Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015789-48.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, possuía a qualidade de segurado do RGPS, devendo, portanto, ser concedida à pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5015789-48.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015789-48.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO BATISTA DA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Conceição Batista da Cruz visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, João José dos Santos, a qual foi indeferida em 18/06/2015, sob o fundamento de haver indício de irregularidade no benefício de aposentadoria por idade concedido ao de cujus, em 18/11/2005.

Sentenciando, em 25/01/2018, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CONCEIÇÃO BATISTA DA CRUZ, condenando o INSS ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 18.11.2015(DER).

Condenoo INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os ditames da Súmula n. 76 do Egrégio TRF 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", o que é consonante com a Súmula n. 111 do STJ.

Com relação à correção monetária, diante de diversas reclamações ajuizadas no STF e do contido em ADIs, tenho por bem em seguir“o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009)”, ressalvando-se após a inscrição do precatórioque cominará IPCA-E, evitando-se eventuais sobrestamentos em sede de liquidação(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR).

Condenoo INSS ao pagamento de jurosa partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito.As condenações em juros moratórios e correção monetária deverão observar o contido em eventual decisão futura exarada pelo STF em sede de repercussão geral, observando-se supostos preceitos e limitações.

Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.

Ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando que constatou irregularida na concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o falecido manteve diversos vínculos empregatícios na atividade urbana, nos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, e, 2001 a 2004, este último vinculo junto ao Município de Campina da Lagoa, logo, quando do óbito, não detinha a qualidade de segurado, devendo ser julgada improcedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

DO CASO CONCRETO

O óbito de João José dos Santos ocorreu em 07/06/2015 (ev. 1.7).

A qualidade de dependente da autora, não contestada, restou demonstrada dos autos, sendo que a prova testemunhal confirmou que a autora vivia em união estável há mais de 35 anos até a data do falecimento do instituidor.

Constata-se, inicialmente, que o "de cujus" havia percebido, administrativamente, sua aposentadoria por idade, NB 1391881734, em 18/11/2005 (ev. 11.1), que posteriormente foi cassada em razão de apuração de irregularidades no processo administrativo que gerou sua concessão.

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas. Neste sentido, cito o seguinte documento:

- Entrevista rural, onde o falecido informou que trabalhou por algum tempo na Prefeitura Municipal, fazendo horta, que foi mandado embora e continou na lavoura (ev. 1.8);

- Certidão de casamento da filha da autora com o falecido, onde ele foi qualificado como agricultor em 1994 (ev. 1.12);

- Certidão da zona eleitoral, onde o falecido consta como agricultor, 02/2004 (ev. 1.13);

- Concessão de aposentadoria por idade rural em favor da autora, em 13/11/2002 (ev. 1.14);

- Certidão de nascimento dos filha da autora com o falecido, onde ele foi qualificado como agricultor, em 18/05/1977 e 13/09/1970 (ev.1.16/1.18);

- Nota fiscal, de milho em grãos, em nome do falecido, de 20/06/2005 (1.17);

- Declaração de exercício de atividade rural, nos períodos de 01/11/1992 a 30/12/1993, 02/01/1994 a 06/03/1995, 01/11/1995 a 30/06/1996, e de 01/01/2005 a 31/10/2005 (meeiro - contrato verbal) - (ev. 1.17).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, confirmando que o finado trabalhava nas lides rurais, vejamos:

A testemunha Carlos Pereira disse:

"Que conheceu o finado em 1982, e o depoente trabalhava no mercado e ia entregar compras para o finado no sítio, e ele trabalhava na roça, na lavoura; que a propriedade não era dele; que ele trabalhava para o "Luiz"; que o finado trabalhava no sítio e cuidava do gado para o mesmo dono; que o finado finado ficou bastante tempo ali, e a autora estava sempre junto com ele; e depois eles se mudaram para os "Garbugio", mexendo na roça também, cuidando do sítio do dono da lavoura; que depois o finado trabalhou "Jorge Lipe", mas na mesma função; que depois disso ele foi trabalhar numa horta, na Prefeitura, em uma escola; que ele sempre vivia na roça; que não sabe se o finado era registrado na Prefeitura; que o finado só fazia horto para a escola; que ele ficou lá uns 4 anos; que depois que o finado saiu da Prefeitura ele trabalhava na agricultura; que o finado trabalhou para o seu "Agenor Garbugio", na lavoura também; que a autora estava junto com ele até a morte, como marido e mulher."

A testemunha Anibal Martins de Mattos declarou:

"que conheceu o finado em 1997; que o finado morava em uma chácara; que ele trabalhava lá; que acha que a chácara tinha uns 5 alqueires; que lá o finado tirava leite; que depois ele se mudou, mas continuava trabalhando no sítio, sempre na roça; que não sabe de nenhum trabalho do finado na cidade; que acha que o finado trabalhou uma época na Prefeitura; que conheceu ele trabalhando na lavoura; que ele trabalhava na lavoura até falecer; que ele já era casado com a autora nesta época."

No mesmo sentido, a testemunha Efigênio da Silva disse:

"que conheceu o finado desde 1977, que sempre encontrava o finado fazendo compras, e conversava com ele, e ele dizia que trabalhava para um e para outro, nas fazendas; que o finado estava sempre junto com a autora; que chegou a fazer uma visita quando ele estava doente; que viu o finado trabalhando na horta da Prefeitura, uns 4 ou 5 anos ali; que ele sempre trabalhou na lavoura; que o finado disse para o depoente que veio de Minas em 1972 trabalhar na roça; que depois que ele trabalhou na hora da Prefeitura, passou a trabalhar por dia, para outros, na roça; que ele sempre trabalhou na lavoura."

Como se vê, ao contrário do alegado pelo INSS, os vínculos registrado na CTPS do falecido são rurais, e não urbanos.

De mais a mais, nem mesmo curtos períodos de tempo de atividade urbana são capazes de descaracteriza o labor rurícola realizado anteriormente ao óbito, tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, quando restar evidenciado que esse trabalho não era constante, e a prova dos autos evidenciar a preponderância da atividade agrícola como a principal fonte de renda.

No caso dos autos, o falecido jamais se afastou das lides rurais, como que foi confirmado pelo depoimento testemunhal.

Frise-se, ainda, que consta no resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do falecido, o cômputo de 145 meses de carência na atividade rural (ev. 1.10). Nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91, para o ano de 2005, a carência é de 144 meses.

Logo, quando o falecido completou 60 anos, em 02/02/2005 já havia preechido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.

Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito, devendo ser concedida à pensão por morte à autora.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da DER, em 18/11/2015.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944157v56 e do código CRC 4dcd28db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:35


5015789-48.2018.4.04.9999
40001944157.V56


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015789-48.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO BATISTA DA CRUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO e dependente. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, possuía a qualidade de segurado do RGPS, devendo, portanto, ser concedida à pensão por morte à dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944158v6 e do código CRC b15302a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:35


5015789-48.2018.4.04.9999
40001944158 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5015789-48.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO BATISTA DA CRUZ

ADVOGADO: ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES (OAB PR026703)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora