| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003772-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSEFA CICERA DA SILVA MATOS e outros |
ADVOGADO | : | Miguel de Nicollelli Neto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171615v7 e, se solicitado, do código CRC E863115F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003772-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSEFA CICERA DA SILVA MATOS e outros |
ADVOGADO | : | Miguel de Nicollelli Neto |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária e medida cautelar ajuizada por Josefa Cícera da Silva Matos, Flávio José de Matos e Renan Plácido de Matos (mãe e filhos) visando o restabelecimento da pensão por morte em razão do óbito de seu marido José Neves de Matoso, cujo benefício foi concedido em 14/02/2003, e cessado indevidamente em 01/08/2006, sob o fundamento de constatação de irregularidades quanto a qualidade de segurado por ocasião do óbito, cujo vínculo empregatício foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
As liminares foram indeferidas, tanto na ação principal, quanto na medida cautelar.
Sentenciando em 31/10/2012, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação ordinária e a medida cautelar: Autos nº 126/2007 de Ordinária Previdenciária Josefa Cicera da Silva Matos, Flávio José de Matos e Renan Plácido de Matos em face do INSS para condenar o réu no imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte, NB 21/127.549.030-9, bem como no pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação, corrigidas pelo INPC/IBGE e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Até 30.06.2009, a atualização deve ser pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e juros de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como ao pagamento integral das custas processuais. Autos 201/2006 de Ação Cautelar Inominada: Julgou PROCEDENTE o pedido nos autos de medida cautelar inominada para o fim de determinar ao requerido o restabelecimento imediato do benefício previdenciário suspenso da autora, sob pena de aplicação de multa diária. Face a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 800,00 reais.
Apela o INSS alegando não restar demonstrado nos autos a qualidade de segurado uma vez que o vínculo empregatício foi reconhecido através de reclamatória trabalhista, sem efeitos perante a autarquia, eis que o INSS não figurou como parte.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de José Neves de Matos ocorreu em 18.10.1999.
A qualidade de dependentes da parte autora é incontroversa, eis que viúva e filhos do de cujus, conforme comprovam as certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, cujo vínculo foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social por ocasião do óbito, já que laborava como empregado na Fazenda Santa Amália para o Sr. Bahig Merheb, como tratorista, que se iniciou em 02/01/1997, sendo eu foi dada baixa da sua CTPS em 02/01/1998, tendo continuado a prestar serviços até 01/10/1999, quando foi despedido e vindo a falecer em 18/10/1999, conforme se depreende da documentação acostada, bem como da cópia de reclamatória Trabalhista em que foi reconhecido referido vínculo laboral.
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.
Compulsando-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 04/01/1998 até 01/10/1999 (fl. 126/cautelar).
Vejamos:
Certidão de óbito, onde o de cujus foi qualificado como tratorista (fl. 21/ cautelar);
2. Certidão de nascimento dos filhos Ângelo e Flávio, onde o falecido foi qualificado como lavrador, em 1986 e 1988 (fls. 22/23/cautelar);
3. Sentença Trabalhista, o qual serviu para reconhecimento do vínculo empregatício no período controvertido do falecido segurado fazendo constar como data de saída na CTPS: 01/10/1999 (fl. 39 e 90/cautelar);
5. Ficha cadastral de empregado do "de cujus" com data de admissão em 02/01/1997, na referida empresa, como operador de máquinas (fl. 111/cautelar);
6. Cópia da CTPS do finado com anotação de vínculo empregatício no período de 04/01/1998 a 01/10/1999, para o Sr. Bahig Namur, como determinado pela ação trabalhista (fl. 120/cautelar)
No caso, realizada audiência de instrução e julgamento (autos da ação cautelar), foi tomado o depoimento pessoal da autora Josefa e ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram os argumentos apresentados, confirmando que o falecido trabalhava como operador de retroescavadeira e trator de esteira até pouco antes da data de seu óbito.
Em seu depoimento pessoal a autora Josefa esclareceu que:
seu marido trabalhava com operador de trato de esteira e de retroescavadeira, num sítio de seu Sr. Bahig. Ele só trabalhou nisso, durante toda a sua vida. As máquinas eram do seu. Bahig. Nos últimos anos ele só trabalhou para esse senhor. Ele ficou doente uns 3 meses sem trabalhar, antes de morrer.
A Testemunha Vitor José da Silva disse que:
conheceu o finado em meado 1996 e ficoui sabendo que o finado trabalhava como operador de máquina. Ele operava uma retroescavadeira e um trator de esteiro, fazendo serviço de terraplanagem na fazenda do Sr. Bahig. Ele fazia serviços na lavoura e na cidade também. Ele trabalho até quase final de 1999. Sei que ele trabalhou uns 3 anos lá, desde 1996 até 1999. O finado só trabalhava com tratorista.
A testemunha Lourival Benedito Ferraz declarou que:
conheci ele entre 1996 a 1999, porque ele trabalhava com o seu Bahig com retroescavadeira e esteira, ele era operador de máquinas. Ele trabalhava na lavoura e na cidade com as máquinas. Não tenho conhecimento de que o finado tenha tido outra profissão. Ele trabalhou até um mês antes de falecer.
Logo, pelo curso da instrução processual nestes autos, inclusive com produção de prova testemunhal, bem como pela documentação apresentada, inclusive decisão judicial proferida pela Justiça Especializada do Trabalho, tem-se que, pelas circunstâncias especiais e particulares do caso, restou caracterizado o vínculo profissional e previdenciário e, consequentemente, a qualidade de segurado do de cujus, no período até 01/10/1999.
Atente-se, ainda que, no caso em tela, a exigência de outros elementos comprobatórios da relação de emprego restou demonstrada na instrução processual, afastando eventual fraude à Previdência Social, comum em alguns acordos firmados para obter o reconhecimento da relação de emprego.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar de seu indevido cancelamento ocorrido em 01/08/2006, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (o INSS comprovou a implantação do benefício - fl. 213/ação cautelar).
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171614v5 e, se solicitado, do código CRC 54EE2F15. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003772-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 20106
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSEFA CICERA DA SILVA MATOS e outros |
ADVOGADO | : | Miguel de Nicollelli Neto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212783v1 e, se solicitado, do código CRC C9A8AB2E. | |
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