APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068095-05.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SARITA DE JESUS RIBEIRO BLAUTH (Pais) |
: | BIBIANA RIBEIRO BLAUTH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
AMICUS CURIAE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Constatado que de cujus laborado como segurado especial de 01/01/2001 a 01/12/2003, possuía qualidade de segurado especial à época do óbito, ocorrido em 21/07/2004, por força da aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873639v4 e, se solicitado, do código CRC C72C0693. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 14:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068095-05.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SARITA DE JESUS RIBEIRO BLAUTH (Pais) |
: | BIBIANA RIBEIRO BLAUTH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
AMICUS CURIAE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sarita de Jesus Ribeiro Blauth e a menor Bibiana Ribeiro Blauth visando a concessão de pensão por morte que percebia em razão do óbito de seu cônjuge/pai Jaime Eduardo Blauth, ocorrido em 09/01/2009, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo ex-segurado, Jaime Eduardo Blauth, nos períodos de 13/03/1973 a 05/10/1973, 01/09/1980 a 13/08/1981, 13/09/1982 a 04/01/1988, 27/11/1990 a 20/02/1995, 01/03/1995 a 30/07/2002, 01/09/2003 a 01/07/2004, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à Jaime Eduardo Blauth (NB 42/144.141.009-8), a contar da data do requerimento administrativo (22/06/2007), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) conceder à Bibiana Ribeiro Blauth o benefício de pensão por morte do ex-segurado, Jaime Eduardo Blauth, a contar da data do óbito, em 09/01/2009;
d) conceder à Sarita de Jesus Ribeiro Blauth o benefício de pensão por morte do ex-segurado, Jaime Eduardo Blauth, a contar da data do requerimento administrativo em 13/04/2010;
e) pagar as prestações vencidas desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (22/06/2007), bem como, das pensões dela decorrentes até a implantação dos benefícios, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
g) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Apela o INSS, tão-somente, para que seja aplicado o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em sua integralidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Da pensão por morte
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença (evento 96), proferida pelo Juiz Federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Tempo especial e respectiva conversão
A aposentadoria em tempo mais reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). O art. 152 da Lei nº 8.213/91 manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080.
Até 28.04.1995 na vigência da Lei 3807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. Para a atividade profissional desempenhada ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, ou a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), que exigiam laudo técnico.
A partir de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, por meio da informação idônea do empregador, mediante formulário próprio, dispensado laudo técnico salvo para os agentes nocivos ruído e calor.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico.
A prova da nocividade da atividade também é admissível por meio de perícia judicial, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Em face das sucessivas leis no tempo, saliento que a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, tudo conforme jurisprudência pacificada (Recurso Especial Repetitivo 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).
Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.
Ressalvo, no entanto, que quanto ao agente agressivo ruído adoto o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor. A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 09, segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Nesta mesma linha de entendimento, seguiu o STF que recentemente, analisando recurso de repercussão geral, decidiu que:
[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (TEMA STF nº 555, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo. Aplica-se, conforme jurisprudência reiterada do TRF4, a lei do tempo do exercício da atividade, na forma que segue.
A Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei 9032/95, é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Para o trabalho exercido a partir de 27.04.1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.
A conversão da atividade especial para comum não sofre limitações, independentemente da data da prestação do labor, inclusive para o período posterior a 28.05.98, dado que a Lei nº 9.711/98 deixou de convalidar a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevista na Medida Provisória nº 1663-10. Não obstante o art. 28 da Lei 9.711 estabeleça critérios para conversão do tempo especial em comum até 28.05.98, pressupondo a revogação do mencionado §5º, o legislador ordinário deixou de converter em lei a referida revogação, motivo pelo qual descabe qualquer limitação temporal ao direito do segurado.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o fator previsto na legislação na data do requerimento da aposentadoria, e não na data da prestação do serviço, entendimento acolhido inclusive no art. 70, § 2º, do Decreto nº 3048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Recentemente, o STJ pacificou o entendimento a respeito, no Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, Relator Ministro Jorge Mussi.
De outra parte, da tabela do artigo 64 do Decreto 611/1992, conclui-se que a conversão de tempo comum, prestado por homem, para aposentadoria especial que exija 25 anos de tempo de atividade, deve ser procedida pela multiplicação pelo fator 0,71. Já o trabalho prestado pela mulher, para inativação especial com os mesmos 25 anos, deve ter aplicação do fator 0,83.
Por fim, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no benefício de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.
Ruído
No tocante à caracterização de atividade insalubre por exposição ao agente físico ruído, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, considerava as atividades desenvolvidas em locais com ruídos acima de 80 decibéis como insalubres. Já o Decreto 83.080, de 24.01.1979, em seu anexo I, passou a ter por insalubre o labor sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 152, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde dos Decretos, até a regulamentação de suas disposições, a qual veio a ocorrer apenas em 05.03.1997, pelo Decreto nº 2.172, o qual substituiu integralmente as apontadas listas, mantendo como agente nocivo a exposição a ruído acima de 90 decibéis. Nova alteração surgiu com a edição do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o teor do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo constar como nociva a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
Em conclusão, será passível de reconhecimento da atividade como especial, quando demonstrado que as atividades foram realizadas em exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos seguintes termos: sendo concomitante a aplicabilidade dos Decretos anteriores ao de nº 2.172, é possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997, porquanto mais favorável ao segurado; bem como que a partir de então há que se reputar como nociva a exposição a níveis de pressão sonora superiores a 85 decibéis, em consonância com a norma mais atual, mesmo porque se o atual estágio do conhecimento humano permitiu concluir que a submissão a ruído acima de 85 decibéis é prejudicial à saúde, verossímil que também o fosse há 6 ou 7 anos atrás, quando da edição do Decreto n° 2.172/97. Nessa linha, os precedentes do TRF da 4ª Região e a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, é bem de ver que, em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível, deve-se considerar a maior delas, nos termos das decisões abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). 5. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial. 6. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF4 5006767-28.2012.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO LUGON) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PICOS DE RUÍDO APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum. 2. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes da Quinta Turma deste Regional. 3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, permanecendo hígido o direito do autor à aposentadoria especial a contar da DER. (TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016).
Hidrocarbonetos
A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos durante a jornada de trabalho torna a atividade especial, pois esses agentes estão arrolados nos itens 1.2.11 do quadro do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3, do Decreto 2.172/97, 1.0.3 d (utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes) e 1.0.7, b, do Decreto 3.048/99 (utilização de óleos minerais e parafinas).
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa: Cia. Geral de Indústrias; Período/Atividade: 13.03.1973 a 05.10.1973 - Ajudante de estamparia. Agente Nocivo: Ruído superior a 92,00 dB(A): Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: Formulário: PROCADM16 do evento1, p. 40. Laudo:LAU2 do evento 17.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa: Aracuz Celulose S/A. Período/Atividade: 01.09.1980 a 13.08.1981 - Almoxarife. Agente Nocivo: Ruído superior a 92,00 dB(A): Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas: Formulário: PROCADM16 do evento1, p. 5. Laudo: PROCADM16 do evento1, p. 6.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa: Poliolifinas - Braskem S/A. Período/Atividade: 13.09.1982 a 04.01.1988 - Auxiliar de Almoxarifado. Agente Nocivo: Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Agentes Químicos - Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário: PROCADM16 do evento1, p. 9. Laudo: LAUDO1 do evento 86.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa: VASP- Viação Aérea S. Paulo S/A. Período/Atividade: 27.11.1990 a 20.02.1995 - Aeroporto - despachante. Agente Nocivo: Ruído superior a 104,00 dB(A): Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas: CTPS: CTPS2 do evento 22, p. 2. Formulário: PROCADM16 do evento1, p. 10. Laudo: PROCADM16 do evento1, p. 11
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa: Brasilian Expr. Transp. Aéreo Ltda. Período/Atividade: 01.03.1995 a 30.07.2002 - Agente de tráfego. 01.09.2003 a 01.07.2004 - Auxiliar de Tráfego. Agente Nocivo: Ruído superior a 109,20 dB(A): Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: CTPS: CTPS2 do evento 22, p. 2. Laudo Similar: Ev.83, Lau2, pg.11.
Conclusão: Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e a sistemática de cálculo dos benefícios, criando três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 15.12.98; o segundo sob a égide da EC 20/98; e o terceiro, a partir de 29.11.1999, data da vigência da Lei 9.876/99, quando foi alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário.
Dependendo da época em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício, aplicar-se-á um ou outro regramento. Refira-se que tanto a EC 20/98 (art. 3º) quanto a Lei 9876/99 (art. 6º) asseguraram o resguardo do direito adquirido dos segurados que já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às referidas reformas, o INSS deve efetuar as simulações de cálculos para averiguar em que regras o segurado pode ser inserido e, havendo mais de uma, qual lhe é mais favorável.
Em cada uma dessas hipóteses, o período básico de cálculo será estabelecido de acordo com as respectivas legislações, ou até a DER (data da entrada do requerimento), e o coeficiente de cálculo deve levar em consideração o tempo de serviço apurado nas respectivas datas.
Aposentadoria proporcional após a EC 20/98
Para a obtenção da aposentadoria proporcional após 16/12/98, a regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC 20/98 refere-se a três requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a) período de contribuição de 30 anos para homem e 25 para mulher; b) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e c) um período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda citada.
Conclusão:
Já reconhecido pelo INSS:
Até 16/12/1998 : 22 anos, 1 mês e 22 dias; carência: 263
Até 28/11/1999: 23 anos, 1 mês e 4 dias; carência :274
Até a DER: 26 anos, 7 meses e 7 dias; carência: 317
Tempo até 22/06/2007 (DER):
13/03/1973 a 05/10/1973 - 0,40: 2 meses e 21 dias
01/09/1980 a 13/08/1981 - 0,40: 4 meses e 17 dias
13/09/1982 a 04/01/1988 - 0,40: 2 anos, 1 mês e 15 dias
27/11/1990 a 20/02/1995 - 0,40: 1 ano, 8 meses e 10 dias
01/03/1995 a 30/07/2002 - 0,40: 2 anos, 11 meses e 18 dias
01/09/2003 a 01/07/2004 - 0,40: 4 meses
- Até 16/12/98 (EC 20/98): 28 anos, 1 mês e 1 dia = 263 meses = 44 anos e 11 meses
- Até 28/11/99 (L. 9.876/99): 29 anos e 5 meses = 274 meses = 45 anos e 11 meses
- Até a DER (22/06/2007): 34 anos, 3 meses e 28 dias = 317 meses = 53 anos e 5 meses
Nessas condições, o ex-segurado, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (0 ano, 9 meses e 6 dias).
Por fim, em 22/06/2007 (DER), o ex-segurado tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
O INSS deverá implantar o benefício com a renda mais vantajosa, calculada nas datas acima referidas nas quais o(a) segurado(a) implementava os requisitos para a concessão do benefício.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito (09/01/2009), o benefício independia de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia da concessão do benefício de pensão por morte, recai sobre a qualidade de segurado do marido da autora, falecido em 09/01/2009 (evento 1, CERTOBT9), porquanto o INSS, na via administrativa, negou o benefício por este motivo, decorrente da constatação de que a última contribuição do falecido teria ocorrido em 07/2004 (evento 1, PROCADM7, fl. 16).
Entretanto, o ex-segurado, possuía, já na época em que requereu, em 26/06/2007, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi negada pelo INSS, sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
Nesse passo, possuindo o segurado falecido, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 26/06/2007, cabível o deferimento do benefício de pensão por morte.
(...).
Logo, mantida a sentença de procedência nos termos da fundamentação supra.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou como termo inicial a autora Sarita, o benefício a partir do requerimento administrativo em 13/04/2010, porquanto formulado mais de 30 dias após o óbito, conforme art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que a filha Bibiana tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, como bem determinado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que a autora Bibiana completará 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e à remessa necessária no ponto.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão:
Mantida integralmente a sentença de 1º grau, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068095-05.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50680950520114047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SARITA DE JESUS RIBEIRO BLAUTH (Pais) |
: | BIBIANA RIBEIRO BLAUTH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | EZIO DA SILVA ELIZEU |
: | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU | |
AMICUS CURIAE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936661v1 e, se solicitado, do código CRC E79A0FDB. | |
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