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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORRE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 4. Constatado que de cujus laborado como segurado especial de 01/01/2001 a 01/12/2003, possuía qualidade de segurado especial à época do óbito, ocorrido em 21/07/2004, por força da aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte. 5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000516-93.2015.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000516-93.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAROELI GESSINGER HARDT
ADVOGADO
:
FERNANDA BRATZ SILVA
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Constatado que de cujus laborado como segurado especial de 01/01/2001 a 01/12/2003, possuía qualidade de segurado especial à época do óbito, ocorrido em 21/07/2004, por força da aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750790v4 e, se solicitado, do código CRC 7D940568.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000516-93.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAROELI GESSINGER HARDT
ADVOGADO
:
FERNANDA BRATZ SILVA
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maroeli Gessinger Hardt visando ao restabelecimento de pensão por morte que percebia em razão do óbito de seu cônjuge Loreci Hardt, sob o n. 21/133.338.813-3, a qual foi cessada em 31/05/2015, sob o fundamento de haver indício de irregularidade no benefício de aposentadoria por idade n. 132.052.793-8 concedido ao de cujus. Requer, ainda, que o INSS se abstenha de fazer qualquer cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela requerente.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:

a) DETERMINAR ao INSS que restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 133.337.813-3) em favor da parte autora, nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde o dia imediatamente posterior a sua cessação até o efetivo restabelecimento do benefício), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação;

c) DECLARAR a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte (NB 133.337.813-3);

d) DETERMINAR que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora com relação ao benefício de pensão por morte (NB 133.337.813-3), vedando-se qualquer exigência de sua devolução;
e) DETERMINAR o cancelamento do benefício assistencial titulado pela parte autora (NB 701.735.560-2).

As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior ao efetivo restabelecimento do benefício.

Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 11 (onze) dias, contados da intimação desta sentença, restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte e cancele o benefício assistencial (NB 701.735.560-2), devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, respondendo a parte autora por 20% e o requerido por 80% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS para que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei 9.494/97, em observância à orientação do STF.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Da pensão por morte

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença (evento 30), proferida pela Juíza Federal Cristiane Freier Ceron, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Assentadas tais premissas, passo a análise da prova material trazida aos autos a respeito da condição de segurado especial do de cujus:

a) Notas e contranotas fiscais de produtor em nome da autora e do falecido, referentes aos anos de 2001, 2002, 2003;

b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões/RS, datada de 26/01/2004, informando que a autora e o falecido eram associados da entidades, desde 19/03/2003;
c) Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, datado de 25/07/1997, onde consta que o falecido arrendou uma fração de terras de cerca de 3.027,5 m² com casa de moradia, pelo período de 01 ano;

d) Compromisso de Compra e Venda, firmado em 19/01/1999, constando o falecido como promitente comprador do imóvel rural referido na alínea "c", do qual era arrendatário;

e) Guia de recolhimento de contribuição confederativa referente a atividade de trabalhador rural, em nome da autora, nos exercícios 1991, 2000, 2002 e 2003;
f) Declaração de cedência de área de 05 ha à autora e ao falecido, no período de 02/1990 a 11/1991;

g) Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, datado de 10/08/2000, onde consta que a autora e o falecido arrendaram uma fração de terras de cerca de 03 ha, pelo prazo de 03 anos;

h) Recibo de venda de arroz pelo falecido à Cooperativa Triticola Santiaguense Ltda, datado de 2001;

i) Cadastro do falecido e da autora na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, como microprodutores, com data de abertura em 11/07/2000 e data de baixa em 02/08/2010;

j) Ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Borja/RS, em nome do falecido, datada de 09/08/1971, constando o pagamento das anuidades de 1975 a 1989;

k) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Borja/RS de que o falecido foi associado da entidade entre 09/08/1971 a 30/08/1989;

l) Recibos de compra de peças agrícolas;

A respeito, insta observar que no âmbito administrativo do NB 132.052.793-8, inicialmente foram reconhecidos os períodos de 01/01/1991 a 01/12/2003, como laborados pelo de cujus em regime de economia familiar (evento 09, PROCADM2, p. 51), razão pela qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (evento 09, PROCADM2, p. 56).

Repise-se, contudo, que o mencionado benefício foi revisado posteriormente, sendo concluído que os documentos apresentados não comprovam o exercício da atividade rural em todo o período anteriormente reconhecido, motivo pelo qual foi cancelada a pensão por morte NB 133.338.813-3 percebida pela autora.

De fato, entendo que o início de prova material apresentado não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em todo o período reconhecido originariamente pelo INSS. Não obstante, pelo menos com relação ao período de 01/01/2001 a 31/12/2003, tenho que o início de prova material trazida aos autos é apta a infirmar o desempenho da atividade rural como segurado especial por parte do de cujus.

Outrossim, duas testemunhas ouvidas em juízo e devidamente compromissadas (evento 40, ÁUDIO1 e ÁUDIO2) afirmaram que o de cujus laborou na agricultura, em regime de economia familiar, nos anos anteriores ao óbito.

Aliás, cumpre ainda observar que o próprio INSS, em contestação, afirmou que a revisão administrativa do NB 132.052.793-8 demonstrou que os documentos não comprovam o exercício da atividade rural para o período de 1990 a 2000. Destarte, a contrario sensu, tem-se que a própria Autarquia ré admite que para os anos de 2001 a 2003 existe prova material da condição de segurado especial do falecido.

Neste contexto, entendo que deve ser reconhecido o exercício de atividade rural por parte do de cujus, como segurado especial, no período de 01/01/2001 a 31/12/2003.

Por conseguinte, não se constata a condição de segurado especial do instituidor por tempo suficiente ao preenchimento da carência necessária a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 132.052.793-8. Todavia, mesmo que não tenha sido devida a concessão da citada aposentadoria, tendo o de cujus laborado como segurado especial de 01/01/2001 a 01/12/2003, possuía qualidade de segurado especial à época do óbito, ocorrido em 21/07/2004, por força da aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Desse modo, ainda que a aposentadoria objeto do NB 132.052.793-8 tenha sido irregularmente concedida, tal fato não é suficiente a obstar a percepção pela autora do benefício de pensão por morte NB 133.338.813-3, uma vez que restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido quando do óbito.

Logo, comprovada a qualidade de segurado especial do falecido por ocasião do óbito, imperioso o restabelecimento da pensão por morte titulada pela autora desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título.

Como bem analisada pela sentença monocrática, tendo o de cujus laborado como segurado especial de 01/01/2001 a 01/12/2003, possuía qualidade de segurado especial à época do óbito, ocorrido em 21/07/2004, por força da aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte n. 21/133.338.813-3, a contar de seu indevido cancelamento, em 31/05/2015, com o pagamento dos valores devidos desde esta data, com incidência de juros de mora e correção monetária.

Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010815-02.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 0004498-56.2007.404.7208, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/04/2010).

Com efeito, tendo em vista que, ao menos por ocasião de um exame inicial, não há indício de que a autora tenha concorrido para o pagamento dos valores alegadamente indevidos ou, de qualquer outra forma, agido de má-fé, não considero viável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não sujeitas à repetição.

Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, a fim de declarar a inexistência do débito, devendo o INSS se abster de realizar qualquer procedimento com o fim de cobrar valores recebidos pela autora.

Cancelamento do benefício assistencial

Mantida a sentença no tocante a determinação do cancelamento do benefício assistencial ao idoso (NB 701.735.560-2) titulado pela autora, eis que tal benefício é inacumulável com o benefício de pensão por morte.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e à remessa necessária no ponto.
c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão:

Mantida integralmente a sentença de 1º grau, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial.

Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000516-93.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50005169320154047134
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAROELI GESSINGER HARDT
ADVOGADO
:
FERNANDA BRATZ SILVA
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1351, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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