, não demonstra ter havido irregularidade na concessão do auxílio-doença titularizado pelo segurado Nerci Luiz de Quadra.
Ademais, conforme salientado por ocasião da concessão da medida liminar, deferida pelo Dr. Rafael Castegnaro Trevisan (evento 14 - DECLIM1), o cancelamento do benefício previdenciário pelo INSS decorreu, ao que tudo indica, de simples reexame de provas de fatos ocorridos há aproximadamente 10 anos, o que não justifica a anulação do ato administrativo de concessão.
Com efeito, o ato concessório do benefício possui presunção de legitimidade, que é, inclusive, reforçada com o passar do tempo. Desse modo, para que a Administração cancele um benefício previdenciário baseado em irregularidade supostamente ocorrida há mais de 10 anos (reingresso do instituidor da pensão ao RGPS já portador de moléstia incapacitante), faz-se necessária prova robusta de que a autarquia errou ao deferir o benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4, os quais adoto como razão de decidir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, AG 5014178-26.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 3. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 5. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 6. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. (TRF4, APELREEX 5000379-95.2011.404.7120, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
No caso, o próprio INSS, na via administrativa, reputou necessária a comprovação de dados atinentes à data de início da incapacidade e à data de início da doença. Com efeito, o memorando nº19.525.21/nº309/2005 - GBENIN/GEXPSF/INSS, o qual tratou da possível irregularidade na concessão do benefício em questão (evento 25 - PROCADM1), determinava a tomada de providências destinadas à verificação da data de início da incapacidade e da data de início da doença (item 1), sugerindo a realização de exames complementares (item 3), os quais não foram realizados certamente em virtude do falecimento do segurado. Evidencia-se, portanto, que o próprio INSS considerava necessária a complementação dos exames médicos realizados para apurar a eventual ocorrência de irregularidade. O teor de tal documento respalda, portanto, o entendimento de inexiste prova conclusiva acerca da irregularidade na concessão do auxílio-doença deferido ao segurado Nerci Luiz de Quadra.
Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade no auxílio-doença nº 506.690.105-8, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu ao segurado Nerci Luiz de Quadra auxílio-doença. Cabível, assim, o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora Marli de Fátima Padilha, devendo o INSS, ainda, proceder ao pagamento das parcelas não pagas administrativamente em decorrência do ato administrativo que determinou o cancelamento da prestação.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS no tocante aos valores pretensamente recebidos de forma irregular pela autora.

Como bem analisada pela sentença monocrática, não há provas nos autos de que o auxílio-doença que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedido de forma irregular, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte n. 21/141.995.973-2, a contar de seu indevido cancelamento, em 01/06/2014 (Evento 1 - OFÍCIO/C6), com o pagamento dos valores devidos desde esta data, com incidência de juros de mora e correção monetária.

Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010815-02.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 0004498-56.2007.404.7208, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/04/2010).

Com efeito, tendo em vista que, ao menos por ocasião de um exame inicial, não há indício de que a autora tenha concorrido para o pagamento dos valores alegadamente indevidos ou, de qualquer outra forma, agido de má-fé, não considero viável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não sujeitas à repetição.

Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, a fim de declarar a inexistência do débito, devendo o INSS se abster de realizar qualquer procedimento com o fim de cobrar valores recebidos pela autora.

Dos consectários legais

a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária, não havendo, inclusive, que se falar em eventual reformatio in pejus (STJ, AGRG no AREsp nº. 18.272).

b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão:

Mantida integralmente a sentença de 1º grau, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010099-32.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50100993220144047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI DE FATIMA PADILHA
ADVOGADO
:
VANDERLANIA TRINDADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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